LEGISLAÇÃO

segunda-feira, 24 de março de 2014

CARTA DE CRÉDITO, FATURA COMERCIAL E ISBP 745



CARTA DE CRÉDITO, FATURA COMERCIAL E ISBP 745

A carta de crédito ou crédito documentário é instrumento bancário que será honrado ou negociado pelo banco emitente ou confirmador, desde que sejam apresentados certos documentos, e que estes estejam em conformidade com o próprio crédito, com os Costumes e Práticas Uniformes relativos a Créditos Documentários - UCP 600 e com as Práticas Bancárias Internacionais Padronizadas - ISBP 745, da Câmara de Comércio Internacional - Paris. E mais, os dados contidos nos vários documentos não precisam ser idênticos, mas não podem ser conflitantes.
Geralmente, o crédito exige a apresentação de fatura comercial, documento de transporte, lista de embalagem, certificados etc., os chamados documentos de embarque. Além desses, muitas vezes, também é exigida uma letra de câmbio. Este artigo trata de um desses documentos, a fatura comercial (commercial invoice). Para efeito de carta de crédito, tal documento está disciplinado pela UCP 600, como segue:
Art. 18 - FATURA COMERCIAL (Commercial Invoice)
a. Uma fatura comercial:
i - deve parecer ter sido emitida pelo beneficiário (exceto como disposto no artigo 38);
ii - deve ser emitida no nome do proponente (exceto como disposto no subartigo 38 (g));
iii - deve ser emitida na mesma moeda que o crédito; e
iv - não precisa ser assinada.
b. Um banco designado atuando sob sua designação, um banco confirmador, se houver, ou o banco emissor poderá aceitar a fatura comercial emitida por um valor que excede o valor permitido pelo crédito, e sua decisão obrigará todas as partes, desde que o banco em questão não tenha honrado ou negociado por um valor que exceda aquele permitido pelo crédito.
c - A descrição da mercadoria, dos serviços ou performance numa fatura comercial deve corresponder com aquela que aparece no crédito.
A fatura comercial deve demonstrar a sua compatibilidade com a oferta, que, na maioria das vezes, é representada pela fatura pro forma. Ou seja, a fatura comercial é um memorial descritivo das condições negociadas entre comprador e vendedor, indicando, especialmente, a mercadoria embarcada ou entregue, suas características, preço, quantidade, preço unitário etc. Em regra, é emitida pelo beneficiário do crédito e em nome do seu proponente. Sempre será emitida na mesma moeda do crédito.
Segundo a UCP, a fatura não precisa ser assinada, salvo disposição em contrário indicada no próprio crédito.
Os bancos poderão acolher faturas por valor superior ao do crédito, mas não poderão honrar ou negociar por valor que exceda ao permitido pelo próprio crédito.
A aplicação da ISBP
Tanto beneficiários, que elaboram os documentos, quanto bancos, que os examinam, devem se ater às explicações contidas na ISBP 745 (Capítulo C - Fatura), que devem ser lidas em conjunto com a UCP 600. Nesse sentido, seguem algumas considerações:
1. Quando o crédito estipula a apresentação de uma fatura sem qualificá-la, qualquer fatura será aceita, desde que não seja uma fatura provisória, fatura pro forma ou semelhante.
2. A descrição das mercadorias, serviços ou performances na fatura deve corresponder com aquela indicada no crédito. Observar que o campo "45.A - Descrição das Mercadorias...", na carta de crédito, muitas vezes contém informações relativas às mercadorias, mas que nada têm a ver com a sua descrição.
3. As informações contidas no citado campo "45.A" podem ser espalhadas pelos vários campos da fatura.
4. A fatura deve refletir o que efetivamente foi embarcado. Se o crédito indica embarque de tratores, automóveis e caminhões e permite embarques parciais e somente foram embarcados os tratores, a fatura apenas deve indicar o tratores.
5. A descrição da mercadoria na fatura pode indicar informações adicionais àquelas indicadas no crédito, desde que não modifique a sua natureza.
6. A fatura deve indicar o valor das mercadorias embarcadas ou entregues, o preço unitário quando indicado no crédito. Deve ser emitida na mesma moeda do crédito, indicar qualquer desconto ou dedução requeridos pelo crédito, bem como qualquer parcela de adiantamento ou desconto que não tenham sido indicados no crédito.
7. Se for o caso, deve indicar o "termo de negócio", exatamente como indicado no crédito.
8. Qualquer peso, quantidade ou medida não pode estar em conflito com os demais documentos.
9. Uma fatura não pode indicar embarque além do permitido, salvo havendo tolerância, nem mercadoria que não esteja prevista no crédito, mesmo que a título gratuito.
10. Ainda com relação à ISBP 745, é recomendável a leitura do seu Capítulo A, "Princípios Gerais".
Dica: Participe do curso Carta de Crédito e Análise de Documentos - ISBP 745.

Autor(a): ANGELO L. LUNARDI
Professor, consultor e autor de livros na área de Câmbio, Carta de Crédito e Incoterms

http://www.aduaneiras.com.br/noticias/artigos/artigos_texto.asp?acesso=2&ID=25251822

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