LEGISLAÇÃO

segunda-feira, 19 de abril de 2010

NOTÍCIAS JURÍDICAS

Incerteza do débito fiscal inviabiliza inquérito
O inquérito policial que apura crime contra a ordem tributária pode ser suspenso se houver decisão administrativa pendente, ou ainda ação cível questionando a cobrança. Com esse entendimento, o desembargador Adalto Dias Tristão, do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, aceitou o pedido de liminar de uma mineradora e paralisou o inquérito que acusava a empresa e o diretor de sonegação fiscal.

Ao conceder a liminar, o desembargador entendeu que o inquérito foi precipitado. “Nos casos dos crimes de sonegação fiscal, se a Fazenda Pública não tiver a certeza da existência de um tributo devido e não pago, em razão de interposição de recurso administrativo, não reunirá também o Ministério Público condições para propor Ação Penal, em razão da inexistência do ilícito fiscal”, diz a decisão.

De acordo com os autos, a empresa acusada já questiona na Justiça o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Circulação de Serviços) calculado sobre o Encargo de Capacidade Emergencial. A cobrança desse encargo foi criada após o apagão no governo do ex-presidente Fernando Henrique Cardoso.

Em sua decisão, o desembargador diz haver a presença do fumus boni iuris. “Vislumbro a presença de tal requisito, haja vista ilegalidade do lançamento tributário em questão, na medida em que pendente de apreciação do Poder Judiciário.”

Ele sustenta que não há presença de requisitos necessários para manter o procedimento, que intimou o empresário para uma oitiva. Com a tese do periculum in mora, isentou o diretor de comparecer no depoimento.

Dias Tristão também observou que a empresa já havia contratado uma carta fiança, garantia de que se fosse considerado devido em decisão judicial, o pagamento seria feito. “Assim, a carta assegura o pagamento, portanto, não resta qualquer possibilidade de lesão ao bem jurídico”, afirma o advogado do caso David Rechulski.

Ele explica que com a antiga Lei do Refis, o devedor tinha um prazo menor para sanar seus débitos. “O pagamento deveria ser feito antes de o Ministério Público apresentar a denúncia”, lembra. Porém, a nova versão da lei estendeu os prazos, a quitação da dívida pode ser feita até o trânsito em julgado. “O Estado prefere, ao invés de punir, dar ao devedor a possibilidade de ele pagar sua dívida de forma voluntária. Ele prefere as vantagens do recebimento”, ressalta.

O reconhecimento dessa tese, segundo Rechulski, "representa um grande avanço na defesa do próprio Estado democrático, na medida em que o particular não fica compelido a pagar, via pressão decorrente da instauração de inquéritos policiais e ações penais, pelo que não entende como devido, enquanto o Poder Judiciário assim não decida".

"É uma garantia constitucional basilar, que todos tenham o direito de levar as questões tributárias controversas para apreciação do Judiciário, sem sofrer ônus com isso, mesmo que já haja uma decisão definitiva na esfera administrativa constituindo o crédito em favor da Fazenda Pública ", reforça.

O desembargador suspendeu o inquérito até o julgamento do mérito do Habeas Corpus, na qual pede o trancamento da ação criminal. E remeteu os autos para a Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
ConJur



STJ autoriza cobrança retroativa da Cofins
Os ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm julgado procedentes as ações rescisórias ajuizadas pela Fazenda Nacional que têm como objetivo a cobrança da Cofins das sociedades de profissionais liberais. As ações rescisórias são propostas em até dois anos após o trânsito em julgado de uma decisão - quando não cabe mais recurso. Ontem, ao analisar uma ação rescisória proposta contra um escritório de advocacia de Pernambuco, a 1ª Seção do STJ decidiu, de forma unânime, que a Cofins pode ser recolhida retroavivamente à decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), de setembro de 2008, pela obrigatoriedade do recolhimento da Cofins por essas sociedades.

A controvérsia ocorre porque a Súmula nº 276 do STJ previa que as sociedades civis de prestação de serviços profissionais seriam isentas da Cofins. A partir da orientação, muitos escritórios de advocacia obtiveram decisões favoráveis na Justiça, que chegaram a transitar em julgado antes da decisão do Supremo. Na ocasião, a maioria dos ministros da Corte não aceitaram o pedido de modulação dos efeitos da decisão, por entender que eram necessários oito votos para a aprovação. Como o placar foi de cinco votos a cinco, eles acabaram negando o pedido. Pela modulação pedida, o entendimento tomado na decisão só valeria da data do julgamento em diante.

No entanto, o debate continuou em razão de quatro propostas de súmula vinculante no Supremo sobre o tema. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) defende que houve um empate no julgamento e não uma derrota do contribuinte no que diz respeito à modulação. Mesmo com a polêmica em curso, os ministros da 1ª Seção do STJ entenderam, por unanimidade, que é possível à Fazenda Nacional ajuizar ações rescisórias contra contribuintes para pleitear o recolhimento da Cofins. Os ministros do STJ concordaram que no julgamento do Supremo foi negada a possibilidade de modulação.
Valor Econômico



SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 149, DE 30 DE MARÇO DE 2010

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

REGIME DE APURAÇÃO NÃO-CUMULATIVO. CRÉDITOS.  INSUMOS. COMBUSTÍVEL. VALE TRANSPORTE. PLANO DE SAÚDE. CESTA BÁSICA. VALE REFEIÇÃO. JUROS. UNIFORMES. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO. MANUTENÇÃO.

