LEGISLAÇÃO

quinta-feira, 8 de abril de 2010

TRIBUTOS - CONSULTA FISCAL - I CMS. PRODUTOS DE INFORMÁTICA. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO

PROTOCOLO: 07.466.121-1 -   CONSULTA Nº: 22, de 16 de março de 2010

SÚMULA: I CMS. PRODUTOS DE INFORMÁTICA. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.

RELATORA: MARISTELA DEGGERONE

A consulente, cadastrada na atividade principal de comércio varejista especializado em equipamentos e suprimentos de informática, reporta-se ao artigo 3º, inciso VI, alíneas “a” a “c” e § 1º,  alíneas “a” e “b”, todos da Lei n. 13.214/2001, que prevê redução na base de cálculo nas operações internas com produtos de informática de forma que a carga tributária seja equivalente a 7% e questiona se:

1) nas vendas internas de seus produtos poderá utilizar do mencionado benefício fiscal;

2) a redução na base de cálculo se aplica somente aos produtos que já foram contemplados pelo benefício por ocasião da operação de saída promovida pelo estabelecimento industrial;

3) para comercializar os produtos de informática com carga tributária reduzida a indústria fornecedora deverá estar enquadrada no processo produtivo básico.

Requer, ainda, informação a respeito da existência de outros benefícios fiscais porventura aplicáveis nas operações realizadas com produtos de informática.

RESPOSTA

Transcreve-se o dispositivo questionado pela consulente:

Art. 3º Fica reduzida a base de cálculo nas operações internas com os seguintes produtos, de tal modo que a carga tributária seja equivalente a 7%:

(...)

VI - produtos de informática adiante arrolados:

a) fonte de alimentação chaveada para microcomputador classificada no código 8504.40.9999 da NBM/SH;

b) gabinete classificado no código 8473.30.0100 da NBM/SH;

c) produtos de informática e automação, produzidos por estabelecimentos industriais, que atendam às disposições do art. 4º da Lei n. 8.248, de 23 de outubro de 1991 - desde que relacionados em portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda, baixada por força do art. 6º do Decreto Federal n. 792, de 2 de abril de 1993 - ou do art. 2º da Lei n. 8.387, de 30 de dezembro de 1991, regulamentada pelo Decreto n. 1.885, de 26 de abril de 1996, observado o contido no § 1º.

§ 1º A aplicação do benefício previsto na alínea "c" do inciso VI deste artigo, dependerá da indicação, no documento fiscal correspondente à operação, dos dispositivos da legislação federal pertinente, estendendo-se também às operações:

a) com produtos classificados nos códigos 8471.92.0401 (impressoras de impacto), 8471.92.0500 (terminais de vídeo), 8517.30.0199 (exclusivamente equipamento digital de correio viva voz), 8517.40.0100 (moduladores/demoduladores (modem) digitais - em banda base), e 8542.19.9900 da NBM/SH (exclusivamente circuito de memória de acesso aleatório, do tipo "RAM", dinâmico ou estático, circuito de memória permanente do tipo "EPROM", circuito microcontrolador para uso automotivo ou áudio, circuito codificador/decodificador de voz para telefonia, circuito regulador de tensão para uso em alternadores, circuito para terminal telefônico nas funções de discagem, ampliação de voz e sinalização de chamada);

b) com produtos de informática e automação promovidas por estabelecimento industrial que fabrique ao menos um produto que atenda aos requisitos das leis federais citadas na referida alínea "c" do inciso VI deste artigo.

Preliminarmente, é importante destacar que no citado artigo 3º os produtos que estão vinculados à legislação federal são aqueles relacionados na alínea “c” do inciso VI, pois nas alíneas “a” e “b” não há qualquer menção. Já no § 1º do citado artigo, parte dos produtos não tem qualquer ligação com a legislação federal e a outra parte está vinculada a que o estabelecimento industrial fabrique ao menos um produto de informática e automação que atenda as disposições da legislação federal.

Sublinhe-se, entretanto, que no caso da alínea “b” do § 1º do art. 3º da Lei n. 13.214/2001, somente as operações realizadas pelo estabelecimento fabricante é que usufruem da redução na base de cálculo, não se estendendo o benefício às operações promovidas pelos demais contribuintes. Logo, inaplicável nas operações realizadas pela consulente (vendas a varejo) as disposições da referida alínea “b” do § 1º.

Passa-se às dúvidas apresentadas, sendo as três primeiras indagações respondidas conjuntamente por haver correlação da matéria.

O direito à fruição da redução na base de cálculo do ICMS para as operações internas realizadas pela consulente se aplica na hipótese da comercialização dos produtos arrolados nas alíneas “a” e “b” do inciso VI e na alínea “a” do § 1º do art. 3º da Lei n. 13.214/2001. Para a consulente comercializar, também, em operação interna, produtos de informática e automação de que trata a alínea “c” do inciso VI, eles devem ser produzidos por estabelecimentos que atendam a legislação federal mencionada.

Ressalte-se que o § 1º do art. 3º da Lei n. 13.214/2001 prevê a aplicação do benefício previsto na alínea "c" do inciso VI desde que haja indicação, no documento fiscal correspondente à operação, dos dispositivos da legislação federal pertinente.

Quanto ao pedido de informação acerca da existência de outros benefícios fiscais para os produtos mencionados, resta prejudicado em razão de extrapolar a função desta Comissão, que tem por incumbência específica esclarecer as dúvidas apontadas pelo contribuinte a respeito da correta interpretação de dispositivo da legislação do ICMS.

Posto isso, a partir da ciência desta, terá a consulente, em observância ao artigo 659 do Regulamento do ICMS, o prazo de 15 quinze dias para adequar o seu procedimento conforme o que foi aqui esclarecido, caso esteja agindo de forma diversa.
Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná

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