Pagamento
feito com código errado deve ser considerado
A Fazenda do Estado de São
Paulo foi condenada a considerar os valores pagos por meio de guia de
recolhimento preenchida com código errado e deduzi-lo do valor cobrado
indevidamente. O caso aconteceu entre a Fazenda e uma empresa que devia ICMS. A
decisão é da 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Segundo a empresa, a
autuação aconteceu em 2007 por ter deixado de recolher ICMS no valor de R$
44.164,32. A companhia disse que fez o parcelamento da dívida e que a primeira
parte foi paga no mesmo ano. Porém, entre maio de 2009 e janeiro de 2011 pagou
as parcelas por meio de guia de recolhimento preenchida com o código da Receita
errado. Por isso, os pagamentos não foram acusados no sistema da Fazenda do
Estado, o que resultou no rompimento do acordo de parcelamento e no ajuizamento
de execução fiscal.
O nome da companhia estava
no serviço de restrição de crédito por conta de uma Ação de Execução Fiscal no
valor de R$ 98 mil. Em fevereiro de 2012, a 2ª Vara da Fazenda Pública de
Osasco (SP) proferiu liminar que proibiu a Secretaria da Fazenda do estado paulista
de inscrever o nome da empresa no Serasa.
A companhia contestou o
valor da própria cobrança que, segundo o advogado Alexandre Arnaut de Araújo,
sócio do A. A. de Araújo Advogados Associados e responsável pelo caso, deveria
ser de R$ 44 mil e não de R$ 98 mil. Ele argumenta que este seria o valor
constante na Certidão da Dívida Ativa da empresa, anexada à execução fiscal.
A sentença de mérito
determinou o recálculo da dívida em execução, considerando o pagamento das
parcelas recolhidas sob o código errado. A Fazenda interpôs, então, recurso no
TJ-SP.
Para a Fazenda do Estado de
São Paulo não há provas do que foi alegado pela companhia. E por isso, a
execução só pode ser suspensa depois da garantia do juízo (artigo 580, RICMS e
artigo 100, parágrafo 8° da Lei 6.347/89). O órgão disse ainda que a companhia
deveria providenciar a deflagração de procedimento administrativo para que se
averiguasse o pagamento do débito.
Entretanto, tais argumentos
não foram levados em consideração pelo relator, desembargador Décio Notarangeli
que entendeu que há provas do pagamento equivocado. Isso porque, as guias
juntadas aos autos pela Fazenda comprovam o recolhimento efetuado sob o código
errado. Dessa forma, condenou a Fazenda do Estado a fazer o levantamento da
quantia já paga, deduzindo-a do valor cobrado indevidamente.
O relator disse ainda que é
necessário o recálculo de juros, multa e correção monetária tendo como base o
novo valor encontrado. Segundo Notarangeli, “o erro cometido pela Fazenda do
Estado de São Paulo não dá ao Fisco o direito de pagamento em duplicidade”.
Segundo o advogado
Alexandre Arnaut, assim que a decisão transitar em julgado e for irrecorrível,
haverá uma perícia contábil para alinhar os valores e obter a quitação.
Apelação
0057854-18.2011.8.26.0405
Clique aqui para ler a decisão.
Livia
Scocuglia é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico,
7 de outubro de 2013
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