LEGISLAÇÃO

terça-feira, 7 de novembro de 2017

ICMS

Não incide ICMS na transferência de mercadorias entre matriz e filial

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Não incide ICMS na transferência de mercadorias entre matriz e filial

Primeiramente, cumpre destacar que o fato gerador do ICMS é o negócio jurídico no qual o vendedor transfere a posse ou a propriedade de uma mercadoria para o terceiro comprador. Para efeito de aplicação da legislação do ICMS no Estado de São Paulo, considera-se transferência a operação de que decorra a saída de mercadoria de um estabelecimento com destino a outro pertencente ao mesmo titular (mesma empresa). Ocorrendo dita operação, podemos dizer tanto a posse como a propriedade da mercadoria são transferidas do estabelecimento remetente para o estabelecimento destinatário.

No entanto, apenas a saída física da mercadoria do estabelecimento não compõe a “circulação” da mercadoria, para efeito de incidência do ICMS que pressupõe a transferência da propriedade ou posse dos bens, isso é, a mudança de sua titularidade por força de uma operação jurídica, tal como: compra e venda e a permuta.

Conforme o verbete da Súmula 166 da Corte Cidadã, "não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte".

Desse modo, podemos verificar nesse enunciado e também não diferente, é o entendimento do STF, no qual a mera circulação física e não econômica de mercadorias não constitui fato gerador do ICMS. Assim, concluí-se que as saídas de mercadorias do estoque em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa não estaria, em tese, sujeita ao imposto de competência Estadual, pois não há na operação circulação econômica de mercadorias.
No mesmo diapasão, transcreve-se o seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal:

"EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. NÃO INCIDÊNCIA. DESLOCAMENTO DE MERCADORIA DE UM ESTABELECIMENTO PARA OUTRO DA MESMA EMPRESA, SEM A TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. NÃO VIOLAÇÃO DA RESERVA DE PLENÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 30.5.2008. O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o simples deslocamento de mercadoria de um estabelecimento para outro da mesma empresa, sem a transferência de propriedade, não é hipótese de incidência do ICMS. Para caracterização da violação da reserva de plenário é necessário que a decisão esteja fundamentada na incompatibilidade entre a norma legal e a Constituição Federal, o que não ocorreu na espécie. Agravo regimental conhecido e não provido". (RE 628267 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 05/11/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 20-11-2013 PUBLIC 21-11-2013)

Por fim, quando o contribuinte se encontrar diante de situação de simples transferência de bens entre estabelecimentos do mesmo titular e estiver sendo indevidamente tributado, carecerá imediatamente ir à busca do Judiciário, pois é cediço que as transferências de mercadorias realizadas entre matriz e filial não são tributadas por ICMS.
Elis Ferraz de Queiroz - OAB/SP 378.056

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