LEI 12.873/201 - Redução das multas por descumprimento de obrigações tributárias acessórias
Em 25/10/2013 foi publicada a Lei 12.873, que traz, entre
outras, alterações na aplicação das multas pelo descumprimento de obrigações
acessórias instituídas pela Receita Federal, previstas no artigo 57 da Medida
Provisória 2.158-35/2001.
Eis o teor do citado artigo 57:
Art. 57. O art. 57 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24
de agosto de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 57. O sujeito passivo que deixar de cumprir as obrigações acessórias exigidas nos termos do art. 16 da Lei no 9.779, de 19 de janeiro de 1999, ou que as cumprir com incorreções ou omissões será intimado para cumpri-las ou para prestar esclarecimentos relativos a elas nos prazos estipulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e sujeitar-se-á às seguintes multas:
I -
............................................................................................
a) R$ 500,00 (quinhentos
reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que
estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na
última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou pelo Simples
Nacional;
b) R$ 1.500,00 (mil e
quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas
jurídicas;
c)
R$ 100,00 (cem reais) por mês-calendário ou
fração, relativamente às pessoas físicas;
II - por
não cumprimento à intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil para
cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos
estipulados pela autoridade fiscal: R$ 500,00 (quinhentos reais) por
mês-calendário;
III - por
cumprimento de obrigação acessória com informações inexatas, incompletas ou
omitidas:
a) 3% (três por cento),
não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais ou das
operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação
aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou
incompleta;
b) 1,5% (um inteiro e
cinco décimos por cento), não inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), do valor
das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa
física ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso
de informação omitida, inexata ou incompleta.
...........................................................................................................
§ 3o A
multa prevista no inciso I do caput será reduzida à metade, quando a
obrigação acessória for cumprida antes de qualquer procedimento de
ofício.
§
4o Na hipótese de pessoa jurídica de direito público, serão aplicadas as multas
previstas na alínea a do inciso I, no inciso II e na alínea b do
inciso III."(NR)
Veja o texto completo da Lei 12873 em: http://legislacaoemgeral.blogspot.com.br/2013/10/lei-n-128732013.html
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