Conduta de lealdade no Comércio Internacional é debatido no congresso “A CISG e o Brasil”
O congresso está sendo realizado em Curitiba e reúne especialistas de diversos países para discutir a CISG, legislação que entra em vigor no Brasil a partir de abril de 2014
O descumprimento contratual na CISG, sigla em inglês para Convenção de Viena para Compra e Venda Internacional de Mercadorias, legislação que passa a vigorar no Brasil a partir de 1º de abril e que vai reger o comércio exterior, foi um dos temas debatidos no segundo dia do 1º Congresso Internacional “A CISG e o Brasil”, que ocorre em Curitiba, na sede Ahú da Justiça Federal do Paraná.
No primeiro painel do dia, também foram abordados as violações essenciais, medidas de execução específica, prazo adicional, rescisões e suas consequências. “A CISG vai trazer para o Brasil uma moralização do direito contratual”, afirmou Vera Fradera, professora pesquisadora da Université de Rennes, Strasbourg e Paris II, I e da Agence Exécutive Éducation, Audiovisuel et Culturel e da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul.
Vera, que abordou o artigo 25 da convenção, falou sobre a interpretação do texto e o esforço que se espera para a manutenção dos contratos, em outras palavras, a importância de se cumprir o que se promete. “Confiança é a alma do negócio e, no comércio, vem antes do cunho jurídico”, lembrou. De acordo com ela, no plano da CISG, é extremamente difícil desfazer um contrato, visto que, se fosse o contrário, traria muito prejuízo ao comércio exterior.
O ex-ministro da Justiça da Argentina, especialista em temas relacionados ao Direito Penal Internacional, Direito Comparado e Contratos Internacionais, Alberto Zuppi, abordou dois temas relativos à compra e venda, o prazo adicional e a execução específica.
De acordo com Zuppi, a intenção da CISG é basear as decisões em bom censo, no sentido de proteger as partes inocentes, mas garantir o acordado em contrato. “Nós achamos que o prazo pode ser estendido várias vezes, desde que o tempo adicional seja combinado com a outra parte. Caso haja uma falha contratual grave, a parte deve ser responsabilizada, conforme indica a execução específica”, explica o especialista.
“A CISG parte do princípio da continuidade do contrato, garantido pelos ‘remédios’ contidos na Convenção. A intenção é corrigir as questões contratuais necessárias e garantir a continuidade do que foi acordado em termos contratuais”, destacou Fernando Breda Pessoa, mestre e pesquisador do Unidroit – Instituto Internacional de Unificação do Direito Privado. Segundo ele, o Brasil tem muito a ganhar com a experiência de incorporar o CISG à Legislação Brasileira. Para o especialista, a Convenção de Viena traz uma diferenciação em relação às leis brasileiras, mas não uma incompatibilidade.
Hardship e lacunas legais
As lacunas constantes na CISG também foram abordadas durante o congresso. O professor doutor Lauro Gama Jr., que também é presidente do Comitê Brasileiro de Arbitragem, falou sobre o papel dos princípios UNIDROIT no preenchimento das lacunas da CISG, em particular de hardship e juros. Segundo ele, existem dois tipos de lacunas na convenção, mas há que se ressaltar que a CISG foi pensada há 40 anos e está em vigor desde 1988. Desde então, muitas transformações ocorreram em diversos aspectos tanto nos custos de transporte quanto de comunicação, como por exemplo, o surgimento da internet e, com isso, os contratos virtuais.
Em relação ao hardship, ou dificuldade contratual, quando está relacionada à lei internacional, a CISG veio facilitar essas questões, explicou o professor da FGV Maurício Almeida Prado, PhD e autor de vários livros sobre temas de negociação, arbitragem e Direito Comercial. De acordo com o especialista, “é muito complicado entender e aplicar as leis de outro país que não sejam as do Brasil. O direito estrangeiro é muito difícil. Então, é por isso que a Convenção de Viena é pertinente, pois vai unificar a aplicação das leis”, destacou Prado.
O autor, doutor e consultor de direito estrangeiro na França e membro da CCBF-Paris, Francisco Augusto Pignatt, falou sobre perdas e danos na CISG e os “remédios” aplicados a todas as contravenções ao contrato abordando os artigos 74, 75, 76 e 77 da convenção. De acordo com ele, uma das características é de que as perdas e danos não podem exceder o valor dos danos emergentes e dos lucros cessantes previsíveis no momento da conclusão do contrato.
