Em execução fiscal, prescrição se dá em cinco anos após a citação da empresa, inclusive para sócios
Decorridos mais de cinco anos após a citação da empresa, dá-se a prescrição intercorrente, inclusive para os sócios. A decisão é da 2ª Turma do STJ, ao negar pedido de reconsideração da Fazenda do Estado de São Paulo em processo de execução fiscal contra uma empresa de escapamentos.
No agravo de instrumento, a Fazenda alegou que o tribunal paulista não poderia ter entrado no exame do mérito do recurso especial, pois deveria se limitar à análise dos requisitos formais de admissibilidade. Pediu, então, que o agravo fosse provido para que o STJ examinasse as razões do recurso.
Em decisão monocrática, a ministra Eliana Calmon conheceu do agravo de instrumento para negar seguimento ao recurso especial. “O redirecionamento da execução contra o sócio deve dar-se no prazo de cinco anos da citação da pessoa jurídica, sendo inaplicável o disposto no artigo 40 da Lei n.º 6.830/80, que, além de referir-se ao devedor, e não ao responsável tributário, deve harmonizar-se com as hipóteses previstas no art. 174 do CTN, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal”, considerou.
No agravo regimental, a Fazenda argumentou que o redirecionamento da execução ao sócio da empresa executada somente foi possível após o reconhecimento do seu encerramento irregular, sendo esse o momento da "actio nata" (nascimento da ação), relativamente ao redirecionamento da execução ao sócio responsável.
A 2ª Turma negou provimento a esse novo recurso, corroborando a decisão da relatora. Esta observou que a tese recursal da agravante de que se aplica ao redirecionamento da execução fiscal o prazo prescricional de cinco anos para a citação dos sócios, a começar da constatação do encerramento irregular da pessoa jurídica, não foi apreciada pelo tribunal de origem.
Assim, não obstante a citação válida da pessoa jurídica interromper a prescrição em relação aos responsáveis solidários, no caso de redirecionamento da execução fiscal, há prescrição intercorrente se decorridos mais de cinco anos entre a citação da empresa e a citação pessoal dos sócios, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal. (Ag nº 1247311).
Espaçovital.com.br
Receita investiga fraude em 15 fusões
Pelo menos 15 grandes companhias brasileiras estão na mira da Receita Federal por suspeita de terem simulado incorporações de empresas menores para pagarem menos Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL), tributos que incidem sobre o lucro.
O caminho para a Receita autuar as empresas foi aberto por uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que considerou ilegais operações em que, para fugir do pagamento de impostos, uma empresa com prejuízo incorpora outra lucrativa.
O Fisco está passando um pente-fino em operações semelhantes feitas em anos anteriores. Negócios bilionários de fusão, aquisição e reorganização societária, que proliferaram em 2009, ano da crise global e de queda da arrecadação, também estão na mira da fiscalização da Receita.
Levantamento do Fisco mostrou que o rombo no caixa do governo com essas operações em 2007 foi de R$ 110 bilhões. De lá cá, o uso desse tipo de recurso só aumentou.
"Em época de crise, a ousadia fica maior", disse uma fonte envolvida nas investigações. A operação está sendo feita com o apoio da área de inteligência da Receita Federal. As operações das 15 empresas foram feitas no ano passado.
Como essas operações são feitas com base em brechas da legislação, por meio do chamado planejamento tributário, o Fisco sempre teve dificuldade em provar a simulação. Agora, a inteligência trabalha com provas circunstanciais, que ajudam a mostrar que a operação foi feita com objetivo de fugir da tributação. A decisão do STJ foi considerada pelo Fisco de extrema importância para coibir o planejamento tributário e a elisão fiscal.
Às avessas. O STJ entendeu que esse tipo de operação em que o "Davi incorpora Golias" é ilegal e deve ser combatida pela Receita. Chamadas no jargão jurídico de "incorporação às avessas" ou "invertida", essas operações são feitas para fugir do pagamento do IR e da CSLL.
A segunda Turma do STJ considerou ilegal uma operação de incorporação envolvendo a indústria de alimentos Josapar. Mesmo não havendo impedimento legal, o STJ considerou que houve simulação para pagar menos tributo. Para a Receita, as operações de incorporação não são ilegais, mas, se forem feitas com o objetivo de pagar menor tributo, o Fisco vai agir.
