quinta-feira, 8 de junho de 2017
MULTA ADUANEIRA - 13
Multa de Ofício por Falta de Pagamento dos Tributos (II, PIS, COFINS, etc)
Base Legal: art. 725, inciso I, do Regulamento Aduaneiro.
Penalidade: 75% do Valor dos Tributos.
Redução: Sim (arts. 732 a 734 do Regulamento Aduaneiro).
Limite Mínimo: Não.
Limite Máximo: Não.
A referida multa passará a ser de 112,50% nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para (art. 725, § único, do Regulamento Aduaneiro):
prestar esclarecimentos;
apresentar a documentação técnica referida no § 1º do art. 19 do Regulamento Aduaneiro; ou
apresentar os arquivos ou sistemas de que trata o § 2º do art. 19 do Regulamento Aduaneiro.
Não constitui infração punível com a multa prevista no art. 44 da Lei nº 9.430/1996 a solicitação, feita no despacho de importação, de reconhecimento de imunidade tributária, isenção ou redução do imposto de importação e preferência percentual negociada em acordo internacional, quando incabíveis, bem assim a indicação indevida de destaque ex, desde que o produto esteja corretamente descrito, com todos os elementos necessários à sua identificação e ao enquadramento tarifário pleiteado, e que não se constate, em qualquer dos casos, intuito doloso ou má fé por parte do declarante (ADI SRF nº 13/2002).
Não caberá lançamento de multa de ofício na constituição do crédito tributário destinada a prevenir a decadência, relativo aos tributos de competência da União, cuja exigibilidade houver sido suspensa por concessão de medida liminar em mandado de segurança, ou por concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial. Exceção aos casos em que a suspensão da exigibilidade do crédito tenha ocorrido antes do início de qualquer procedimento de ofício a ele relativo (art. 682 do Regulamento Aduaneiro).
ADI SRF nº 18/2004 dispõe que:
O disposto no art. 63 da Lei nº 9.430/1996 não se aplica na hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente da concessão de medida liminar em mandado de segurança impetrado contra exigência formulada no curso do despacho aduaneiro de importação, tendo em vista a exclusão da espontaneidade do importador em conseqüência do início do despacho aduaneiro por meio do registro da Declaração de Importação (DI);
Na hipótese de a medida liminar ser concedida preventivamente, antes do início do despacho aduaneiro de importação, não caberá lançamento de multa de ofício na constituição de crédito tributário destinado a prevenir a decadência.
Diferença do IPI - A SCI Cosit nº 20/2014 dispõe que:
a obrigação de pagar o IPI vinculado à importação surge no momento em que a DI é registrada, antecipando-se ao fato gerador cuja ocorrência se presume, por força do art. 26, inciso I, da Lei nº 4.502/1964, e com fundamento nos arts. 150 e 116 do CTN;
A inobservância do seu recolhimento na data devida faz incidir multa, inclusive de ofício, e juros de mora a partir da data do registro da DI, considerando que:
no caso de mudança de alíquota do IPI para maior entre o Registro da DI e o desembaraço aduaneiro, cabe a cobrança da diferença do imposto sem nenhum acréscimo;
no caso de mudança de alíquota para menor entre o Registro da DI e o desembaraço aduaneiro, cabe o pedido de restituição do valor pago a maior;
no caso de erro de classificação apurado no curso do despacho aduaneiro que implique acréscimo no imposto, este será cobrado com multa de ofício e juros de mora, contados da data do Registro do DI.
LEGISLAÇÃO
CTN;
Lei nº 9.430/1996;
Lei nº 4.502/1964;
Regulamento Aduaneiro;
ADI SRF nº 18/2004;
ADI SRF nº 13/2002;
SCI Cosit nº 20/2014.
http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/aduaneira/manuais/despacho-de-importacao/topicos-1/infracoes-e-penalidades/multas-na-importacao/hipoteses/multa-de-oficio-por-falta-de-pagamento-dos-tributos-ii-pis-cofins-etc
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