STJ reafirma entendimento sobre prazo para pedir restituição de tributo
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reiterou, por meio do julgamento de um incidente de uniformização, entendimento sobre o prazo máximo para os contribuintes ajuizarem as chamadas ações de repetição de indébito - em que se pede restituição de imposto pago indevidamente. A Lei Complementar nº 118, de 2005, reduziu esse prazo de dez para cinco anos e, em 2007, a Corte Especial do STJ declarou inconstitucional a aplicação retroativa da norma.
Com isso, o prazo de cinco anos valeria somente a partir de 2005. Mas nem essa decisão e nem o julgamento de um recurso repetitivo sobre o tema, feito pela 1ª Seção em novembro, pacificaram o debate nas instâncias inferiores do Poder Judiciário.
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizado Especiais Federais consolidou entendimento em sentido contrário, pela possibilidade da aplicação retroativa. Com base na divergência entre os entendimentos, foi ajuizado por um contribuinte um pedido de uniformização da jurisprudência. A 1ª Seção do STJ deu provimento ao recurso. O ministro Humberto Martins levou em consideração o julgamento do recurso repetitivo, em novembro, sob a relatoria do ministro Luiz Fux, em que ficou consolidado o entendimento pela aplicação do prazo de cinco anos somente após a vigência da Lei Complementar 118. Além disso, na ocasião ficou definido um prazo de transição de cinco anos após a entrada em vigor da lei - para as ações ajuizadas até 2010, referentes a pagamentos feitos antes de 2005, manteve-se o direito do contribuinte ao prazo de prescrição de dez anos.
O julgamento do incidente de uniformização deve impactar também em recentes decisões dos Tribunais Regionais Federais (TRFs), contrárias ao entendimento do STJ. Segundo o advogado Ricardo Alfonsin, o TRF da 4ª Região não está concedendo, nas últimas decisões, o prazo de dez anos para ações ajuizadas pelos contribuintes. "A decisão é bastante importante para os produtores rurais que buscam a restituição do Funrural, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal este ano", diz Alfonsin.
Valor Econômico
Adin sobre precatórios será julgada pelo Pleno
As ações judiciais que contestam no Supremo Tribunal Federal (STF) as novas formas de pagamento dos precatórios - instituídas pela Emenda Constitucional nº 62 - serão analisadas diretamente pelo Plenário da Corte. A Emenda Constitucional, de dezembro de 2009 , estabelece medidas polêmicas, como a quitação dos precatórios pelo poder público em 15 anos ou o uso de um percentual mínimo da receita corrente líquida para quitar os títulos. Há também a previsão de leilões reversos, por meio dos quais receberá primeiro o credor que aceitar o maior desconto no valor que deveria ser recebido.
A decisão de levar o assunto diretamente para o plenário é do relator das três ações diretas de inconstitucionalidade (Adins) que tramitam na Corte contra a norma, ministro Ayres Britto. O magistrado entendeu que diante da relevância do tema, " bem como o seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica", seria necessário recomendar diretamente um posicionamento definitivo do Supremo sobre o assunto.
Logo após a promulgação da emenda, em dezembro, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e mais cinco entidades entraram com uma Adin no Supremo. Na Adin nº4357, o ministro Carlos Ayres Britto expediu uma série de ofícios aos tribunais do país para pedir informações sobre os valores pagos em precatórios (alimentares e não alimentares) e requisições de pequeno valor (RPVs) pelos Estados, nos últimos dez anos. O ministro também requisitou aos tribunais informações sobre o montante da dívida pendente de pagamento (vencida e a vencer).
Das Secretarias de Fazenda das capitais, o ministro Ayres Britto requisitou informações sobre os valores das respectivas receitas correntes líquidas nos últimos dez anos. Muitas informações já foram apresentadas no processo. Em janeiro, a Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages) ajuizou uma outra Adin no Supremo sobre o mesmo tema. E no fim de março foi a vez da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra).
A data para que o tema seja levado a plenário, no entanto, ainda está indefinida. "Isso depende do presidente do Supremo, responsável por organizar a pauta de julgamentos do plenário", afirma o presidente da Anamatra Luciano Athayde Chaves. Ele afirma que pretende levar à Corte situações concretas da perda de efetividade no pagamento de precatórios em consequência da nova emenda.
Valor Econômico
Contestado por 7,2 mil, FAP seria inconstitucional
Aspectos quanto à criação, objetivo e cálculo do tributo estão sendo questionados por especialista
Vigente desde o início do ano, o Fator Acidentário de Prevenção (FAP) não está sendo bem aceito entre os empregadores brasileiros. Segundo o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), cerca de 7, 2 mil contribuintes, desde outubro do ano passado até o início deste ano, contestaram o fator em âmbito administrativo.
Esse movimento indica que os requerentes acusaram possíveis erros no cálculo do tributo em relação a elementos previdenciários. O Ministério da Previdência Social informou ao FinancialWeb não aceitar contestações referentes aos métodos no aspecto legal. Para aquelas organizações que queiram refutar sobre a legalidade da regra, a única saída é entrar na Justiça. Mas a discussão vai além: para o advogado Rogério Silveira de Lima, do escritório Bechara Júnior Advocacia, existem aspectos inconstitucionais na imposição do tributo.