Cerca de 80 países se utilizam da CISG, responsáveis por mais de 80% dos negócios mundiais. O congresso “A CISG e o Brasil” é promovido pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal (CEJ/CJF) em parceria com a Escola da Magistratura (Emagis) do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), com o Brazil Infrestructure Institute, com o Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil /Canadá (CAN – CCBC) e com a Universidade Positivo.
Com informações de Lide Multimídia
No primeiro painel do dia, também foram abordados as violações essenciais, medidas de execução específica, prazo adicional, rescisões e suas consequências. “A CISG vai trazer para o Brasil uma moralização do direito contratual”, afirmou Vera Fradera, professora pesquisadora da Université de Rennes, Strasbourg e Paris II, I e da Agence Exécutive Éducation, Audiovisuel et Culturel e da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul.
Vera, que abordou o artigo 25 da convenção, falou sobre a interpretação do texto e o esforço que se espera para a manutenção dos contratos, em outras palavras, a importância de se cumprir o que se promete. “Confiança é a alma do negócio e, no comércio, vem antes do cunho jurídico”, lembrou. De acordo com ela, no plano da CISG, é extremamente difícil desfazer um contrato, visto que, se fosse o contrário, traria muito prejuízo ao comércio exterior.
O ex-ministro da Justiça da Argentina, especialista em temas relacionados ao Direito Penal Internacional, Direito Comparado e Contratos Internacionais, Alberto Zuppi, abordou dois temas relativos à compra e venda, o prazo adicional e a execução específica.
De acordo com Zuppi, a intenção da CISG é basear as decisões em bom censo, no sentido de proteger as partes inocentes, mas garantir o acordado em contrato. “Nós achamos que o prazo pode ser estendido várias vezes, desde que o tempo adicional seja combinado com a outra parte. Caso haja uma falha contratual grave, a parte deve ser responsabilizada, conforme indica a execução específica”, explica o especialista.
“A CISG parte do princípio da continuidade do contrato, garantido pelos ‘remédios’ contidos na Convenção. A intenção é corrigir as questões contratuais necessárias e garantir a continuidade do que foi acordado em termos contratuais”, destacou Fernando Breda Pessoa, mestre e pesquisador do Unidroit – Instituto Internacional de Unificação do Direito Privado. Segundo ele, o Brasil tem muito a ganhar com a experiência de incorporar o CISG à Legislação Brasileira. Para o especialista, a Convenção de Viena traz uma diferenciação em relação às leis brasileiras, mas não uma incompatibilidade.
Hardship e lacunas legais
As lacunas constantes na CISG também foram abordadas durante o congresso. O professor doutor Lauro Gama Jr., que também é presidente do Comitê Brasileiro de Arbitragem, falou sobre o papel dos princípios UNIDROIT no preenchimento das lacunas da CISG, em particular de hardship e juros. Segundo ele, existem dois tipos de lacunas na convenção, mas há que se ressaltar que a CISG foi pensada há 40 anos e está em vigor desde 1988. Desde então, muitas transformações ocorreram em diversos aspectos tanto nos custos de transporte quanto de comunicação, como por exemplo, o surgimento da internet e, com isso, os contratos virtuais.
Em relação ao hardship, ou dificuldade contratual, quando está relacionada à lei internacional, a CISG veio facilitar essas questões, explicou o professor da FGV Maurício Almeida Prado, PhD e autor de vários livros sobre temas de negociação, arbitragem e Direito Comercial. De acordo com o especialista, “é muito complicado entender e aplicar as leis de outro país que não sejam as do Brasil. O direito estrangeiro é muito difícil. Então, é por isso que a Convenção de Viena é pertinente, pois vai unificar a aplicação das leis”, destacou Prado.
O autor, doutor e consultor de direito estrangeiro na França e membro da CCBF-Paris, Francisco Augusto Pignatt, falou sobre perdas e danos na CISG e os “remédios” aplicados a todas as contravenções ao contrato abordando os artigos 74, 75, 76 e 77 da convenção. De acordo com ele, uma das características é de que as perdas e danos não podem exceder o valor dos danos emergentes e dos lucros cessantes previsíveis no momento da conclusão do contrato.
Cerca de 80 países se utilizam da CISG, responsáveis por mais de 80% dos negócios mundiais. O congresso “A CISG e o Brasil” é promovido pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal (CEJ/CJF) em parceria com a Escola da Magistratura (Emagis) do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), com o Brazil Infrestructure Institute, com o Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil /Canadá (CAN – CCBC) e com a Universidade Positivo.
Com informações de Lide Multimídia
http://www2.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=9939
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