SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF10 Nº 10030, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2015
(Publicado(a) no DOU de 22/12/2015, seção 1, pág. 190)
ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: SISCOSERV. TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA E SERVIÇOS CONEXOS. CUSTO REPASSADO AO IMPORTADOR.
O importador de mercadorias domiciliado no Brasil, que não integra a relação jurídica estabelecida pelo contrato de serviço de transporte internacional de carga e dos serviços conexos, diretamente ou por intermédio de terceiros, na condição de seus representantes, não se sujeita ao registro desses serviços no Módulo Aquisição do Siscoserv, ainda que no preço de aquisição da mercadoria esteja incluído o custo desses serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, § 1º, II, § 4º.
EMENTA: SISCOSERV. TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA E SERVIÇOS CONEXOS. CUSTO REPASSADO AO IMPORTADOR.
O importador de mercadorias domiciliado no Brasil, que não integra a relação jurídica estabelecida pelo contrato de serviço de transporte internacional de carga e dos serviços conexos, diretamente ou por intermédio de terceiros, na condição de seus representantes, não se sujeita ao registro desses serviços no Módulo Aquisição do Siscoserv, ainda que no preço de aquisição da mercadoria esteja incluído o custo desses serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, § 1º, II, § 4º.
EMENTA: SISCOSERV. TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA E SERVIÇOS CONEXOS. CUSTO REPASSADO AO IMPORTADOR.
O importador de mercadorias domiciliado no Brasil, que não integra a relação jurídica estabelecida pelo contrato de serviço de transporte internacional de carga e dos serviços conexos, diretamente ou por intermédio de terceiros, na condição de seus representantes, não se sujeita ao registro desses serviços no Módulo Aquisição do Siscoserv, ainda que no preço de aquisição da mercadoria esteja incluído o custo desses serviços.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=70576
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