LEGISLAÇÃO

quarta-feira, 22 de novembro de 2017

Os equívocos por trás do regime aduaneiro especial: exportação temporária


Os equívocos por trás do regime aduaneiro especial: exportação temporária


 Ana Cristina Dib



 Autoras: Cristina Aparecida de Luca Ito e
 Adriana de Luca (*)


O Regulamento Aduaneiro inserido no Decreto nº 6.759/2009 prescreve os regimes aduaneiros especiais em que há possibilidade de confecção de uma DSE sem a preocupação com o valor, na moeda negociada, da Comercial Invoice no que tange à exportação temporária para conserto/reparo ou restauração.


No art. 431 do Regulamento Aduaneiro, “o regime de exportação temporária é o que permite a saída, do País, com suspensão do pagamento do imposto de exportação, de mercadoria nacional ou nacionalizada, condicionada à reimportação em prazo determinado, no mesmo estado em que foi exportada”.


Somado a essa afirmação, a IN RFB nº 1.600/2015 em seus arts. 90 e 91, inciso VIII, e 94 estabelece o seguinte:


Art. 90. O regime aduaneiro especial de exportação temporária é o que permite a saída do País, com suspensão do pagamento do imposto de exportação, de bem nacional ou nacionalizado, condicionado à reimportação em prazo determinado, no mesmo estado em que foi exportado, na forma e nas condições previstas neste Capítulo.


Art. 91. Poderão ser submetidos ao regime de exportação temporária:


[…]


VIII – bens destinados à substituição de outro bem ou produto nacional, ou suas partes e peças, anteriormente exportado definitivamente, que deva retornar ao País para reparo ou substituição, em virtude de defeito técnico que exija sua devolução;


[…]


Art. 94. O regime será concedido a pessoa residente ou estabelecida no País, observadas as seguintes condições:


I – exportação em caráter temporário;


II – exportação sem cobertura cambial;


III – adequação dos bens e do prazo de permanência à finalidade da exportação; e


IV – identificação dos bens.


Tem-se, portanto, no Regulamento Aduaneiro, que assim prevê, a possibilidade de exportação temporária adequada à finalidade proposta. Ademais, pela IN SRF nº 611/2006, art. 30, inciso III, é possível a realização de uma DSE eletrônica por meio do sistema Mantra, sem limite de valor na Comercial Invoice, desde que esteja destacada a finalidade em questão. Como ainda os dizeres: “Sem valor comercial”; “conserto/reparo” e retorno de produto nacionalizado. O tipo específico de documento – Comercial Invoice – demonstra o simbolismo do valor mencionado e sua mera formalidade ao fim proposto:


Art. 30 A DSE apresentada nos termos do caput do art. 29 poderá ser utilizada no despacho aduaneiro de bens:


– exportados por pessoa física, com ou sem cobertura cambial, até o limite de US$ 50,000.00 (cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 846, de 12 de maio de 2008)


II – exportados por pessoa jurídica, com ou sem cobertura cambial, até o limite de US$ 50,000.00 (cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos da América)ou o equivalente em outra moeda; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 846, de 12 de maio de 2008)


III – sob o regime de exportação temporária, nas hipóteses previstas em legislação específica; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1.601, de 14 de dezembro de 2015)


Além de que a Portaria Conjunta RFB/Secex nº 561/2013, em seu art. 1º e parágrafo único, factua as importações, no caso o retorno/reimportação, a não obrigatoriedade da LI, tratamento administrativo, quando o órgão anuente for o Decex:


Art. 1º As importações realizadas por meio de Declaração Simplificada de Importação (DSI) estão dispensadas do tratamento administrativo “MERCADORIA-NCM” quando o órgão anuente for somente a Secretaria de Comércio Exterior (Secex), ainda que conste da consulta ao tratamento administrativo da mercadoria a necessidade da anuência desse órgão.


Parágrafo único. As importações realizadas por meio de DSI com naturezas de operação tipo: 9 – admissão temporária; 10 – bagagem desacompanhada; ou 11 – reimportação/retorno, estão dispensadas de anuência da Secex, em qualquer caso.


