Tradings e sobretaxa de seguro
A apólice de seguro contratada pela trading
deve conter as Cláusulas Específicas de Estipulação de Seguro 315 e de
Beneficiário 316. Embora a apólice seja de natureza coletiva, os seguros são
tratados individualmente, preservando os direitos e obrigações entre seguradora
e segurado (importador e exportador), exceto para os negócios da própria
trading.
Para as importações por conta e ordem de
terceiros, que são feitas com os recursos dos clientes das tradings, perante o
contrato de seguro, o segurado é o importador final, e não a trading, que,
nesses casos é o estipulante da apólice.
Na condição de estipulante do seguro, a trading
deve seguir rigorosamente as determinações da Resolução 107 de 2004 do Conselho
Nacional de Seguros Privados, e da Cláusula 315 do seguro de transportes. Dentre
as regras exigíveis pela legislação securitária à atividade das tradings na
intermediação de seguro, estão: os importadores e exportadores terão que receber
obrigatoriamente todas as condições e cláusulas do seguro adquirido através das
tradings; as tradings são proibidas de entregar aos seus clientes, comprovantes
de seguro que não sejam certificados de seguro ou apólices emitidas pelas
seguradoras; os clientes devem apresentar declaração expressa que não mantêm
apólice com outra seguradora para o seguro contratado através da trading; as
tradings têm que discriminar o valor do seguro cobrado pela seguradora no
instrumento de cobrança ao seu cliente; é vedado às tradings cobrar dos
segurados quaisquer valores referentes a seguros, além dos especificados pela
seguradora.
Algumas tradings oferecem seguro a seus
clientes sem obedecer as normas da legislação securitária, principalmente com a
aplicação de sobretaxa do seguro, às vezes o dobro ou mais do valor cobrado pela
seguradora. Esta atitude pode configurar crimes de apropriação indébita,
estelionato, sonegação fiscal, lavagem de dinheiro, falsidade ideológica e
exercício ilegal de profissão.
A Resolução 243 de 2011 do Conselho Nacional de
Seguros Privados estabelece as sanções administrativas aplicáveis por infrações
relativas às atividades de seguro, cosseguro, resseguro e corretagem de seguro.
A venda de seguro de forma irregular permite à Superintendência de Seguros
Privados (Susep) aplicar severas penalidades às seguradoras, aos corretores e
aos estipulantes de seguros, no caso as tradings.
As multas variam entre R$ 5 mil a R$ 1 milhão,
dependendo da infração. Emitir certificado de seguro em desacordo com a
legislação, a multa vai de R$ 10 mil a R$ 500 mil. Cobrar do segurado
(importador e exportador) qualquer valor relativo a seguro, além dos
especificados pela seguradora, a multa chega a R$ 100 mil. Exercer atividade de
corretagem de seguros sem autorização da Susep, a multa mínima é de R$ 50 mil
podendo chegar a R$ 1 milhão.
A Federação Nacional de Seguros Gerais
(Fenseg), por meio da Circular 07 de 2012, recomendou as praticas adequadas para
os seguros de estipulantes, mas estranhamente não houve ações das seguradoras
para impedir que as empresas que estipulam apólices aumentem seus ganhos em
detrimento do mercado segurador.
As tradings devem adaptar-se às regras para a
contratação e estipulação de seguros, do contrário, todo o lucro obtido
irregularmente com seguro poderá ser insuficiente para o pagamento de multas e
gastos com defesas. Os corretores de seguros precisam orientar melhor seus
clientes, e as seguradoras devem urgentemente se organizar para não compactuar
com as praticas lesivas ao mercado de seguros.[2]
Autor: Aparecido Mendes Rocha, corretor de
seguros especializado em seguros internacionais
http://www.segs.com.br/so-seguros/124498--tradings-e-sobretaxa-de-seguro.html
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