JOGOS DE VIDEOGAME DEVEM SER TRIBUTADOS COMO SOFTWARE NA IMPORTAÇÃO
De acordo com a autora, em procedimento fiscal realizado no ano de 2011, ela foi autuada indevidamente pela Receita Federal do Brasil, com base nas importações ocorridas entre 2007 e 2010, por suposta constatação de diferença entre o valor da mercadoria e o utilizado como base para o cálculo dos tributos.
Alega ainda que, no entendimento equivocado da autoridade fiscal, os softwares de jogos para videogames gravados em mídia óptica não se enquadram na descrição do artigo 81 do Regulamento Aduaneiro, Decreto 6759/2009, o qual determina que para fins de definição de valor aduaneiro, para a mídia que contém softwares, deve ser considerado como base de cálculo somente o valor de custo do suporte físico em si utilizado na gravação.
A empresa destacou também que, ainda na esfera administrativa, conseguiu afastar a maior parte da autuação, excluindo a multa do controle aduaneiro, uma vez que foi entendido que não houve dolo e que as faturas comerciais declaravam corretamente os valores dos bens. Contudo, restou pendente o valor de cerca de R$ 72 milhões.
Em sua análise, a juíza considerou o parecer técnico do Instituto Nacional de Tecnologia, unidade do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI), que concluiu que os jogos de videogames são softwares, desenvolvidos a partir do emprego de linguagens de programação tanto quanto qualquer outro, e que as tecnologias empregadas no desenvolvimento destes aplicativos podem atingir um alto grau de complexidade, exigindo a participação de programadores bem qualificados.
Cristiane Farias também destacou que a empresa já tem em seu favor julgados em que é destacado que os DVDs de jogos não são meras gravações de som, cinema e vídeo, conforme entendimento da RFB, mas sim softwares. (KS)
Processo: 5007448-54.2017.4.03.6100 – íntegra da decisão
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