LEGISLAÇÃO

segunda-feira, 29 de julho de 2013

MECANISMO FACILITADOR



SCE pode fomentar exportação na área de aviação

O Poder Legislativo, no mês de julho corrente, publicou alterações às regras relativas ao Seguro de Crédito à Exportação (SCE), instrumento de garantia que visa proteger os exportadores brasileiros dos riscos comerciais[1], políticos e extraoridinários[2] de não receber os créditos concedidos ao cliente importador.
A cobertura do risco por meio do SCE está vinculada à possibilidade de exigibilidade do crédito, nos termos da legislação brasileira, aplicável ao contrato de seguro em questão.
O SCE foi instituido pela Lei 6.704, de 26 de outubro de 1979, a qual foi regulamentada pelo Decreto 3.937, de 25 de setembro de 2001. Atualmente, a Lei 6.704 também é regulamentada pelo Decreto 8.052, de 11 de julho de 2013, tendo sido alterada, ainda, pela Lei 12.837, de 9 de julho de 2013.
Como novidades provenientes do advento da Lei 12.837/2013 e do Decreto 8.052/2013 encontram-se as seguintes:
a) O SCE poderá ser utilizado por exportadores, instituições financeiras e agências de crédito à exportação que financiarem, refinanciarem ou garantirem a produção de bens e a prestação de serviços, destinados à exportação e às exportações brasileiras de bens e serviços; e
b) O SCE poderá garantir os riscos comerciais, políticos e extraordinários, nos casos de operações destinadas ao setor aeronáutico, em que a análise do risco recair sobre pessoa jurídica diversa do devedor da operação de crédito à exportação, observando-se que tal disposição está condicionada à disposição a ser prevista no regulamento da Lei 12.837/2013, que está disciplinado no Decreto 3.937/2011, com as alterações introduzidas pelo Decreto 8.052/2013.
As alterações criadas pelas novas legislações constituem um mecanismo facilitador para a exportação de aeronaves, motores e equipamentos aeronáuticos, já que a extensão do uso do SCE em operações aeronáuticas representa um instrumento ágil e de baixo custo a permitir ao exportador do ramo de aviação a tranquilidade de exportar seu produto, com a certeza de receber o preço, fato que poderá fomentar o mercado de exportação brasileiro na área da aviação civil.

[1] Caracterizados pela inadimplência, recuperação judicial ou falência do importador privado.
[2] Caracterizados pela inadimplência de importador público, moratória geral decretada pelas autoridades do país do importador, decisões do governo brasileiro ou de governos estrangeiros que impossibilitem a realização de pagamento pelo importador, superveniência, fora do Brasil, de guerra,revoluçãomotim ou catástrofes naturais que impeçam a execução do contrato de exportação, entre outros.
Ana Luísa Castro Cunha Derenusson é sócia do escritório DDSA - De Luca, Derenusson, Schuttoff e Azevedo Advogados.
Luís Augusto Roux de Azevedo é sócio do escritório DDSA - De Luca, Derenusson, Schuttoff e Azevedo Advogados.
Roberta Andreolli é associada do escritório DDSA - De Luca, Derenusson, Schuttoff e Azevedo Advogados.
Revista Consultor Jurídico, 26 de julho de 2013

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