SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 53, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2014
(Publicado(a) no DOU de 10/03/2014, seção 1, pág. 22)
ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: SISCOSERV. ESTABELECIMENTO DE EMPRESA ESTRANGEIRA DOMICILIADO NO BRASIL. OBRIGATORIEDADE. O estabelecimento, domiciliado no Brasil, de sociedade estrangeira, fica obrigado a prestar as informações no Siscoserv relativas às transações que estabelecer com residentes ou domiciliados no exterior, que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no seu patrimônio. DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, § 4º, I; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 2012; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.895, de 2013.
O estabelecimento, domiciliado no Brasil, de sociedade estrangeira, fica obrigado a prestar as informações no Siscoserv relativas às transações que estabelecer com residentes ou domiciliados no exterior, que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no seu patrimônio.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
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