O
Poder Legislativo, no mês de julho corrente, publicou alterações às regras
relativas ao Seguro de Crédito à Exportação (SCE), instrumento de garantia que
visa proteger os exportadores brasileiros dos riscos comerciais
[1], políticos e extraoridinários
[2] de não
receber os créditos concedidos ao cliente importador.
A
cobertura do risco por meio do SCE está vinculada à possibilidade de
exigibilidade do crédito, nos termos da legislação brasileira, aplicável ao
contrato de seguro em questão.
O
SCE foi instituido pela Lei 6.704, de 26 de outubro de 1979, a qual foi
regulamentada pelo Decreto 3.937, de 25 de setembro de 2001. Atualmente, a Lei
6.704 também é regulamentada pelo Decreto 8.052, de 11 de julho de 2013, tendo
sido alterada, ainda, pela Lei 12.837, de 9 de julho de 2013.
Como
novidades provenientes do advento da Lei 12.837/2013 e do Decreto 8.052/2013
encontram-se as seguintes:
a)
O SCE poderá ser utilizado por exportadores, instituições financeiras e agências
de crédito à exportação que financiarem, refinanciarem ou garantirem a produção
de bens e a prestação de serviços, destinados à exportação e às exportações
brasileiras de bens e serviços; e
b)
O SCE poderá garantir os riscos comerciais, políticos e extraordinários, nos
casos de operações destinadas ao setor aeronáutico, em que a análise do risco
recair sobre pessoa jurídica diversa do devedor da operação de crédito à
exportação, observando-se que tal disposição está condicionada à disposição a
ser prevista no regulamento da Lei 12.837/2013, que está disciplinado no Decreto
3.937/2011, com as alterações introduzidas pelo Decreto 8.052/2013.
As
alterações criadas pelas novas legislações constituem um mecanismo facilitador
para a exportação de aeronaves, motores e equipamentos aeronáuticos, já que a
extensão do uso do SCE em operações aeronáuticas representa um instrumento ágil
e de baixo custo a permitir ao exportador do ramo de aviação a tranquilidade de
exportar seu produto, com a certeza de receber o preço, fato que poderá fomentar
o mercado de exportação brasileiro na área da aviação civil.
[2] Caracterizados
pela inadimplência de importador público,
moratória geral decretada pelas autoridades do país do
importador, decisões do governo brasileiro ou de governos estrangeiros que
impossibilitem a realização de pagamento pelo importador, superveniência, fora
do Brasil, de
guerra,
revolução,
motim ou
catástrofes
naturais que impeçam a execução do
contrato de exportação, entre outros.
Ana
Luísa Castro Cunha Derenusson é sócia do escritório DDSA - De Luca, Derenusson,
Schuttoff e Azevedo Advogados.
Luís
Augusto Roux de Azevedo é sócio do escritório DDSA - De Luca, Derenusson,
Schuttoff e Azevedo Advogados.
Roberta
Andreolli é associada do escritório DDSA - De Luca, Derenusson, Schuttoff e
Azevedo Advogados.
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