LEGISLAÇÃO

segunda-feira, 5 de junho de 2017

MULTA ADUANEIRA - 5


Falta de Comprovação da Origem não Preferencial (exceto no caso de devolução ao exterior previsto no art. 41)



Base Legal: art. 42 da Lei nº 12.546/2011;


Penalidade: 30% (trinta por cento) sobre o valor aduaneiro da mercadoria;


Redução: Sim (arts. 732 e 734 do Regulamento Aduaneiro, art. 6º, § 3º, da Lei nº 8.218/199 e ADI SRF nº 18/2002);


Limite Mínimo: Não;


Limite Máximo: Não;


A aplicação de penalidades relacionadas com a comprovação de origem não prejudica a cobrança, provisória ou definitiva, de direito antidumping ou compensatório ou, ainda, de medidas de salvaguarda, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (conforme art. 43 da Lei nº 12.546/2011).


LEGISLAÇÃO

Lei nº 12.546/2011;

Lei nº 8.218/1991;

Regulamento Aduaneiro;

ADI SRF nº 18/2002.


http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/aduaneira/manuais/despacho-de-importacao/topicos-1/infracoes-e-penalidades/multas-na-importacao/hipoteses/falta-de-comprovacao-da-origem-nao-preferencial-exceto-no-caso-de-devolucao-ao-exterior-previsto-no-art-41

Nenhum comentário: