LEGISLAÇÃO

terça-feira, 14 de novembro de 2017

Retenção de Mercadorias – Movimento Paredista da Receita Federal


Retenção de Mercadorias – Movimento Paredista da Receita Federal



Por ERSA

Retenção de Mercadorias. Movimento Paredista da Receita Federal do Brasil nos Portos, Aeroportos e Estações Aduaneiras. Impossibilidade.


Em que pese a situação econômica do país, infelizmente, mais uma vez, estamos diante de um problema que a todos afeta: movimento paredistas de funcionários públicos federais.


As empresas privadas e a sociedade civil, não podem ficar reféns de quem quer seja, mormente de grupos privilegiados e, diga-se, bem remunerados da Administração Pública Federal.


As instituições ligadas ao Comércio Exterior brasileiro, inclusive a Ordem dos Advogados do Brasil, através de suas Comissões Especiais, precisam discutir a Aduana como autarquia autônoma e desvinculada da Receita Federal do Brasil, ainda que, num primeiro momento, sem emenda à Carta Magna, mantendo a subordinação ao Ministério da Fazenda, como determina a Constituição Federal.


As reivindicações particulares não podem sobrepor o interesse de toda a coletividade. As empresas não devem ter suas atividades paralisadas por movimentos paredistas, a jurisprudência é uníssona, senão vejamos:


ADMINISTRATIVO. GREVE. LIBERAÇÃO DE MERCADORIA. Discute-se o desembaraço imediato de mercadoria importada, tendo como fundamento a greve deflagrada no serviço de auditoria alfandegária. A não liberação da mercadoria decorreu de movimento paredista dos auditores fiscais da Receita Federal. A greve mesmo sendo direito constitucional não poderá violar o direito dos administrados, interferindo no exercício de suas atividades empresariais. A deflagração da greve deve, no seu contexto, ponderando os interesses dos administrados, adotar medidas que preservem o direito ao desembaraço de bens, sob pena de tornar-se arbitrária, porque estará privando o contribuinte de seus direitos, causando-lhe prejuízo, sem uma causa justificadora vinculada ao procedimento de desembaraço. A alegação da apelante, União Federal, de que seria desnecessário provimento jurisdicional no sentido de compeli-la a realizar o procedimento de desembaraço aduaneiro, porquanto já teria iniciado o processo de liberação das mercadorias, não merece prosperar, uma vez que, quando da impetração, resistiu à pretensão da impetrante, tendo mencionado, inclusive, que as mercadorias de propriedade da impetrante não possuíam prioridade no desembaraço aduaneiro durante o regime paredista e que deveriam aguardar sua vez na ordem cronológica de chegada. Apelação e remessa oficial improvidas.