Considerado uma forma de planejamento tributário, a incorporação às avessas começou a ser feita no início dos anos 90, quando entrou em vigor uma legislação proibindo que uma empresa grande, com lucro, incorporasse outra com prejuízo. Essa forma de planejamento tributário era utilizada até aquela época por empresas que queriam escapar da voracidade do Fisco.
Adriana Fernandes / BRASÍLIA - O ESTADO DE S. PAULO
Mesmo diferentes, planos de saúde permitem dedução
O empregador que fornecer plano de saúde a todos os funcionários tem direito a deduzir o valor da parte patronal da contribuição previdenciária a ser paga, não importando a forma como o benefício é oferecido. Esse é o entendimento da 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, órgão máximo do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, do Ministério da Fazenda. A decisão, tomada por maioria, vai de encontro com a jurisprudência pacificada do Conselho de Recursos da Previdência Social, tribunal administrativo que, antes do CARF, julgava as reclamações dos contribuintes previdenciários.
O recurso chegou ao CARF levado pela Fazenda Nacional, contra uma decisão da 5ª Câmara do antigo Conselho de Contribuintes da Receita Federal. A empresa Pinto de Almeida Engenharia, que entrou com ação contra a cobrança, já havia conseguido decisão favorável no colegiado.
Mesmo concedendo planos de assistência médica aos seus funcionários, a empresa foi cobrada pelas contribuições destinadas ao Senai, Sesi e Sebrae. De acordo com Relatório Fiscal, a empresa pagou a assistência de forma diversificada, de acordo com a hierarquia dos funcionários. Como o valor para os mais altos cargos era maior, a Previdência entendeu haver “salário indireito” pago aos executivos, já que há um grupo de funcionários que recebe o benefício de maneira gratuita.
De acordo com a tese do fisco, a parte do salário paga como assistência médica fica fora da folha de pagamento, base de cálculo da contribuição mensal. Além de driblar o tributo, ainda causa redução, já que aumenta o valor do abatimento no INSS da empresa, permitido em caso de assistência médica paga para os empregados.
Por isso, a Pinto de Almeida Engenharia acabou autuada pela Previdência. Contra a cobrança, a empresa entrou com processo administrativo que acabou rejeitado pela Secretaria da Receita Previdenciária. No entanto, o recurso à instância superior, então o Conselho de Contribuintes, foi deferido. Ficou entendido que o valor da assistência fornecida aos empregados não integra o salário contribuição e, por isso, não incide a cobrança do imposto.
A Procuradoria da Fazenda contestou a decisão. Em recurso à Câmara Superior já do novo CARF, argumentou que a decisão contraria o que é disposto pelo artigo 28, parágrafo 9º, alínea "q", da Lei 8.212/1991. “Ao estabelecer a hipótese de não incidência previstas neste dispositivo, buscou o legislador viabilizar a socialização do acesso à saúde, o que não pode ser confundido com o pagamento de utilidades concedidas in natura aos segurados empregados”, disse em manifestação. Segundo a Fazenda, este caso deveria ser entendido como pagamento de salário indireto.
Porém, para o conselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, relator do processo, em momento algum a Lei 8.212/1991 previu que o plano de saúde deverá ser “concedido de maneira idêntica a todos os funcionários da empresa, se limitando a estabelecer que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa”, afirmou em seu voto. “A exigência de plano de saúde igual a todos os empregados e diretores é de cunho subjetivo do agente lançador ou do julgador.
POR FABIANA SCHIAVON- CONJUR
Justiça Federal já cassou 20 liminares do fator previdenciário
marina diana
SÃO PAULO - Cerca de 20 liminares proferidas pelos cinco Tribunais Regionais Federais (TRF) que, majoritariamente, se posicionam contrariamente à tese das empresas contra a aplicação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) para cálculo da contribuição ao SAT foram cassadas neste ano.
Segundo levantamento realizado durante quase dois meses pela tributarista Carolina Sayuri Nagai, da Advocacia Lunardelli, apontou que essas decisões desfavoráveis somam-se a uma sentença da semana passada, emanada pela 6ª Vara Federal de São Paulo, que julgou improcedente ação ajuizada pela Constran - Construções e Comércio pelo mesmo motivo.
De acordo com a tributarista, nos mencionados casos, "a maioria dos desembargadores entende que não há qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade na criação, bem como no critério de cálculo adotado pelas normas que instituíram o FAP, de modo a reformarem as liminares concedidas em primeira instância."
A advogada afirma, ainda, que existe divergência de entendimento entre a primeira e a segunda instâncias da Justiça Federal que pode ser prejudicial às empresas.
