PJ que Ceder Nome Para Operações de Terceiros
Base Legal: art. 727 do
Regulamento Aduaneiro.

Penalidade: 10% do Valor da Operação.

Redução: Sim (arts. 732 a 734 do Regulamento Aduaneiro).

Limite Mínimo: R$ 5.000,00 (art. 727, § 1º do Regulamento Aduaneiro).

Limite Máximo: Não.

Entende-se por valor da operação aquele utilizado como base de cálculo do imposto de importação ou do imposto de exportação, de acordo com a legislação específica, para a operação em que tenha ocorrido o acobertamento (art. 727, § 2º do Regulamento Aduaneiro).

Essa multa não prejudica a aplicação da pena de perdimento às mercadorias na importação ou na exportação (art. 727, § 3º do Regulamento Aduaneiro).

Na hipótese dessa multa não se aplica o disposto no art. 81 da
Lei nº 9.430/1996 (art. 33, parágrafo único, da
Lei nº 11.488/2007).
LEGISLAÇÃO
Lei nº 11.488/2007;
Lei nº 9.430/1996;
Regulamento Aduaneiro.
http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/aduaneira/manuais/despacho-de-importacao/topicos-1/infracoes-e-penalidades/multas-na-importacao/hipoteses/pj-que-ceder-nome-para-operacoes-de-terceiros
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