Salvo engano, o regime especial de exportação temporária, pela legislação vigente, contradiz os argumentos que elencam a necessidade de um RE e DE como também a necessidade de uma LI na reimportação (desde que o órgão anuente seja o Decex).


À luz das discussões jurídicas, encontramos equívocos de entendimento do regime aduaneiro especial: exportação temporária:


TRF-3 – APELAÇÃO CÍVEL AC 6148 SP 1999.61.04.006148-3 (TRF-3)


Data de publicação: 14/01/2010


Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – ADMINISTRATIVO – EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA – DESEMBARAÇO ADUANEIRO – AUSÊNCIA DE GUIA DE IMPORTAÇÃO – APLICAÇÃO DE MULTA – ARTIGO 526, II, DO REGULAMENTO ADUANEIRO. 1- Ação que objetiva o reconhecimento da inexigibilidade da multa aplicada com fundamento no inciso II do artigo 526 do Regulamento Aduaneiro, bem como a anulação do auto de infração lavrado. 2- Denota-se dos autos que a autora exportou equipamentos para a implementação de serviços de recuperação de rodovia, na República Cooperativa da Guiana, sem contudo, formalizar o processo de exportação temporária. Segundo decisão proferida pela Coordenação Geral do Sistema Aduaneiro – COANA, em conjunto com a Coordenação de Legislação Aduaneira – COLAD e com a Divisão de Legislação Nacional – DILEG, foram relevadas as inobservâncias processuais havidas, não impedindo a autora de beneficiar-se da não incidência dos impostos no retorno dos bens. 3- Por ocasião do desembaraço aduaneiro, o agente administrativo constatou a ausência da guia de importação, em desacordo com a Portaria DECEX nº 08/91, que dispensa a apresentação da guia nos casos de retorno ao país de mercadorias nacionais remetidas ao exterior apenas nos casos previstos em seu Anexo A, dentre os quais não se incluem os equipamentos reintroduzidos pela autora. 4- A decisão administrativa proferida pela COANA/COLAD limitou-se apenas à dispensa do pagamento dos tributos no desembaraço, não obstante o competente processo de exportação temporária não houvesse sido formalizado no modo devido. Não apreciou, contudo, a questão relativa à falta da guia de importação, no momento do reingresso dos bens ao país, nem teve a intenção de dispensá-la. 5- Correta a aplicação da multa, por infração administrativa ao controle das importações, nos termos do inciso II do artigo 526 do Regulamento Aduaneiro. 6- Apelação desprovida.


Tema: EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA Tribunal: TRF3 Decisão: AMS 00029232720114036100 Data: 13/02/2014 Ementa: ADMINISTRATIVO. EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA DE MAQUINÁRIO NACIONALIZADO PARA CONSERTO. REIMPORTAÇÃO. INEXIGÊNCIA DE LICENCIAMENTO NÃO AUTOMÁTICO. INAPLICABILIDADE DO ART. 10 DA PORTARIA N. 10/2010 DA SECEX. 1. Pretende-se o desembaraço aduaneiro de maquinário submetido ao regime de exportação temporária de que trata os artigos 431 a 462 do Regulamento Aduaneiro. As máquinas foram importadas pela General Motors do Brasil entre os anos de 2006 e 2007, fato comprovado através das Declarações de Importações acostadas às (f. 40-76); no ano de 2010, a General Motors contratou a impetrante para reparo das máquinas, que por sua vez contratou a empresa NAC Image Technology, Inc., no Japão (f. 33), por ser detentora de mão-de-obra qualificada no conserto das máquinas. Assim, a impetrante requereu uma autorização para exportação temporária das máquinas, tendo sido deferido pela Receita Federal. 2. É equivocada a alegação da União, formulada no recurso de apelação, de que o regime de exportação temporária não seria aplicável ao caso porque o caput do art. 449 não faz referência a mercadorias usadas. O § 1º e o caput do artigo 449 não fazem referência à “mercadoria usada” e tampouco à “mercadoria nova”, de maneira que nenhuma delas poderia ser excluída do regime. Ademais, se o regime não fosse aplicável ao caso, a Receita Federal não o teria deferido num primeiro momento, sendo certo que esta questão sequer chegou a ser levantada no processo administrativo (f. 93). 3. Quanto à necessidade de licenciamento para as mercadorias, não se pode confundir o procedimento de importação, no qual um produto de origem estrangeira é nacionalizado após uma completa verificação aduaneira e o recolhimento dos correspondentes tributos; com o regime de exportação temporária, no qual um produto, nacional ou nacionalizado, é exportado para cumprimento de um fim específico e com prazo determinado para reingresso ao território nacional. A exigência de licenciamento não automático diz respeito à importação de mercadoria estrangeira usada, ou seja, ao primeiro ingresso de bens importados usados no país, hipótese está distinta da reimportação de bens exportados para reparo. 4. Assim, na medida em que o artigo 10 da Portaria nº 10/2010 da SECEX refere-se apenas a “importações”, e não a “reimportações”, não é admitida a interpretação efetuada pela administração aduaneira, sob pena de criação de obrigação não prevista em lei. Precedente do STJ. 5. Reexame necessário e recurso de apelação improvidos.


