CISG: especialistas internacionais debatem a aplicação de novas regras para o comércio exterior
De acordo com estimativas da ONU, mais de dois terços de todas as transações internacionais de mercadorias são hoje regulados pela Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias (CISG), incluindo as transações dos parceiros comerciais mais importantes do Brasil, como a China, países do Mercosul, Estados Unidos, Canadá e várias nações europeias. O Brasil aderiu à CISG, após aprovação do Congresso Nacional, em outubro de 2012 e a CISG entrará em vigor em abril deste ano, o que afetará grande parte das nossas operações de comércio internacional.
Para facilitar o entendimento dos operadores do Direito a respeito da CISG, o Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal (CEJ/CJF), em coordenação e com o apoio financeiro do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil/Canadá (CAM–CCBC) e em parceria com a Escola da Magistratura do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Emagis), o Brazil Infrastructure Institute e a Universidade Positivo, promovem o I Congresso Internacional sobre a Convenção de Viena para Compra e Venda Internacional de Mercadorias e o Brasil. O evento acontece nos dias 19 e 20 de março, na Seção Judiciária do Paraná, em Curitiba. As inscrições são gratuitas e podem ser feitas pelo http://zip.net/bjl8JM. Maiores informações estão disponíveis no site www.cisginbrazil2014.com.
“Diante da intensidade do comércio internacional brasileiro e da ampla aplicação da CISG em tais operações, seu estudo aprofundado é fundamental – e se torna especialmente relevante na medida em que a CISG apresenta soluções distintas das consagradas no Direito brasileiro em diversos pontos”, explica o doutor e mestre em Direito pela PUC-SP e vice-presidente do Brazil Infrastructure Institute, Cesar Guimarães Pereira, coordenador científico do Congresso.
Para enriquecer as discussões, foram convidados renomados conferencistas nacionais e internacionais, especialistas em contratos comerciais internacionais. O corregedor-geral da Justiça Federal e diretor do CEJ, ministro Arnaldo Esteves Lima e o ministro aposentado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Ruy Rosado de Aguiar, são alguns dos mais de 40 palestrantes que já confirmaram presença. A conferência de abertura, por sua vez, ficará a cargo da jurista alemã Ingeborg Schwenzer, professora de Direito Privado e Direito Comparado na Universidade da Basileia, Suíça. Ao final do evento, será lançada pela editora RT – Thomson Reuters a tradução brasileira dos Comentários à CISG coordenados por Schwenzer, considerada a mais importante obra internacional sobre o tema.
“A relevância do Brasil no mercado mundial de compra e venda de commodities e de bens industrializados recomenda cada vez mais a sua adesão a um sistema de regras uniformes e internacionais, destinado a dar segurança e previsibilidade nessas transações”, comenta Cesar Pereira. Ele acrescenta que a unificação do direito da compra e venda para contratos transnacionais também leva à redução nos custos de transação, que seriam de outro modo esperados na negociação de litígios em operações internacionais.
A adoção do sistema internacional, de acordo com ele, impede, por exemplo, que sejam aplicadas as regras nacionais sobre a formação do contrato de compra e venda ou se reconheça o direito ao ressarcimento de danos não contemplados pela própria CISG. “Há diferenças importantes no que se refere aos ônus do comprador de inspecionar as mercadorias e logo informar ao vendedor os defeitos no produto, sob pena de perda do direito de desfazer o contrato e obter ressarcimento”, aponta o especialista. Outra mudança trazida pela CISG, de acordo com ele, se relaciona às consequências do inadimplemento contratual. “Na CISG, exige-se, na maior parte dos casos, que a parte inocente assegure à parte inadimplente um prazo adicional para cumprimento, antes de promover a resolução do contrato. Não há esta exigência no Direito interno brasileiro”, observa Cesar Pereira.
Outra importante inovação é metodológica. As regras da CISG impõem que ela seja interpretada segundo os seus próprios princípios internos e de modo uniforme no plano internacional. Isso exigirá do Judiciário brasileiro uma abertura à experiência, à doutrina e à jurisprudência internacionais. Segundo Cesar Pereira, a tradução da obra de Ingeborg Schwenzer – coordenada pelos professores Eduardo Grebler e Vera Fradera e por ele próprio – é uma importante iniciativa para tornar essas informações facilmente acessíveis em português. Soma-se a outros esforços similares, como osite www.cisg-brasil.net, que há anos reúne e traduz a jurisprudência e a doutrina internacionais sobre a CISG e a oferece ao público brasileiro.
O encontro contará com tradução simultânea para português e inglês. Diversas instituições, como o STJ, a Escola de Magistratura do Paraná, a Universidade Federal do Paraná e o Comitê Brasileiro de Arbitragem – CBAr também apoiam o evento, que conta com o aval oficial da ONU-UNCITRAL (Comissão da ONU para o Direito do Comércio Internacional) e do CIArb – Chartered Institute of Arbitrators. Mais informações podem ser obtidas pelo e-mail secretaria@brazilianfran.com
Entenda a CISG
A Convenção contém 101 artigos, dividindo-se em quatro partes. A parte I trata do seu campo de aplicação e dispositivos gerais; a parte II prevê normas sobre a formação do contrato; a parte III trata dos direitos e obrigações do vendedor e comprador e a parte IV se refere às obrigações recíprocas entre os Estados-parte.
A Convenção aplica-se aos contratos de compra e venda de mercadorias firmados entre partes cujos estabelecimentos estejam situados em Estados-parte diferentes ou quando as regras de Direito.
Fonte:CJF
http://www.jf.jus.br/noticias/2014/fevereiro/cisg-especialistas-internacionais-debatem-a-aplicacao-de-novas-regras-para-o-comercio-exterior
Nenhum comentário:
Postar um comentário