Decreto
Com a publicação do Decreto 7.126/2010, que altera o Regulamento da Previdência Social, houve efeito suspensivo ao processo administrativo instaurado com a contestação do FAP.
O FAP atribuído às empresas pelo Ministério da Previdência Social poderá ser contestado perante o Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional da Secretaria Políticas de Previdência Social do Ministério da Previdência Social, no prazo de 30 dias da sua divulgação oficial. "O decreto concedeu efeito suspensivo aos recursos administrativos apresentados no prazo de 30 dias da divulgação do respectivo FAP", explica Carolina. Ou seja, o decreto não beneficia quem pensa em ingressar com recurso administrativo, mas quem já o fez.
Uma decisão proferida na semana passada pela 4ª Vara da Justiça Federal de São Paulo para um cliente da advogada negou o pedido da empresa porque a juíza entendeu que a ação teria "perdido o objeto", já que foi publicado o decreto.
DCI
STJ analisa tributação de créditos do PIS e Cofins
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a analisar ontem uma nova tese tributária de grande impacto financeiro para as empresas que estão no regime da não cumulatividade do PIS e da Cofins. O sistema assegura às companhias o uso de créditos das contribuições - gerados a partir dos insumos utilizados na produção - que, na prática, reduzem carga tributária das empresas que estão no lucro real.
O caso avaliado ontem pela 2ª Turma é de uma empresa do setor de agronegócio que busca ter reconhecido o direito de excluir os créditos das contribuições da base de cálculo de Imposto de Renda (IR) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). O pedido foi negado no Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região. No STJ, até agora, apenas um voto foi proferido pelos ministros da turma, em sentido favorável ao Fisco. Neste caso, pela impossibilidade de excluir os valores dos créditos do PIS e da Cofins do lucro da empresa.
A compensação dos créditos das contribuições surgiu com a criação do regime da não cumulatividade - instituído pela Lei nº 10.637, de 2002 e pela Lei nº 10.833, de 2003. As normas elevaram os percentuais do PIS e da Cofins, mas ofereceram em contrapartida às empresas a possibilidade de compensarem créditos gerados pelos insumos usados na produção. O objetivo, com a medida, foi evitar a tributação em cascata e reduzir a carga final dos empreendimentos. Determinados setores sujeitos ao regime conseguem, portanto, reduzir o custo na aquisição de insumos ao abater o valor referente aos créditos das contribuições. Como consequência, na venda dos produtos o lucro obtido é maior. De acordo com a nova tese em análise pelo STJ, o crédito não pode ser levado em consideração para o cálculo do lucro, pois constituiria receita bruta da pessoa jurídica.
A empresa alega no STJ que, com o entendimento atual da Receita, do desconto no valor de 9,25% sobre a mercadoria, referente ao crédito do PIS e da Cofins, 34% acabaria voltando para o governo na forma de IR e CSLL - 25% de IR e 9% de CSLL. "Isso vai contra a lógica da não tributação em cascata", afirma o advogado Flávio Augusto Dumont Prado, do escritório Gaia, Silva, Rolim & Associados, que defende a empresa. De acordo com Dumont, conforme determina a legislação que disciplina o regime não cumulativo, o valor do crédito de PIS e Cofins não constitui receita bruta da pessoa jurídica, e não podem ter outra finalidade que não seja a dedução destes tributos. "O IR e a CSLL só podem incidir sobre o lucro", diz Dumont.
A Fazenda Nacional, no entanto, entende que a isenção tratada na Lei nº 10.833 só vale para o PIS e a Cofins. "Caso vingue essa tese, a empresa conseguirá o inconcebível, usar o benefício da não cumulatividade como custo para deduzir da base de cálculo o IR e a CSLL", afirma Claudio Xavier Seefelder Filho, coordenador-geral da Representação Judicial da Fazenda Nacional. Segundo ele, seria o mesmo que tirar uma norma de seu contexto e obter outra vantagem além do creditamento pelo regime da substituição tributária.
No caso, a empresa não deixou de pagar o IR e a CSLL, mas ajuizou a ação preventivamente, visando não ter mais a obrigação de recolher os tributos sobre os créditos. O ministro Herman Benjamin, relator do processo, ressaltou a importância da matéria sem precedentes ainda na Corte, e votou em favor da União. "O Imposto de Renda incide sobre o lucro e não no crédito tributário, e é impossível realizar abatimentos do IR e da CSLL não previstos em lei", diz o ministro. O julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro Mauro Campbell.
Valor Econômico
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