SOLUÇÃO DE CONSULTA 8ª RF DISIT nº 72, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2010 - DOU 16.03.2010
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF
As operações realizadas em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhados, fora do País, não se sujeitam à incidência do imposto de renda na fonte, à alíquota de 0,005% (cinco milésimos por cento) de que trata o art. 2° da Lei n° 11.033, de 2004.
Dispositivos Legais: Art. 2°, § 1°, da Lei n° 11.033, de 21.12.2004; e Instruções Normativas SRF n° 25, de 6.3.2001, arts. 23, 25, 27, 28 e 29; e n° 487, art.10.
SONIA DE QUEIROZ ACCIOLY BURLO
Chefe
CHEQUE PÓS-DATADO - PRESCRIÇÃO - CONTAGEM - DATA INSERIDA NA CÁRTULA
STJ confirma que prevalece a data consignada no título de crédito, mesmo quando expressa data futura, para o termo inicial do prazo prescricional.
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - CHEQUE PÓS-DATADO -PRESCRIÇÃO - TERMO A QUO - CONTAGEM - DATA INSERIDA NA CÁRTULA -PRECEDENTES - RECURSO IMPROVIDO. (STJ - Terceira Turma - AgRg no REsp 1135262 / DF - Relator(a): Ministro(a) Massami Uyeda - Data do Julgamento: 15/12/2009 - Data da Publicação/Fonte: DJe 03/02/2010).
Trata-se de Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1135262 em que se discute o termo inicial do prazo prescricional nos cheques pós-datados.
Argumentou a agravante que o prazo prescricional deve ser contado da data avençada para a sua apresentação. Portanto, no caso em tela, os títulos não estariam prescritos.
O Ministro Relator, Massami Uyeda, asseverou que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem está de acordo com o entendimento da Corte, no sentido de que prevalece a data consignada no título de crédito, mesmo quando expressa data futura.
Como precedente foi citado o Recurso Especial 604.351/PR, relatoria do Ministro Aldir Passarinho Junior - DJ de 27.06.2005.
Neste termos, a Turma, por unanimidade, negou provimento ao Agravo Regimental.
STJ
AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS. AVERBAÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. POSSIBILIDADE
STJ decide que é possível a averbação, no Cartório de Registro de Imóveis, de protesto contra alienação de bem, e que referida providência se justifica pela necessidade de dar conhecimento do protesto a terceiros, prevenindo litígios e prejuízos para eventuais adquirentes.
EMENTA: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS. AVERBAÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. POSSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. "A averbação, no Cartório de Registro de Imóveis, de protesto contra alienação de bem, está dentro do poder geral de cautela do juiz (art. 798 do CPC) e se justifica pela necessidade de dar conhecimento do protesto a terceiros, prevenindo litígios e prejuízos para eventuais adquirentes" (Corte Especial, EREsp nº. 440.837/RS). 2. Embargos de divergência acolhidos.
Cuida-se de embargos de divergência opostos contra o acórdão proferido pela Terceira Turma, que decidiu: "A jurisprudência da Turma não admite a averbação do protesto judicial no Registro de Imóveis; no âmbito de ação cautelar, a providência pode, eventualmente, ser deferida. Recurso especial conhecido e provido". (STJ - Segunda Seção - EREsp 185645 / PR - Relator(a): Ministro(a) Luis Felipe Salomão - Data do Julgamento: 09/12/2009 - Data da Publicação/Fonte: DJe 15/12/2009).
Asseveram os embargantes que é plenamente possível a averbação de protesto judicial na matrícula do imóvel perante o Registro Imobiliário, no âmbito de ação cautelar de protesto ajuizada.
Conhecido o recurso, no mérito, os Ministros da Segunda seção do STJ, sob relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, acolheram os Embargos de Divergência, com o argumento de que a averbação atende a finalidade da lei, tendo em vista que "se o art. 870 do CPC permite, em dadas circunstâncias, a publicação de editais, cuja finalidade é exatamente dar ciência do protesto a terceiros, mas que, conforme demonstra a prática, nem sempre alcança tal objetivo, podendo acarretar ao comprador prejuízos com a desconstituição do ato, tem-se que o meio realmente eficaz de propiciar o conhecimento a terceiros é a averbação no registro de imóveis".
Ademais, o Ministro Relator argumentou que "a ação cautelar de protesto tem por objetivo prevenir responsabilidade e prover a conservação de direito, não é apta, por óbvio, a impedir a realização de negócios. A averbação é inserida no poder geral de cautela do juiz, justificando-se pela necessidade de dar conhecimento do protesto a terceiros, prevenindo litígios e prejuízos a eventuais adquirentes
STJ
STJ consolida entendimento sobre prazo prescricional para pedido de restituição de tributo lançado por homologação
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência (TNU) – órgão ligado ao Conselho da Justiça Federal (CJF) – que divergia do entendimento da Corte Superior numa delicada questão tributária. Com isso, foi reafirmada a posição do STJ sobre o prazo de prescrição para se requerer a restituição de tributos lançados por homologação e indevidamente recolhidos.
