LEGISLAÇÃO

quarta-feira, 23 de março de 2016

10 razões para substituir o drawback pelo Recof-Sped



10 razões para substituir o drawback pelo Recof-Sped


DANIEL MAIA é diretor de Consultoria Tributária em Comércio Exterior na PwC; professor da Aduaneiras; palestrante na Conferência Global de Customs Compliance (C5) em Bruxelas-Bélgica; administrador e Pós Graduado em Relações Internacionais pela FAAP


Por Redação -


Criado pelo Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, o regime aduaneiro especial de drawback é um incentivo à exportação, que permite a importação ou aquisição no mercado interno de insumos, com suspensão de tributos, desde que sejam submetidos à industrialização de produto a exportar (modalidade integrado suspensão) ou à reposição de insumos utilizados em produtos já exportados (modalidade integrado isenção).


O drawback é disparado o incentivo à exportação mais utilizado no País. De acordo com o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), de janeiro a dezembro de 2015, as exportações amparadas pelo drawback atingiram US$ 48,3 bilhões, correspondendo a 25,2% do total exportado pelo País no período.


No final de 1997, os intervenientes de comércio exterior assistiram ao nascimento do primeiro grande concorrente do drawback, o Regime Aduaneiro de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof), instituído por meio do Decreto nº 2.412, de 3 de dezembro de 1997, com conceito, sistemática e tratamento tributário semelhantes ao drawback.


Limitado a apenas quatro setores (automotivo, aeronáutico, informática e semicondutores) e com a exigência de alto valor de investimento para implementação, em virtude da necessidade de sistema corporativo homologado pela Receita Federal do Brasil (RFB), o Recof, por décadas, não ameaçou o reinado do drawback, apesar de ter sido implementado por grandes players dos setores supracitados.


No entanto, com o advento da Instrução Normativa RFB nº 1.612, de 26 de janeiro de 2016, surgiu uma nova modalidade do Recof, agora com base no Sistema Público de Escrituração Digital, intitulada Recof-Sped. Essa nova modalidade amplia a possibilidade de utilização do Recof para os demais setores e exclui a obrigatoriedade de aquisição de sistema corporativo homologado pela RFB, reduzindo consideravelmente o custo para sua implementação.


De acordo com o artigo 6º da citada Instrução Normativa, o Recof-Sped é aplicável a empresas que assumem o compromisso de exportar produtos industrializados no valor mínimo anual equivalente a 80% do valor total das mercadorias importadas ao amparo do regime, no mesmo período, e não inferior a US$ 5.000.000,00 (cinco milhões de dólares dos Estados Unidos da América), além de aplicar anualmente, na produção dos bens que industrializar, pelo menos 80% das mercadorias estrangeiras admitidas no regime.


O quadro comparativo abaixo relaciona dez motivos para eventual substituição do regime de drawback pelo Recof-Sped:



Recof-Sped

Drawback suspensão


1

Possibilidade de nacionalizar uma parcela dos insumos sem recolhimento de multas e juros, uma vez que o despacho para consumo ocorrerá apenas no momento da destinação ao mercado local.

A nacionalização de insumos é realizada com recolhimento do principal, acompanhado de multa moratória e juros. O despacho para consumo ocorre no momento da admissão dos insumos no regime de drawback, e não no momento da destinação ao mercado local.


2

Suspensão de tributos federais e diferimento do ICMS, no Estado de São Paulo, na saída interna de insumos com destino a beneficiário do regime.

A aquisição de insumos no mercado interno é realizada com suspensão dos tributos federais, porém normalmente tributada pelo ICMS.


3

Maior eficiência no controle do regime, de modo informatizado com base no Sped da empresa habilitada.

O controle do regime é o grande entrave apontado pelas empresas que praticam operações de comércio exterior sob drawback.


4

Efeito positivo no fluxo de caixa, recolhendo os tributos incidentes sobre os insumos adquiridos apenas no momento de eventual nacionalização.

A destinação dos insumos adquiridos sob drawback gerará a obrigatoriedade de recolhimento dos tributos suspensos, acompanhados de multa de mora e juros.


5

Redução de custo operacional, uma vez que o controle do Recof-Sped é informatizado, com base no Sped.

Recomenda-se estrutura operacional robusta para controle do regime, inclusive contratação de profissionais totalmente dedicados à atividade.


6

Anuência e controle exclusivos da RFB.

O sistema é controlado pelo Departamento de Operações de Comércio Exterior (Decex) e pela RFB. Normalmente, alteração na legislação que rege o tema é burocrática e depende de portaria conjunta Decex/RFB.


7

Muito embora a habilitação seja em caráter precário, na hipótese de atendidas as condições básicas para manutenção do regime, a habilitação tornar-se-á em caráter permanente.

A utilização do regime depende de aprovação prévia de ato concessório, com data de validade expressa.


8

Comprovação do regime realizada com base no Sped, de forma sistêmica, com pouca intervenção humana.

Comprovação do regime ainda requer ampla intervenção humana, aumentando, significativamente, o risco de inconsistência nas informações apresentadas.


9

Possibilidade de destinar parte dos produtos industrializados ao mercado interno, sem risco de inadimplência ao regime. A destinação ao mercado interno gera a obrigatoriedade de recolhimento dos tributos suspensos, porém sem multas e juros.

A destinação de parte ou totalidade dos produtos industrializados para o mercado interno é considerada inadimplência (parcial ou total) do regime, resultando na obrigatoriedade de recolhimento dos tributos suspensos, com multa de mora e juros.


10

A manutenção do beneficiário habilitado ao Recof-Sped exige conformidade das informações constantes do Sped e demais obrigações acessórias, o que resultará em melhor governança corporativa das rotinas tributárias e de comércio exterior.

O drawback é controlado exclusivamente com base em informações incluídas no Siscomex (importação e exportação), bem como no drawback-web, não resultando, necessariamente, em implementação de programas que garantam boa governança corporativa tributária e aduaneira.



A Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) deverá se manifestar a respeito dos procedimentos adicionais para habilitação ao Recof-Sped até final de abril/2016.


É fato que o Recof-Sped substituirá o drawback nos grandes intervenientes de comércio exterior em curto espaço de tempo, por ser um regime com maior facilidade de controle, menos burocrático e claramente mais benéfico sob o ponto de vista tributário. Este é o momento certo para as empresas que demonstram conformidade das operações de comércio exterior e buscam usufruir ao máximo de incentivos fiscais analisar a viabilidade de substituição do drawback integrado suspensão pelo Recof-Sped.


(DANIEL MAIA é diretor de Consultoria Tributária em Comércio Exterior na PwC; professor da Aduaneiras; palestrante na Conferência Global de Customs Compliance (C5) em Bruxelas-Bélgica; administrador e Pós Graduado em Relações Internacionais pela FAAP)


http://semfronteiras.com.br/?p=719

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