Estado não poderá cobrar
ICMS de empresa em compras feitas pela internet
A Corte
Especial do Tribunal de Justiça de Goiás determinou que o Estado de Goiás não
exija da Ampla Produtos em Comunicação Visual o recolhimento de Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), em operações interestaduais pela
internet e para consumo próprio. O relator do processo, desembargador Alan
Sebastião de Sena Conceição, acatou os argumentos apresentados pela empresa de
que o protocolo ICMS 21 é inconstitucional, já que cria uma nova hipótese de
incidência para o tributo, além de alterar a sistemática de sua cobrança,
prevista no artigo 155 da Constituição Federal. De acordo com o pacto, do qual o
Estado de Goiás é signatário, em casos de compra pela internet, telemarketing ou
showroom, a exigência do imposto é feita pela unidade federada de destino, ainda
que se trate de consumidor final não contribuinte de ICMS. “O Protocolo ICMS 21
viola o pacto federativo, na medida em que não foi firmado por todos
estados-membros e afronta o princípio da não-diferenciação tributária, conforme
previsto no artigo 152 da Constituição Federal”, ressaltou o relator. Além
disso, ele observou, o acordo é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade
(ADI) nº4.628, proposta pela Confederação Nacional do Comércio de Bens Serviços
e Turismo (CNC) junto ao Supremo Tribunal Federal (STF). “Segundo compreensão do
STF, o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) e os estados-membros
não podem substituir a legitimidade democrática da Assembleia Constituinte, nem
do constituinte derivado, na fixação da ‘regra de origem’ imposta no artigo 155
da Constituição Federal”, afirmou Alan Sebastião. Ementa A ementa recebeu a
seguinte redação: “Mandado de Segurança. Protocolo ICMS 21. Decreto Estadual nº
7.303/2011. Destinatário Não Contribuinte do Imposto. Regra de Origem.
Inconstitucionalidade. Ilegalidade. 1 – Segundo compreensão do Supremo Tribunal
Federal (Cautelar na ADI Nº 4.705), o CONFAZ e os Estados Membros não podem
substituir a legitimidade democrática da Assembleia Constituinte, nem do
constituinte derivado, na fixação da “regra de origem” imposta no artigo 155, §
2º, II, ‘b’, da Constituição Federal. 2 – O Protocolo ICMS 21 viola o pacto
federativo, na medida em que não foi firmado por todos os Estados-Membros, como
também afronta o princípio da não diferenciação tributária (artigo 152, da CF).
3 – A Constituição Federal reservou ao Senado Federal a definição de percentuais
de alíquotas interestaduais do ICMS (artigo 155, § 2º, inciso IV), de modo que a
normatização da matéria pelo Protocolo 21 viola a reserva de resolução
senatorial. 4 – A previsão de nova incidência de ICMS por ato infralegal, com a
definição de sua destinação, alíquotas, bem como mediante a instituição da
figura da substituição tributária, desrespeita o princípio da legalidade
tributária. Segurança concedida.” (Proc. nº 201194762590) Aline
Leonardo
Fonte: Tribunal de Justiça
do Estado de GoiásAssociação Paulista de Estudos Tributários
Nenhum comentário:
Postar um comentário