O FAP, criado em 2003, foi reformulado e aperfeiçoado em 2009 pelo Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS), para começar a ser aplicado como um multiplicador do já existente Seguro de Acidente de Trabalho (SAT). A medida entrou em vigor com o intuito de incentivar as empresas à melhoria das condições laborais visando ra eduzir os casos de acidente de trabalho.
No entanto, segundo Lima, o método não garante mais justiça na contribuição do empregador como está sendo propagado por especialistas do governo. Os pontos que geram mais polêmica são em relação ao cálculo do fator. Desde janeiro, os custos com as folhas de pagamento das empresas estão sendo impactados pelo FAP de 0,50% a 2% sobre a alíquota do Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), que varia entre 1% e 3%.
É importante ressaltar que a variação pode reduzir ou dobrar de acordo com histórico de investimentos em segurança do trabalho da organização e também do setor em que ela atua. O Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT) é outro aspecto apurado pelo INSS para se chegar ao cálculo final de cada companhia.
De acordo com o advogado, a definição do multiplicador feita pelo órgão da previdência social não é feita de forma transparente, deixando muitas dúvidas no ar. “Há informações disponíveis no site do INSS para o empregador, em tese, apurar a alíquota. Mas, elas não são completas. Além disso, foram disponibilizadas num tempo insuficiente para que as empresas pudessem validar”, afirmou Lima.
Dificuldade de estimar
Como as alíquotas de cobrança variam de acordo com os dados de uma empresa e as referências do ramo de atividade, é impossível estimar os benefícios e prejuízos advindos da medida. Porém, para Lima, muitas organizações estão sendo impactadas de forma negativa. “Em grandes indústrias, acidentes com operadores de máquinas, por exemplo, é normal que aconteçam. Isso não significa que a empresa não tome as medidas necessárias para eliminar os riscos de segurança ao trabalhador. No caso de uma companhia pequena, que atua em um mercado de grande abrangência no Brasil, o cruzamento dos dados para a apuração de seus índices não será adequado”, ponderou.
Outro ponto questionado pelo advogado, refere-se a forma de criação do FAP. Segundo ele, a legislação não permite que se crie tributos sobre tributos. “Não pode existir uma ação gerando dois tipos de contribuição. Outro fato importante da constituição federal é de que somente o poder legislativo pode criar ou alterar tributos e, nesse caso, ele foi instituído por uma portaria do INSS”, explicou.
O advogado foi taxativo ao dizer que a real intenção do INSS com a implantação dessa sistemática é para arrecadar dinheiro.
“Se realmente for constatada a ilegalidade e a inconstitucionalidade do FAP, ele pode vir a ser extinto. A não ser que por questões políticas seja mantido”, ressaltou.
Financialweb-Verena Souza
Juiz nega liminar para parar obras em porto da LLX
O juiz Fabrício Antônio Soares, da 1ª Vara Federal de Campos (RJ), negou o pedido de liminar em Ação Civil Pública, em que o Ministério Público Federal pretende anular atos administrativos que autorizam a construção do Porto do Açu, em São João da Barra, no estado do Rio de Janeiro. O empreendimento é da empresa LLX, do grupo EBX, de Eike Batista.
Soares afirma que a alegada ilegalidade da autorização da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) baseava-se no entendimento de enquadrar o Porto do Açu como "mera" instalação portuária, quando deveria, em razão da grandeza e complexidade do projeto, ser considerado como um porto organizado.
"Não parece que a Lei 8.630/93, ao distinguir 'Porto Organizado' e 'Instalação Portuária de Uso Privativo', tenha feito qualquer alusão ao tamanho do empreendimento. A única referência a dimensão é atinente à Instalação Portuária Pública de Pequeno Porte (artigo 1º, VII, Lei 8.630/93), a qual, muito embora seja pública, pode ser objeto de autorização (artigo 4º, II, Lei 8.630/93), o que, de toda sorte, não é o caso dos autos", escreveu o juiz na decisão.
A defesa da LLX Açu Operações Portuárias afirmou que o terminal, de uso privativo e fora da área do porto organizado, não usa instalações pertencentes à União ou seus concessionários, além de não receber tarifas pelo uso de suas instalações ou fazer jus à manutenção do equilíbro econômico-financeiro em suas atividades.
O juiz também afirmou que é preciso considerar que as licenças foram regularmente precedidas da elaboração de Estudo de Impacto Ambiental, o que viabiliza a concessão das licenças pelo órgão competente. Ao mesmo tempo, demonstra que a tese do MPF encontrava-se baseada apenas em parecer de um estudioso ambiental e depoimentos de pescadores da região.
"O Superior Tribunal de Justiça, em situação análoga, firmou orientação no sentido de que a suspensão da licença ambiental somente deve ser ultimada em decisão definitiva, após a instauração do regular contraditório, com a realização das eventuais perícias que se fizerem necessárias", completou o juiz.
