segunda-feira, 5 de junho de 2017
MULTA ADUANEIRA - 5
Falta de Comprovação da Origem não Preferencial (exceto no caso de devolução ao exterior previsto no art. 41)
Base Legal: art. 42 da Lei nº 12.546/2011;
Penalidade: 30% (trinta por cento) sobre o valor aduaneiro da mercadoria;
Redução: Sim (arts. 732 e 734 do Regulamento Aduaneiro, art. 6º, § 3º, da Lei nº 8.218/199 e ADI SRF nº 18/2002);
Limite Mínimo: Não;
Limite Máximo: Não;
A aplicação de penalidades relacionadas com a comprovação de origem não prejudica a cobrança, provisória ou definitiva, de direito antidumping ou compensatório ou, ainda, de medidas de salvaguarda, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (conforme art. 43 da Lei nº 12.546/2011).
LEGISLAÇÃO
Lei nº 12.546/2011;
Lei nº 8.218/1991;
Regulamento Aduaneiro;
ADI SRF nº 18/2002.
http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/aduaneira/manuais/despacho-de-importacao/topicos-1/infracoes-e-penalidades/multas-na-importacao/hipoteses/falta-de-comprovacao-da-origem-nao-preferencial-exceto-no-caso-de-devolucao-ao-exterior-previsto-no-art-41
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