LEGISLAÇÃO

terça-feira, 13 de abril de 2010

NOTICIAS JURÍDICAS

Pedido administrativo de compensação suspende exigibilidade do crédito tributário
O pedido administrativo de compensação de tributo suspende a exigibilidade do crédito tributário e impede o ajuizamento de execução fiscal, cabendo à executante os ônus de sucumbência. A conclusão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao dar provimento a recurso especial da Farmavip Medicamentos Ltda., do Paraná.

Em ação de execução fiscal promovida pela Fazenda Pública, em agosto de 2006, a empresa apresentou exceção de pré-executividade, afirmando que optou por pagar o referido débito com o crédito que possui perante a própria Fazenda, tendo protocolizado o pedido de pagamento administrativo perante a secretaria estadual, em 14 de julho de 2006, por meio do referido crédito, com a consequente quitação e extinção do débito fiscal.

Em primeira instância, o juiz considerou a dívida ativa extinta por compensação e extinguiu a execução fiscal, tendo condenado a Fazenda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da dívida – em razão de a execução fiscal ter sido proposta após o pedido de compensação, embora antes da decisão administrativa que culminou na homologação da compensação.

O magistrado considerou que, embora o pedido de compensação não tenha o condão de suspender a exigibilidade da dívida, a Fazenda Pública faltou com zelo, porque não havia prazo prescricional prestes a vencer. Também extinguiu a execução por perda de objeto.

A Fazenda apelou e, em decisão monocrática, o desembargador relator da apelação no Tribunal de Justiça do Paraná reformou a decisão e inverteu o ônus da sucumbência, condenando a Farmavip ao pagamento da verba honorária fixada em R$ 600,00. Segundo o relator, o pedido administrativo de compensação não configura hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

A empresa interpôs agravo e o tribunal, em decisão colegiada, corroborou a decisão monocrática, afirmando não ser possível a suspensão da exigibilidade do crédito tributário ainda que na via administrativa esteja sendo debatida a possibilidade de compensação do crédito. “O pedido administrativo de compensação não suspende a exigibilidade do crédito tributário, nem impede o ajuizamento de execução fiscal”, afirmou o desembargador. “Ajuizada a execução antes do deferimento da compensação, cabe à executada suportar os ônus de sucumbência, pois deu causa à propositura da demanda (princípio da causalidade)”, acrescentou.

A Farmavip recorreu, então, ao STJ, alegando ofensa aos artigos 20, do Código de Processo Civil (CPC), e 151, III, do Código Tributário Nacional (CTN). Sustentou, em síntese, que o pedido de compensação na via administrativa importa na suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

A Primeira Turma deu provimento ao recurso, considerando que a exigibilidade do crédito tributário fica suspensa em razão de qualquer impugnação do contribuinte à cobrança do tributo. Segundo observou o ministro Luiz Fux, relator do caso, se está pendente processo administrativo em que se discute a compensação do crédito tributário, o fisco não pode negar a entrega da certidão positiva de débito, com efeito de negativa, de que trata o artigo 206 do CTN. “Em razão da reversão do julgado, determino a inversão do ônus sucumbencial e condenação dos honorários nos termos da sentença”, acrescentou o relator.
STJ


STJ reajusta multa à empresa que só emitiu nota fiscal após a fiscalização
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reajustou de 5% para 30% o valor da multa aplicada pela Receita do Paraná a empresa que emitiu nota fiscal de venda de equipamento somente depois que foi realizado o procedimento de fiscalização. Com isso, foi reformado acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que, apesar de reconhecer a conduta ilícita, decidiu reduzir o valor da multa prevista em lei por considerar que a empresa não agiu de má-fé e que o estado não teria sofrido prejuízo.

A Dimasa Distribuidora de Máquinas Automotivas e Auto Peças Ltda. realizou a venda e entrega do equipamento em abril de 2000. No dia 3 de julho do mesmo ano, a Receita estadual iniciou o procedimento de fiscalização. Quatro dias depois, a empresa emitiu a nota fiscal da venda realizada três meses antes. Como previsto pela legislação paranaense, o governo aplicou multa de 30% sobre o valor da mercadoria em função do atraso da emissão da nota.

O TJPR entendeu que a empresa agiu ilicitamente. No entanto, a corte resolveu reduzir a multa de 30% para 5% por considerar que a Dimasa não agiu de má-fé (teria sido apenas “imprudente”) e também porque o estado não sofreu prejuízo na arrecadação do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) – já que o tributo acabou sendo pago.

Intenção e extensão
Por meio de um agravo de instrumento, o governo estadual recorreu ao STJ alegando desrespeito ao Código Tributário Nacional (CTN), sobretudo ao artigo 136, que diz: “Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato”. O relator da matéria, ministro Herman Benjamin, destacou que os fatos são “incontroversos” – emissão da nota só após a fiscalização – e que “não há divergência quanto ao conteúdo da legislação local” – multa aplicável de 30% sobre o valor do bem.

Para o ministro, “o Judiciário não pode reduzir a multa tributária ao arrepio da lei”. O magistrado destacou que “a ausência de má-fé da contribuinte e de dano ao erário é irrelevante para a tipificação de conduta e para a exigibilidade da penalidade”. O relator também ressaltou que o fato de a nota ter sido emitida apenas após iniciada a fiscalização “afasta a presunção de boa-fé”.