A ação foi proposta pelo Ministério Público Federal contra a Antaq, o Instituto Estadual do Ambiente (Inea), a LLX Açu Portuárias e a LLX Minas-Rio Logística. O MPF sustenta a inconstitucionalidade da Lei 8.630/93, que criou a categoria jurídica "instalações portuárias de uso privativo". Segundo os procuradores, a lei viola o disposto no artigo 21, XII, alínea f, da Constituição Federal, que estabelece a competência exclusiva da União para explorar, diretamente ou através de instrumento de delegação, os portos marítimos.
O MPF argumenta que ao conferir a particular, sem licitação, a gestão de portos que chamou de "instalações portuárias de uso misto", o legislador expôs bens jurídicos de máxima importância sem razão suficiente para tal decisão.
O juiz negou a liminar e concedeu o prazo de 10 dias para que o Ibama se manifeste sobre o interesse de integrar à ação como assistente do MPF.
MARINA ITO - Conjur
Empresa ganha direito de pagar ICMS com precatórios
SÃO PAULO - Uma empresa paulista do ramo de transportes conseguiu na Justiça suspender a exigibilidade do Imposto sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS) ao oferecer créditos de precatórios alimentares que foram usados para compensar os débitos.
A decisão foi proferida pelo juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública de Guarulhos, em São Paulo, que concedeu a medida liminar no Mandado de Segurança impetrado pela empresa para suspender o imposto referente ao mês de novembro de 2009. "Essa liminar impede o fisco de cobrar o ICMS, impede de negar à empresa a Certidão Negativa de Débito (CND), impede de inscrever a empresa no Cadin - Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal", disse o advogado que defendeu a empresa José Ricardo de Oliveira dos Anjos,do Lopes & Correa Sociedade de Advogados.
Ele explica que a empresa buscou o pagamento do ICMS com precatórios via pedido administrativo, que foi negado. Por isso, foi ajuizado o mandado de segurança contra o "ato coator praticado pelo Delegado Regional Tributário de Guarulhos". Isso porque ele indeferiu seu pedido de compensação do débito de ICMS com créditos de precatórios alimentares vencidos e não pagos, adquiridos do credor originário da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, por meio de uma Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios.
"Alegamos que há o atraso de mais de dez anos no pagamento dos precatórios alimentares e, por isso, virou dinheiro e pode pagar tributo com precatório vencido", afirmou o advogado. Segundo ele, o atraso fere o disposto no artigo 100 da Constituição Federal que determina que os precatórios de natureza alimentar têm posição privilegiada em relação aos precatórios comuns. No entanto, atualmente, os precatórios comuns estão sendo pagos antes dos alimentares por força do disposto no artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). De acordo com o texto de lei, fica atribuído ao "Poder Liberatório do pagamento de tributos em caso de inadimplência do ente devedor", além de possibilitar o pagamento parcelado em até 10 anos.
"O artigo 78 do ADCT conferiu aos precatórios comuns privilégio em relação aos alimentares, devendo este dispositivo ser aplicado a estes também, autorizando o pagamento de tributos com precatórios alimentares no pagamento de tributos", explicou Oliveira dos Anjos.
Além disso, o advogado conta também fundamentou seu pedido no direito à compensação, ou seja, que permite que quando duas pessoas são credoras e devedoras entre si, haja a compensação de suas dívidas. "Entre particulares, isso é corriqueiro. Se eu devo R$ 100 para José e ele me deve R$ 50, eu pago R$ 50 para ele e estamos acertados. A ideia é a mesma nesse caso", exemplifica ele, que continua: "É uma dívida do Estado com a empresa. A empresa, por sua vez, é credora e devedora", comparou.
No entendimento do advogado, ao conceder a medida liminar, o magistrado inovou, já que a "maioria dos pedidos semelhantes vinha sendo indeferidos pelos juízes de 1ª Instância no Estado de São Paulo, sob o argumento de ausência de previsão legal, apesar de já haver decisões favoráveis em outras instâncias".
A decisão, proferida em primeira instância, ainda pode ter recurso da Fazenda. No entanto, existe grande possibilidade de a liminar ser mantida. Isso porque entendimento similar já foi pacificado no Supremo Tribunal Federal (STF) pelo ministro Eros Grau. Em uma discussão que envolveu uma empresa do setor de móveis e o Estado do Rio Grande do Sul, ele deu provimento ao recurso extraordinário da empresa para autorizar a compensação do ICMS com precatórios. O fisco, por sua vez, interpôs rebateu essa decisão e o recurso aguarda o julgamento pelo Supremo, mas a decisão abre precedentes.
Semelhanças
Na semana passada, o DCI divulgou outra decisão importante para credores que querem utilizar precatórios como forma de quitar débitos. O STJ deu ganho de causa a um casal de advogados que, após cinco anos e meio, venceu a queda-de-braço com o governo do Rio Grande do Sul e ficou isento do pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). A decisão abre precedente para contribuintes de todos os estados.
Os advogados entraram com a ação na Justiça pleiteando o não pagamento do imposto sob o argumento de que o inciso II do artigo 156 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que o crédito tributário pode ser extinto por compensação.
DCI
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