SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 484, DE 25 DE SETEMBRO DE 2017
(Publicado(a) no DOU de 27/09/2017, seção 1, pág. 33)
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: Desde que atendidos os demais requisitos da legislação tributária, independente de quem tenha feito o pagamento do frete no transporte internacional (se a pessoa jurídica nacional, através de agentes de carga, ou se a pessoa jurídica estrangeira), o valor dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep estabelecidos pelo art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004, abrange o custo do transporte da mercadoria importada até o porto ou o aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.865, de 2004, arts. 3º, caput, I, 7º, I, e 15, caput, I, e §§ 1º e 3º; arts. 4º e 5º da Instrução Normativa SRF nº 327, de 9 de maio de 2003;
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
EMENTA: Desde que atendidos os demais requisitos da legislação tributária, independente de quem tenha feito o pagamento do frete no transporte internacional (se a pessoa jurídica nacional, através de agentes de carga, ou se a pessoa jurídica estrangeira), o valor dos créditos da Cofins estabelecidos pelo art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004, abrange o custo do transporte da mercadoria importada até o porto ou o aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.865, de 2004, arts. 3º, caput, I, 7º, I, e 15, caput, I, e §§ 1º e 3º; arts. 4º e 5º da Instrução Normativa SRF nº 327, de 9 de maio de 2003;
EMENTA: Desde que atendidos os demais requisitos da legislação tributária, independente de quem tenha feito o pagamento do frete no transporte internacional (se a pessoa jurídica nacional, através de agentes de carga, ou se a pessoa jurídica estrangeira), o valor dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep estabelecidos pelo art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004, abrange o custo do transporte da mercadoria importada até o porto ou o aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.865, de 2004, arts. 3º, caput, I, 7º, I, e 15, caput, I, e §§ 1º e 3º; arts. 4º e 5º da Instrução Normativa SRF nº 327, de 9 de maio de 2003;
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
EMENTA: Desde que atendidos os demais requisitos da legislação tributária, independente de quem tenha feito o pagamento do frete no transporte internacional (se a pessoa jurídica nacional, através de agentes de carga, ou se a pessoa jurídica estrangeira), o valor dos créditos da Cofins estabelecidos pelo art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004, abrange o custo do transporte da mercadoria importada até o porto ou o aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.865, de 2004, arts. 3º, caput, I, 7º, I, e 15, caput, I, e §§ 1º e 3º; arts. 4º e 5º da Instrução Normativa SRF nº 327, de 9 de maio de 2003;
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=86577
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