Trata-se de mandado de segurança impetrado por EDUARDO RIBEIRO COSTA . contra ato do INSPETOR CHEFE DA ALFÂNDEGA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS, objetivando provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que proceda à conclusão da conferência aduaneira da Declaração de Importação nº 12/1319637-1, efetuando-se os registros necessários para o desembaraço aduaneiro.Afirma a impetrante que procedeu à importação de mercadorias, obtendo a devida licença junto à ANVISA, registrando a respectiva DI que, submetida à análise fiscal, foi parametrizada para o canal verde. Porém, não foi possível a liberação diante da necessidade do desdobro do conhecimento aéreo, o que foi requerido em 21/08/2012 e posteriormente deferido, faltando apenas a conferência aduaneira para finalização do procedimento. Contudo, em razão da greve deflagrada pelos servidores da Receita Federal, encontram-se elas paradas aguardando liberação do estabelecimento alfandegário, fato que está a acarretar-lhe sérios prejuízos.Com a inicial juntou os documentos de fls. 29/122.A liminar foi deferida (fls. 126/127).Em informações de fls. 131/136, a autoridade impetrada aduz que foi efetivado o desdobramento e liberada a DI respectiva, requerendo a extinção ou denegação da segurança.A União requereu seu ingresso no feito (fl. 168).Parecer do Ministério Público Federal (fls. 169).Decido.Consoante já ressaltado por ocasião da apreciação do pedido de liminar, é certo que a Constituição Federal vigente confere aos servidores públicos civis direito à greve, nos termos e nos limites definidos em lei específica (cf. art. 37, VII, com a redação dada pela EC n.º 19, de 4/6/98). Assim, a par de não se apresentar como um direito ilimitado – como, aliás, não o é qualquer direito previsto na Constituição – a greve deve ser exercida de modo que não implique perecimento de direito do administrado, devendo ser assegurada a continuidade do serviço público, evitando que não sejam totalmente paralisadas as atividades consideradas essenciais à população.A greve, conquanto manifestação legítima (e aqui não se discute sua licitude, mas sim sua legitimidade), deve ser exercida dentro dos parâmetros determinados pela razoabilidade e proporcionalidade.Nesse sentido, os precedentes do E. TRF 3ª Região:ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – IMPORTAÇÃO – GREVE DOS SERVIDORES RESPONSÁVEIS PELO DESEMBARAÇO ADUANEIRO – MERCADORIA INDISPENSÁVEL AO FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES DO IMPORTADOR . 1. O exercício do direito de greve, garantia constitucional assegurada aos servidores públicos, há de preservar a continuidade do serviço público essencial, pena de inconstitucionalidade do movimento grevista. 2. A realização da greve dos servidores responsáveis pelo desembaraço aduaneiro de mercadoria importada e sua consequente liberação, após cumpridas as formalidades legais, não pode prejudicar o desembaraço de mercadoria perecível ou indispensável para o funcionamento das atividades do importador. ADMINISTRATIVO – IMPORTAÇÃO – GREVE DOS SERVIDORES DA ANVISA – NECESSIDADE DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DAS MERCADORIAS – CONCESSÃO DA LIMINAR E CARENCIA SUPERVENIENTE DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR – INOCORRÊNCIA. 1 – A greve, mesmo sendo direito constitucional, não poderá violar o direito dos administrados, interferindo no exercício de atividades empresariais, onerando a impetrante com a demora na liberação dos bens, acarretando a sua paralisação e o descumprimento dos compromissos comerciais que assumiu. 2 – Na deflagração da greve devem ser adotadas medidas que preservem o direito à fiscalização dos bens, sob pena de tornar-se arbitrária, na medida em que priva o contribuinte de seus direitos, sem uma causa justificadora vinculada ao procedimento de desembaraço. 4 – A fiscalização das mercadorias, efetivada pela autoridade impetrada em cumprimento a uma ordem judicial provisória (sumária e precária), não faz desaparecer o interesse da impetrante, que subsiste íntegro, pois pretende obter uma tutela definitiva, fundada em cognição exauriente, apta a cristalizar-se com a coisa julgada material. 5 -Remessa Oficial a que se nega provimento. PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO – PERDA DE OBJETO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – IMPORTAÇÃO – MERCADORIA INDISPENSÁVEL AO FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES DO IMPORTADOR – GREVE DOS SERVIDORES RESPONSÁVEIS PELO DESEMBARAÇO ADUANEIRO. 1. A eficácia da medida liminar tem natureza provisória, motivo pelo qual o mérito deve ser apreciado em julgamento definitivo. 2. O exercício do direito de greve, garantia constitucional assegurada aos servidores públicos, há de preservar a continuidade do serviço público essencial, pena de inconstitucionalidade do movimento grevista. 3. A realização da greve dos servidores responsáveis pelo desembaraço aduaneiro de mercadoria importada e sua conseqüente liberação, após cumpridas as formalidades legais, não pode prejudicar o desembaraço de mercadoria perecível ou indispensável para o funcionamento das atividades do importador. Nestes termos, a concessão da segurança é de rigor, afastando-se definitivamente o ato omissivo apontado como coator.Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, de acordo com os fundamentos expendidos supra, e resolvo o mérito, nos termos do art. 269, I, do Código Processo Civil, de molde a assegurar o direito da impetrante de ter as mercadorias por ela importadas submetidas aos trâmites aduaneiros necessários à liberação, caso não existam outros óbices além do informado nestes autos.Sem honorários advocatícios, em face do artigo 25 da Lei n 12.016, de 07/08/2009. Custas na forma da lei.Dê-se ciência à autoridade impetrada, servindo cópia desta como ofício. Defiro o ingresso da União, nos termos do artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/09.Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição, devendo ser oportunamente remetida ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos independentemente de despacho.Publique-se. Registre-se. Intime-se.


O Brasil é maior que qualquer interesse particular.

Autor:
Eduardo Ribeiro Costa
Advogado e Economista
Mestre em Direito Internacional
Professor de Pós-Graduação UNISANTOS
Professor Convidado Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo ‐ SP
Membro das Comissões de Direito Aduaneiro e Securitário ‐ OAB / São Paulo ‐ SP
Perito em Aduanas e Comércio Exterior
Comissário de Avarias de Sinistros do Ramo de Seguro de Transportes
Sócio da CARGOPACK DO BRASIL
Sócio do escritório ERSA – EDUARDO RIBEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS – OAB/SP 15039
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