LEGISLAÇÃO

terça-feira, 28 de novembro de 2017

SOLUÇÃO DE CONSULTA - IOF - SERVIÇOS DE APOIO MARÍTIMO E PORTUÁRIO



SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF02 Nº 2013, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2017



(Publicado(a) no DOU de 28/11/2017, seção 1, página 56)


ASSUNTO:Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF 
EMENTA:EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. SERVIÇOS DE APOIO MARÍTIMO E PORTUÁRIO PRESTADOS EM PORTOS BRASILEIROS. Os serviços de apoio marítimo e portuário em portos brasileiros, irrelevante se prestados a armadores nacionais ou estrangeiros, no que concerne ao IOF, não se enquadram na hipótese de aplicação da alíquota zero prevista para operações de câmbio referentes ao ingresso de receitas de exportação de serviços. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 511, DE 20 DE OUTUBRO DE 2017 
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, art. 153, inciso V, e § 1º. Lei nº 8.894, de 1994, art. 1º, caput e § 2º. Decreto nº 6.306, de 2007, art. 15-B, caput e inciso I.

ASSUNTO:Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF

EMENTA:EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. SERVIÇOS DE APOIO MARÍTIMO E PORTUÁRIO PRESTADOS EM PORTOS BRASILEIROS. Os serviços de apoio marítimo e portuário em portos brasileiros, irrelevante se prestados a armadores nacionais ou estrangeiros, no que concerne ao IOF, não se enquadram na hipótese de aplicação da alíquota zero prevista para operações de câmbio referentes ao ingresso de receitas de exportação de serviços. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 511, DE 20 DE OUTUBRO DE 2017

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, art. 153, inciso V, e § 1º. Lei nº 8.894, de 1994, art. 1º, caput e § 2º. Decreto nº 6.306, de 2007, art. 15-B, caput e inciso I.

ALDENIR BRAGA CHRISTO 
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=88271

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