segunda-feira, 12 de junho de 2017
MULTA ADUANEIRA - 18
Ausência de Licenciamento de Importação (LI)
Base Legal: art. 706, inciso I, alínea "a", do Regulamento Aduaneiro.
Penalidade: Multa de 30% do Valor Aduaneiro.
Redução: Sim (arts. 732 a 734 do Regulamento Aduaneiro). Aplica-se a redução inclusive às multas expressas em valor mínimo (ADI SRF nº 18/2002).
Limite Mínimo: R$ 500,00 (art. 706, § 2º inciso I, do Regulamento Aduaneiro).
Limite Máximo: Não.
Aplica-se inclusive no caso de remessa postal internacional e de bens conduzidos por viajante, desembaraçados no regime comum de importação (art. 706, inciso I, alínea "a", do Regulamento Aduaneiro).
Considera-se importada sem LI, a mercadoria cujo embarque tenha se efetivado depois de decorridos mais de 40 dias do prazo de validade (art. 706, § 1º do Regulamento Aduaneiro).
Na ocorrência simultânea de mais de uma infração, será punida apenas aquela a que for cominada a penalidade mais grave (art. 706, § 3º do Regulamento Aduaneiro).
A aplicação da multa (art. 706, § 4º do Regulamento Aduaneiro):
não exclui o pagamento dos tributos devidos, nem a imposição de outras penas, inclusive criminais, previstas em legislação específica; e
não prejudica a isenção de tributos de que goze a importação, salvo disposição expressa em contrário.
Não constituem infrações (art. 706, § 5º do Regulamento Aduaneiro):
a diferença, para mais ou para menos, por embarque, não superior a 10% quanto ao preço, e a 5% quanto à quantidade ou ao peso, desde que não ocorram concomitantemente; e
a importação de máquinas e de equipamentos declarados como originários de determinado país, que constituam um todo integrado, embora contenham partes ou componentes produzidos em outros países que não o indicado na LI.
As infrações de que trata o art. 706 (art. 707 do Regulamento Aduaneiro):
não excluem aquelas definidas como dano ao Erário, sujeitas à pena de perdimento (a multa somente poderá ser lançada antes da aplicação da pena de perdimento); e
serão apuradas mediante processo administrativo fiscal.
Para efeitos tributários, o embarque da mercadoria a ser importada ou exportada considera-se ocorrido na data da emissão do conhecimento de carga (art. 708 do Regulamento Aduaneiro).
O Regime de Tributação Simplificada (RTS) não está sujeito à apresentação de guia de importação (hoje LI), não sendo aplicável esta multa (ADN Cosit nº 65/1994).
Aplica-se a multa por falta de LI às hipóteses em que durante a conferência aduaneira for encontrada mercadoria sujeita a licenciamento automático que não estiver declarada na DI.
Não constitui infração administrativa, a declaração de importação de mercadoria objeto de LI cuja classificação tarifária errônea ou indicação indevida de destaque "ex" exija novo LI, automático ou não, desde que o produto esteja corretamente descrito, com todos os elementos necessários à sua identificação e ao enquadramento tarifário pleiteado, e que não se constate, em qualquer dos casos, intuito doloso ou má fé (ADN Cosit nº 12/1997).
O ADN Cosit nº 16/1999 dispõe sobre o despacho aduaneiro de bens de capital usados, importados em desacordo com a legislação específica.
Em caso de acréscimo de mercadorias:
ocorrendo diferença não superior a 5% ao peso ou quantidade, ou 10% quanto ao preço, sem concomitância, o contribuinte estará dispensado de multa referente ao controle administrativo das importações (art. 706, § 5º, inc. I do Regulamento Aduaneiro);
sendo as diferenças superiores ao limite, haverá infração, incidindo a penalidade sobre todo o excedente;
havendo concomitantemente diferenças na quantidade e no preço, haverá a infração independentemente do percentual.
LEGISLAÇÃO
Regulamento Aduaneiro;
ADI SRF nº 18/2002;
ADN Cosit nº 16/1999;
ADN Cosit nº 12/1997;
ADN Cosit nº 65/1994.
http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/aduaneira/manuais/despacho-de-importacao/topicos-1/infracoes-e-penalidades/multas-na-importacao/hipoteses/ausencia-de-licenciamento-de-importacao-li
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