SISCOSERV - APLICABILIDADE ÀS AGÊNCIAS DE VIAGENS E OPERADORAS DE TURISMO
Celso Viana
O Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio - SISCOSERV é um sistema informatizado, criado pelo Governo Federal e cuja administração e operação está a cargo da Secretaria de Comércio e Serviços (SCS), que faz parte do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), e da Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB), que integra o Ministério da Fazenda (MF).
Nele devem ser registradas as operações de comércio exterior de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio, divididos em 02 (dois) módulos: Aquisição e Venda. Neste trabalho, pretende-se tão somente explanar sobre a obrigatoriedade advinda desta ferramenta instituída pelo poder executivo, em atendimento ao contido na Lei nº 12.546/2011, no que tange às empresas que atuam nas Operações Turísticas, entendendo-se estas como Agencias de Viagens e Operadoras de Turismo que intermediam a prestação de serviços de hospedagem, aquisição de passagens aéreas, locação de veículos, entre outros serviços vinculados a este segmento. O Módulo de aquisição para as agencias de viagens e operadoras de turismo A Portaria Conjunta RFB/SCS nº 275, de 05 de março de 2013, aprovou a 5ª Edição do Manual Informatizado - Módulo de Aquisição. Dito manual trouxe no item 1.6 a descrição de quem deve efetuar o respectivo registro, como vemos: 1.6 Quem deve efetuar registro no SISCOSERV - Módulo Aquisição Estão obrigados a registrar as informações no Sistema - Módulo Aquisição, os residentes ou domiciliados no Brasil que realizem, com residentes ou domiciliados no exterior, operações de aquisição de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados, inclusive operações de importação de serviços. Estão obrigados a efetuar registro no Módulo Aquisição do SISCOSERV: I - o tomador do serviço residente ou domiciliado no Brasil; II - a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no Brasil, que adquire o intangível, inclusive os direitos de propriedade intelectual, por meio de cessão, concessão, licenciamento ou por quaisquer outros meios admitidos em direito; e III - a pessoa física ou jurídica ou o responsável legal do ente despersonalizado, residente ou domiciliado no Brasil, que realize outras operações que produzam variações no patrimônio. Também são obrigados a efetuar registro os órgãos da administração pública, direta e indireta, da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Por outro lado, a Lei nº 11.771/2008, que dispões sobre a política nacional do turismo, no § 2º, do artigo 27, assim define quanto ao Preço do Serviço das Agencias de Viagens e Operadoras de Turismo: "O preço do serviço de intermediação é a comissão recebida dos fornecedores ou o valor que agregar ao preço de custo desses fornecedores, facultando-se a agencia de turismo cobrar taxa de serviço do consumidor pelos serviços prestados". Logo, em suas operações, as Agencias de Viagens e Operadoras de Turismo são meras intermediárias, não se enquadrando como tomadoras de serviços, e, assim sendo, fica nítido que, quando estas, estabelecidas no território nacional, intermediam, com empresas domiciliadas no exterior: estadias/hospedagens; locação de veículos; passagens aéreas; cruzeiros, entre outros, em nome de terceiros domiciliados também no território nacional, não são responsáveis pelo registro no módulo de aquisição, pois, o manual é especifico no sentido que tal registro cabe ao tomador do serviço, assim, não cabe ao intermediário tal inserção, sob pena de incorrer em duplicidade de informações. Assim sendo, no módulo de aquisição, cabe às Agencias de Viagens e Operadores de Turismo realizar os registros decorrentes dos serviços tomados diretamente em seu nome, ou seja, contratos com outros operadores domiciliados no exterior ao qual comissione, aquisição de serviços de desenvolvimento de software, bem como, as despesas relacionadas aos seus representantes e funcionários incorridas no exterior (estadias/hospedagens; restaurantes; locação de veículos; passagens aéreas; cruzeiros, entre outros), ou seja, aquisições de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio, em nome próprio. O módulo de venda para as agencias de viagens e operadores de turismo Também como acima relatado, foi a Portaria Conjunta RFB/SCS nº 275, de 05 de março de 2013, que aprovou a 5ª Edição do Manual Informatizado - Módulo de Venda. Em dito manual, por sua vez, vemos que o foco de análise é outro, bastando visualizar o contido no item 1.6, conforme segue: 1.6 Quem deve efetuar registro no SISCOSERV - Módulo Venda Estão obrigados a registrar as informações no Sistema - Módulo Venda, os residentes ou domiciliados no Brasil que realizem, com residentes ou domiciliados no exterior, operações de venda de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados, inclusive operações de exportação de serviços. Estão obrigados a efetuar registro no Módulo Venda do SISCOSERV: I - o prestador do serviço residente ou domiciliado no Brasil; II - a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no Brasil, que transfere o intangível, inclusive os direitos de propriedade intelectual, por meio de cessão, concessão, licenciamento ou por quaisquer outros meios admitidos em direito; e III - a pessoa física ou jurídica ou o responsável legal do ente despersonalizado, residente ou domiciliado no Brasil, que realize outras operações que produzam variações no patrimônio. Também são obrigados a efetuar registro no SISCOSERV os órgãos da administração pública, direta e indireta, da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. O item 1.6, além do acima exposto e de outras observações, trouxe o texto abaixo: A responsabilidade do registro no Módulo Venda do SISCOSERV é do residente ou domiciliado no País que mantenha relação contratual com residente ou domiciliado no exterior para a prestação de serviço, transferência de intangível ou realização de outra operação, ainda que essa transação preveja a subcontratação de residente ou domiciliado no País. (grifo do autor) Logo, evidencia-se que, quanto às operações receptivas (incoming), onde as Agencias de Viagens e Operadores de Turismo, estabelecidas no Brasil, intermediam com pessoas físicas ou jurídicas estabelecidas fora do território nacional, serviços de hospedagens, traslados, locação de veículos, entre outros serviços turísticos, no território Nacional, estas, ou seja, as Agencias de Viagens e Operadores de Turismo, por sua vez, devem realizar diretamente o registro junto ao SISCOSERV - Módulo de Venda, de toda a operação contratada, não cabendo o registro por parte dos efetivos prestadores de serviços, pois sua relação contratual é mantida diretamente com a empresa nacional. Logicamente, como já citado, pelo contido na Lei nº 11.771/2008, faz parte das receitas das Agencias de Viagens e Operadores de Turismo as comissões recebidas dos fornecedores estabelecidos no exterior, desta forma, havendo esta situação tais operações serão registradas no SICOSERV - Módulo de Venda levando-se em conta o período de início e término da prestação dos serviços a que se refira a comissão, independentemente de seu efetivo recebimento. |
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