SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 37, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2014
(Publicado(a) no DOU de 10/03/2014, seção 1, pág. 22)
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - . Na vigência do RTT, as alterações introduzidas pelas Leis nos 11.638, de 2007, e 11.941, de 2009, que modifiquem métodos e critérios contábeis não terão efeitos para fins de apuração do lucro real da pessoa jurídica, devendo ser considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007. Os dispêndios com desenvolvimento experimental de produtos, desde que atendidos os requisitos da Lei nº11.196, de 2005, podem ser deduzidos do lucro líquido apurado no período, independentemente de estarem classificados no ativo intangível da pessoa jurídica. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.941, arts. 15, § 1º, e 16; Decreto nº 3.000, de 1999, arts. 325, II, “b”; Lei nº 11.196, de 2005, art. 17, I; Decreto nº 5.798, de 2006, art. 2º, II, “c”. ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL EMENTA: GASTOS COM DESENVOLVIMENTO EXPERIMENTAL DE PRODUTOS. ATIVO INTANGÍVEL. REGIME TRIBUTÁRIO DE TRANSIÇÃO (RTT). DISPÊNDIOS DEDUTÍVEIS. Na vigência do RTT, as alterações introduzidas pelas Leis nos 11.638, de 2007, e 11.941, de 2009, que modifiquem métodos e critérios contábeis não terão efeitos para fins de apuração da base de cálculo da CSLL da pessoa jurídica, devendo ser considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007. Os dispêndios com desenvolvimento experimental de produtos, desde que atendidos os requisitos da Lei nº11.196, de 2005, podem ser deduzidos do lucro líquido apurado no período, independentemente de estarem classificados no ativo intangível da pessoa jurídica. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.941, arts. 15, § 1º, e 16; Decreto nº 3.000, de 1999, arts. 325, II, “b”; Lei nº 11.196, de 2005, art. 17, I, e § 6º; Decreto nº 5.798, de 2006, art. 2º, II, “c”.
EMENTA: GASTOS COM DESENVOLVIMENTO EXPERIMENTAL DE PRODUTOS. ATIVO INTANGÍVEL. REGIME TRIBUTÁRIO DE TRANSIÇÃO (RTT). DISPÊNDIOS DEDUTÍVEIS.
Na vigência do RTT, as alterações introduzidas pelas Leis nos 11.638, de 2007, e 11.941, de 2009, que modifiquem métodos e critérios contábeis não terão efeitos para fins de apuração do lucro real da pessoa jurídica, devendo ser considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.
Os dispêndios com desenvolvimento experimental de produtos, desde que atendidos os requisitos da Lei nº 11.196, de 2005, podem ser deduzidos do lucro líquido apurado no período, independentemente de estarem classificados no ativo intangível da pessoa jurídica.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.941, arts. 15, § 1º, e 16; Decreto nº 3.000, de 1999, arts. 325, II, “b”; Lei nº 11.196, de 2005, art. 17, I; Decreto nº 5.798, de 2006, art. 2º, II, “c”.
EMENTA: GASTOS COM DESENVOLVIMENTO EXPERIMENTAL DE PRODUTOS. ATIVO INTANGÍVEL. REGIME TRIBUTÁRIO DE TRANSIÇÃO (RTT). DISPÊNDIOS DEDUTÍVEIS.
Na vigência do RTT, as alterações introduzidas pelas Leis nos 11.638, de 2007, e 11.941, de 2009, que modifiquem métodos e critérios contábeis não terão efeitos para fins de apuração da base de cálculo da CSLL da pessoa jurídica, devendo ser considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.
Os dispêndios com desenvolvimento experimental de produtos, desde que atendidos os requisitos da Lei nº 11.196, de 2005, podem ser deduzidos do lucro líquido apurado no período, independentemente de estarem classificados no ativo intangível da pessoa jurídica.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
http://sijut2.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=50440
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