sexta-feira, 4 de dezembro de 2015
SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 7/2015 - ACORDO ANTIDUMPING
SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 7, DE 29 DE OUTUBRO DE 2015
(Publicado(a) no DOU de 03/12/2015, seção 1, pág. 31)
ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
EMENTA: DIREITOS PREVISTOS NO ACORDO ANTIDUMPING. SOLUÇÃO DE CONSULTA. COMPETÊNCIA.
Os direitos previstos no acordo antidumping são valores cobrados pela RFB, por determinação do § 1º do art. 7º da Lei nº 9.019, de 1995, destinados a restabelecer a condição de normalidade do mercado interno ante as ameaças de danos à indústria nacional, causadas por importações irregulares; não têm natureza tributária, mas sim administrativo-regulatória. Compete à Secretaria de Comércio Exterior (Secex), do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (Mdic), e à Câmara de Comércio Exterior (Camex), do Conselho de Governo da Presidência da República, solucionar questões relativas a direito antidumping, conforme art. 146 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Fica reformada a Solução de Consulta SRRF09/Disit nº 185, de 2012, quanto à eficácia da Consulta que a gerou.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, arts. 1º, parágrafo único, 5º, 6º e 7º, §§ 1º, 2º e 5º; Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, art. 2º; e Decreto nº8.058, de 26 de julho de 2013, arts. 1º, 2º, 5º, 6º, 7º, 8º, 45, § 2º, e 146 a 154 e art. 195.
SD Cosit nº 7-2015.pdf
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=70045
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