Os tributos lançados por homologação são aqueles em que o contribuinte – pessoa física ou jurídica – calcula e recolhe o valor de impostos a ser pago numa transação de forma antecipada, sem comunicação imediata à autoridade fiscal. O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) são exemplos de tributos que podem ser lançados por homologação.
A autoridade fiscal tem até cinco anos para efetivar a homologação. Até 2005, o contribuinte tinha até cinco anos a mais para requerer, por meio de uma ação de repetição de indébito, a restituição da parte do tributo que, possivelmente, tivesse sido recolhido indevidamente.
Novos prazos
Mas a Lei Complementar 118/2005 mudou esses prazos. Desde então, o período de prescrição caiu de dez anos (tese dos cinco mais cinco) para apenas cinco anos. O STJ já havia considerado o artigo 3º dessa lei como inconstitucional, visto que previa a redução do prazo prescricional, inclusive para os tributos lançados anteriormente à vigência da legislação.
Ou seja, para o STJ o prazo de cinco anos para requerer a restituição só é válido nos casos de transações realizadas a partir do início da vigência da lei (9/6/2005). Mas a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência (TNU) teve um entendimento diferente ao apreciar divergência entre acórdãos da Turma Recursal de Mato Grosso e do próprio STJ.
Para a TNU, a nova legislação deveria ser aplicada aos fatos geradores de lançamento de tributos por homologação anteriores à sua entrada em vigência, à exceção dos casos submetidos ao crivo do STJ. Foi a partir disso que o contribuinte catarinense Claudenir dos Santos entrou com petição no STJ denunciando o incidente de uniformização de jurisprudência – que, na Corte Superior, tem poder recursal.
Prescrição decenal
O relator da petição, ministro Humberto Martins, entendeu que a controvérsia jurisprudencial tornava “imperiosa” a uniformização. O magistrado lembrou uma série de precedentes do STJ que consideraram “inadmissíveis” a aplicação do prazo de apenas cinco anos para os pedidos de restituição anteriores à Lei Complementar 118/2005.
Martins ressaltou que o entendimento do STJ deveria prevalecer, inclusive nos casos em que o contribuinte entrou com a ação de indébito depois da vigência da lei, desde que o fator gerador da tributação tenha sido anterior. Esse era exatamente o caso de Claudenir dos Santos. “Dos argumentos expendidos, é o caso de se reconhecer a prescrição decenal ao direito de se pleitear a restituição dos tributos recolhidos indevidamente”, disse o magistrado em seu voto.
O incidente de uniformização foi acolhido por unanimidade pelos ministros da Primeira Seção, reformando o acórdão da TNU quanto ao prazo prescricional dos tributos lançados por homologação anteriores à Lei Complementar 118/2005.
STJ
Ministro reforma decisões da 2ª Turma sobre Finsocial
O ministro José Antônio Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, reverteu três decisões que davam a empresas exclusivamente prestadoras de serviço o direito de pagar alíquota máxima de 0,5% referente ao Finsocial.
Ao avaliar as ações rescisórias propostas pela União contra Revetour Turismo (AR 1517), Indaiá Transportes (AR 1520) e Rodoviário Michelon (AR 1524), ele aplicou o entendimento da Primeira Turma e do Plenário segundo o qual a alíquota pode ser majorada para empresas exclusivamente prestadoras de serviço.
Dias Toffoli afastou a Súmula 343, que impede ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei quando a decisão questionada se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. O ministro lembrou que a súmula é superada também se há mudança na interpretação feita pelo Supremo ao texto constitucional.
Essa segunda hipótese pode ser, segundo ele, aplicada ao caso, já que a majoração da alíquota foi declarada inconstitucional no julgamento dos Recursos Extraordinários (RE) 168659 (Revetour), 169052 (Rodoviário Michelon) e 158463 (Indaiá Transportes), todos da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal. Nessas ocasiões, a Turma baseou-se no julgamento do RE 150764, de abril de 1993.
Novo entendimento
Contudo, a União insiste que esse entendimento da Segunda Turma fere a literalidade do artigo 195 da Constituição Federal e o artigo 56 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), além das próprias leis federais que aumentaram a alíquota do Finsocial (Leis 7787/89; 7894/89 e 8147/90).
A União mostrou que houve outros julgamentos mais recentes em que a Corte mudou seu entendimento, como o RE 187436, de outubro de 1997, o RE 258612, de maio de 2000 e o RE 248142, de novembro de 1999.
“Observo, então, que houve uma mudança na jurisprudência da Suprema Corte, cujo entendimento atual não se coaduna com aquele adotado na decisão rescindenda”, reconheceu o ministro Toffoli.
Nos três casos, ele julgou procedentes os pedidos da União para rescindir os acórdãos da Segunda Turma e determinou que as empresas paguem custas e honorários advocatícios em 10% do valor da condenação.
O ministro justificou a decisão monocrática pelo fato de o entendimento já ser consolidado na Corte nesse sentido.
STF
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