No caso de pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção, não geram direito a créditos a serem descontados da Cofins, por não se enquadrarem como insumos diretamente aplicados ou consumidos na prestação de serviços, as despesas efetuadas com fornecimento, a seus empregados, de cesta básica, seguro de vida, seguro-saúde, plano de saúde e equipamentos de proteção; bem como com a aquisição de combustíveis e lubrificantes utilizados em veículo destinado ao transporte de empregados. Tais orientações se aplicam inclusive quando os referidos empregados estejam envolvidos diretamente na prestação dos serviços.

No que toca a vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, e a fardamento ou uniforme, o fato de tais itens igualmente não se caracterizarem como insumos impede os dispêndios a eles referentes, realizados até 08/01/2009, de gerarem créditos de Cofins. A partir 09/01/2009,

por expressa disposição do inciso X da Lei nº10.833, de 2003, com redação  da Lei nº11.898, de 2008, os dispêndios com sua aquisição ensejam apuração  de créditos de Cofins pelas pessoas jurídicas que explorem as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção.

Os dispêndios efetuados com serviços de manutenção em máquinas e equipamentos empregados diretamente na prestação de serviços ensejam  apuração de créditos a serem descontados da Cofins, assim como as despesas efetuadas com a aquisição de partes e peças de reposição, que sofram desgaste, dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, utilizadas em máquinas e equipamentos que efetivamente componham diretamente a prestaçãodo serviço, desde que tais partes e peças de reposição não estejam obrigadas a  serem incluídas no ativo imobilizado, nos termos da legislação vigente.

Aplicam-se as disposições do art.3º, inciso V, da Lei No- 10.833, de 2003, em sua redação original, apenas até 31 de julho de 2004. Por consequência, somente até aquela data a pessoa jurídica pode apurar créditos de Cofins calculados em relação a despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos.

Dispositivos Legais: Constituição Federal, de 1988, art.195, §6º; Lei nº10.833, de 2003, art. 3º, incisos II, V, VI e X; Lei nº10.865, de 2004, arts.15, II e §1º, 21, 37, 46, inciso IV, e 53; IN SRF No- 404, de 2004, art.8º, incisos I e II, e §4º.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

REGIME DE APURAÇÃO NÃO-CUMULATIVO. CRÉDITOS. INSUMOS. COMBUSTÍVEL. VALE TRANSPORTE. PLANO
DE SAÚDE. CESTA BÁSICA. VALE REFEIÇÃO. JUROS. UNIFORMES. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO. MANUTENÇÃO.

No caso de pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção, não geram direito a créditos a serem descontados da Contribuição para o PIS/Pasep, por não se enquadrarem como insumos diretamente aplicados ou consumidos na prestação de serviços, as despesas efetuadas com fornecimento, a seus empregados, de cesta básica, seguro de vida, seguro-saúde, plano de saúde e equipamentos de proteção; bem como com a aquisição de combustíveis e lubrificantes utilizados em veículo destinado ao transporte de empregados. Tais orientações se aplicam inclusive quando os referidos empregados estejam envolvidos diretamente na prestação dos serviços.

No que toca a vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, e a fardamento ou uniforme, o fato de tais itens igualmente não se caracterizarem como insumos impede os dispêndios a eles referentes, realizados até 08/01/2009, de gerarem créditos de Contribuição para o PIS/Pasep. A partir 09/01/2009, por expressa disposição do inciso X da Lei nº10.637, de 2002, com redação da Lei nº11.898, de 2008, os dispêndios com sua aquisição ensejam apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep pelas pessoas jurídicas que explorem as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção.

Os dispêndios efetuados com serviços de manutenção em máquinas e equipamentos empregados diretamente na prestação de serviços ensejam apuração de créditos a serem descontados da Contribuição para o PIS/Pasep, assim como as despesas efetuadas com a aquisição de partes e peças de reposição, que sofram desgaste, dano  ou a perda de propriedades físicas ou químicas, utilizadas em máquinas e equipamentos que efetivamente componham diretamente a prestação do serviço, desde que tais partes e peças de reposição não estejam obrigadas a serem incluídas no ativo imobilizado, nos termos da legislação vigente.

Aplicam-se as disposições do art.3º, inciso V, da Lei No- 10.833, de 2003, em sua redação original, apenas até 31 de julho de 2004. Por conseqüência, somente até aquela data a pessoa jurídica pode apurar créditos de Cofins calculados em relação a despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos.

Dispositivos Legais: Constituição Federal, de 1988, art.195, §6º; Lei nº10.637, de 2002, art. 3º, incisos II, V e VI; Lei No- 10.833, de 2003, art.15, inciso II; Lei nº10.865, de 2004, arts.15, II e §1º, 21, 37, 46, inciso IV, e 53; IN SRF No- 247, de 2002, art.66, incisos I e II, e §5º; IN SRF No- 404, de 2004, art.8º, §9º.

SONIA DE QUEIROZ ACCIOLY BURLO
Chefe

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