LEGISLAÇÃO

terça-feira, 13 de junho de 2017

MULTA ADUANEIRA - 19


Não Devolução ou Destruição de Mercadoria não Autorizada com base na Legislação relativa a Saúde, Metrologia, Segurança Pública, Proteção ao Meio Ambiente, Controles Sanitários, Fitossanitários e Zoossanitários após o Prazo Estabelecido


Base Legal: § 6º do Art. 46 da Lei nº 12.715/2012 com nova redação da Lei nº 13.097/2015.


Penalidade: Multa de R$ 10,00 (dez reais) por quilograma ou fração;


Redução: Sim (arts. 732 e 734 do Regulamento Aduaneiro, art. 6º, § 3º, da Lei nº 8.218/1991 e ADI SRF nº 18/2002);


Limite Mínimo: R$ 500,00;


Limite Máximo: Não.


A aplicação dessa multa não prejudica a aplicação de outras penalidades legais previstas, nem a representação fiscal para fins penais, quando cabível.



LEGISLAÇÃO
Lei nº 13.097/2015;
Lei nº 12.715/2012;
Lei nº 8.218/1991;
Regulamento Aduaneiro;
ADI SRF nº 18/2002.


http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/aduaneira/manuais/despacho-de-importacao/topicos-1/infracoes-e-penalidades/multas-na-importacao/hipoteses/nao-destruicao-nem-devolucao-de-mercadoria-cuja-importacao-nao-foi-autorizada-por-orgao-anuente-de-protecao-ao-meio-ambiente-saude-seguranca-publica-ou-controles-sanitarios-em-sessenta-dias-da-respectiva-ciencia-da-determinacao

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