“Tributário. -Mandado de Segurança. Mercadoria nacional exportada definitivamente que é reimportada por motivos alheios à vontade do exportador. Exigência de licença de importação não-automática e aplicação de multa. Descabimento. Desembaraço aduaneiro obrigatório. 1. Caso em que o impetrante exportou definitivamente mercadoria nacional para empresa argentina, ensejando, em virtude do inadimplemento desta, rescisão do contrato de compra e venda, reimportada a mercadoria através de despacho aduaneiro processado através da competente Declaração de Importação (DI). 2. Não se tratando de ‘importação de material usado’ como prevê o Comunicado DECEX nº 37/66, Anexo I, inciso VI, mas sim de mercadoria nacional que retorna ao País, por fatores alheios à vontade do exportador (art. 88, II, ‘e’, do ‘e’, do RA), descabe a exigência de Licenciamento de Importação não-automático. 3. Descabida a aplicação do art. 84, I, § 1º, do RA, que considera estrangeira, para efeitos de incidência do Imposto de Importação, mercadoria exportada definitivamente que vier a ser importada, porque estes artigos advêm do art. 93 do Decreto-Lei nº 37/66, que já foi considerado inconstitucional pelo Plenário do E. STF, através do RE nº 104.306-7, o qual foi referendado pelo Senado Federal na Resolução nº 436/87. 4. Art. 44 do DL nº 37/66, com a redação dada pelo DL nº 2.472/88, plenamente observado, a uma, porque diz respeito à Declaração de Importação e não à Licença de incidência do Imposto de Importação, foi submetida a despacho aduaneiro, que foi processado com base na competente DI, a três, porque através do despacho aduaneiro e da referida DI o Estado pôde, perfeitamente, fazer o controle sobre o ‘comércio exterior’. 5. Sendo inexigível a Licença de Importação não-automática, descabe a aplicação da multa do art. 526, II, do RA pela sua ausência, e por óbvio, a negativa do da autoridade impetrada em efetuar o desembaraço aduaneiro da mercadoria. Prejudicadas as alegações do Ente Federal concernentes à aplicabilidade ou não da Súmula nº 323 do E. STF. 7. Apelação da União Federal e remessa oficial improvidas. 8. Apelação da impetrante provida. ” (Ac un da 2ª T do TRF da 4ª R – MAS 1999.71.03.000860-8/RS – Rel. Juiz Alcides Vettorazzi – j 17.12.02 – Aptes.: Prensa Jundiaí S/A e União Federal/Fazenda Nacional; Apdos.: os mesmos – DJU 2 12.02.03, p 589 – ementa oficial)


A exportação temporária apresenta muitas vantagens aos intervenientes – expotradores, no entanto muitos não as utilizam por falta de entendimento ou por confundirem com exportação definitiva.


(*) Cristina Aparecida de Luca Ito é Mestra em Economia (PUC-SP) e despachante aduaneira. Adriana de Luca é Advogada e despachante aduaneira.


(*) Artigo publicado dia 21/11 no portal da Aduaneiras


https://www.comexdobrasil.com/os-equivocos-por-tras-do-regime-aduaneiro-especial-exportacao-temporaria/

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