LEGISLAÇÃO

terça-feira, 22 de março de 2016

Simples Nacional - Receitas - Mercado Interno e Exportações

Simples Nacional: Disciplinada a segregação das receitas decorrentes do mercado interno e da exportação

Por meio da Resolução CGSN nº 126/2016 - DOU 1 de 21.03.2016 que alterou aResolução CGSN nº 94/2011, que dispõe sobre o Simples Nacional, destacamos:
a) para fins de opção e permanência no Simples Nacional, da determinação da alíquota, da base de cálculo e das majorações de alíquotas das alíquotas, bem como da aplicação dos sublimites, serão consideradas, separadamente, as receitas brutas auferidas no mercado interno e aquelas decorrentes da exportação;
b) sem prejuízo da possibilidade de adoção de todas as faixas de receita das tabelas constantes dos Anexos I a V e V-A, os Estados e o Distrito Federal poderão optar pela aplicação das faixas de receita bruta acumulada auferida, para efeito de recolhimento do ICMS relativo aos estabelecimentos localizados em seus respectivos territórios, observados o disposto na letra "a", além dos sublimites já previstos de até R$ 1.260.000,00, ou até R$ 1.800.000,00, ou até R$ 2.520.000,00, para o Estado ou Distrito Federal cuja participação anual no Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro seja de até 1%; e até R$ 1.800.000,00 ou até R$ 2.520.000,00, para o Estado ou Distrito Federal cuja participação anual no PIB brasileiro seja de mais de 1% e de menos de 5%;
c) a EPP que ultrapassar qualquer sublimite de receita bruta acumulada, seja no mercado interno ou no externo, estabelecido na forma da letra “b” estará automaticamente impedida de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional, a partir do mês subsequente ao que tiver ocorrido o excesso, relativamente aos seus estabelecimentos localizados na Unidade da Federação que os houver adotado, ressalvadas as hipóteses em que o excesso verificado não for superior a 20%, conforme disposto nos §§ 1º a 3º do art. 12 da Resolução CGSN nº 94/2011;
d) a base de cálculo para a determinação do valor devido mensalmente pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional será a receita bruta total mensal auferida (regime de competência) ou recebida (regime de caixa), conforme opção feita pelo contribuinte. Para esse efeito:
d.1) a receita bruta auferida ou recebida será segregada na forma do art. 25-A;
d.2) considera-se separadamente, em bases distintas, as receitas brutas auferidas ou recebidas no mercado interno e aquelas decorrentes de exportação;
e) o valor devido mensalmente pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional será determinado mediante a aplicação das alíquotas constantes das tabelas dos Anexos I a V e V-A, sobre a receita bruta total mensal, observado o disposto na letra “a” e nos arts. 16 a 19, 22 a 26, 33 a 35 e 133;
f) na hipótese de a receita bruta anual auferida no ano-calendário em curso ultrapassar o limite de R$ 3.600.000,00, observado o disposto na letra “a”, desde que todos os estabelecimentos estejam localizados em entes federados que não adotem sublimites, a parcela da receita bruta total que exceder esse limite estará sujeita às alíquotas máximas previstas nas tabelas dos Anexos I a V e V-A, majoradas em 20%;
g) na hipótese de a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional obter receitas decorrentes da prestação de serviços tributados na forma dos Anexos V e V-A, previstas nos incisos V e VI do § 1º do art. 25-A, deverá apurar o fator (r), que é a relação entre a folha de salários, incluídos encargos, nos 12 meses anteriores ao período de apuração, e receita bruta total acumulada auferida nos mercados interno e externo nos 12 meses anteriores ao período de apuração;
h) os Estados, o Distrito Federal e os municípios, no âmbito de suas respectivas competências, independentemente da receita bruta auferida no mês pelo contribuinte, poderão adotar valores fixos mensais, inclusive por meio de regime de estimativa fiscal ou arbitramento, para o recolhimento do ICMS e do ISS devido por ME que tenha auferido receita bruta total acumulada, nos mercados interno e externo, no ano-calendário anterior, de até R$ 360.000,00, observado o disposto no art. 33 daResolução CGSN nº 94/2011.
Fonte: LegisWeb
https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=15960

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