O ministro argumentou ainda que “a reprovabilidade da conduta da contribuinte é avaliada pelo legislador ao quantificar a penalidade prevista na lei. É por essa razão que nas situações que envolvem fraude ou má-fé são fixadas, não raro, multas muito mais gravosas que os 30% previstos na legislação local”.

Para o magistrado, só caberia intervenção do Judiciário se houvesse “exagero ou inconsistência teratológica” na aplicação da multa. O ministro Benjamin entendeu que o TJPR decidiu contrariamente ao CTN ao minorar a multa. De acordo com o ministro, “a penalidade pecuniária não pode ser excluída ou reduzida com base em juízo subjetivo quanto à intenção do agente ou à ausência de dano ao erário”. O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pelos demais membros da Segunda Turma.
STJ



TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO DECIDE QUE ABANDONO LIBERATÓRIO NÃO MAIS SE APLICA AO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
Duas conceituadas empresas de navegação brasileiras travaram no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) uma intrincada disputa judicial acerca de responsabilidades decorrentes do abalroamento de navios das empresas, ocorrido em 1999.

Ao decidir sobre a matéria o juízo de primeira instância considerou que houve conduta culposa da empresa ré, ensejando assim que esta indenizasse a autora por conta dos danos emergentes e lucros cessantes, incluindo a perda devida a não renovação de contrato que a empresa autora tinha com uma de suas clientes.

A empresa ré não se conformou com a decisão e apelou a segunda instância. O TJRJ, ao examinar a matéria, confirmou a decisão de primeira instância, tendo decidido que as indenizações se darão na proporção de dois terços, tendo em conta que a autora contribuiu em menor proporção na ocorrência do acidente.

Por último a empresa ré apresentou embargos de declaração apontando omissões e erro material no acórdão da apelação. Em sua ponderação a ré registrou que o tribunal deixou de considerar a limitação de responsabilidade definida pelo abandono liberatório, segundo o art. 494 do Código Comercial (C.Co.). Abandono liberatório é o ato pelo qual o dono do navio, para se eximir da responsabilidade resultante de atos ou fatos do capitão, abandona, aos credores, o navio e o frete.

Ao examinar esta questão o TJRJ decidiu que tal instituto não mais existe no Direito Comercial Nacional. O artigo 494 do Código Comercial de 1850, que o previa, foi derrogado de pleno pela Convenção Internacional de Bruxelas, sobre unificação de regras relativas à limitação da responsabilidade dos proprietários de navios de 25 de agosto de 1924; ratificada pelo Brasil através do Decreto 350 de 1º de outubro de 1935. Além disso, o tribunal observou que sob a égide do Código Civil os atos dos capitães não podem mais ter autonomia diante dos armadores que os escolhem, uma vez que os patrões respondem pelos atos dos seus prepostos. Relevante também foi o fato do acórdão dos embargos ter reafirmado a aplicabilidade do art.944 do Código Civil que estabelece que “a indenização se mede pela extensão do dano”, não havendo, portanto que se falar em limitação de responsabilidade.

Haverá ainda julgamento de embargos infringentes em relação a proporcionalidade da culpa, pois não houve unanimidade nos votos no tocante a este assunto.
TJRJ


Justiça Federal poderá passar a ter nove regiões
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sobrecarregado somente com os processos de São Paulo, também recebe casos de Mato Grosso do Sul. Minas Gerais é responsável por enviar mais de 50% dos processos que tramitam no TRF da 1ª Região, com sede em Brasília. E o Paraná remete mais de 35% dos processos que chegam ao TRF da 4ª Região, com sede em Porto Alegre. Se a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 544 for aprovada, esses tribunais serão desafogados com a criação de quatro novos TRFs. São Paulo, Minas Gerais e Rio Grande do Sul terão tribunais exclusivos — somente para os processos do próprio estado.

A PEC 544 teve origem no Senado Federal e foi aprovada pelos senadores em 2002. Desde junho de 2003, a Proposta tramita em Comissão Especial da Câmara dos Deputados e não há previsão de ser apreciada em plenário. Esta semana, a PEC deverá ser discutida em reunião de líderes e poderá ter seguimento, conforme garantiu o presidente da Câmara, deputado Michel Temer, em reunião com representantes dos magistrados e da OAB.

Se for aprovada como está, a PEC 544 criará quatro novas regiões da Justiça Federal. A 1ª região, que atualmente abrange o Distrito Federal e mais 13 estados, deverá ser dividida em quatro. Com sede em Brasília, o TRF-1 terá jurisdição na região formada pelo DF, GO, MT, TO, PI, MA, PA e AP. Belo Horizonte vai sediar o TRF-7, exclusivo para Minas Gerais. O TRF-8 vai surgir também da divisão da 5ª Região, terá sede em Salvador e jurisdição na Bahia e Sergipe. E Manaus será sede do TRF-9, com jurisdição em AM, AC, RO e RR.

O TRF-2 continuará com sede no Rio de Janeiro e terá jurisdição nos estados do RJ e ES. O TRF-3, sediado na capital paulista, terá jurisdição somente em São Paulo e o TRF-4, com sede em Porto Alegre, terá jurisdição no Rio Grande do Sul. Os estados remanescentes desses dois tribunais, Paraná, Santa Catarina e Mato Grosso do Sul, irão formar o TRF-6, com sede em Curitiba. O TRF-5 continuará com sede em Recife, com jurisdição em PE, AL, CE, PB e RN.
Conjur

Nenhum comentário: