SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 108, DE 10 DE JUNHO DE 2013
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
IPI. IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA. SUSPENSÃO
DO IPI. IMPOSSIBILIDADE.
A pessoa jurídica importadora que adquire mercadorias no
exterior para revenda a encomendante predeterminado não poderá
usufruir o benefício de suspensão do IPI prevista no art. 5º da Lei nº
9.826, de 23 de agosto de 1999.
A suspensão do IPI alcança apenas as importações efetuadas
diretamente pelo estabelecimento industrial de componentes, chassis,
carroçarias, acessórios, partes e peças dos produtos autopropulsados
classificados nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11
da TIPI.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.826, de 1999, art. 5º; IN RFB
nº 948, de 15 de junho de 2009, art. 9º e art. 27, inc.II; RIPI/2010, art.
9º, inc. I; IN SRF nº 634, de 2006, artigos 1º e 2º.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
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