terça-feira, 29 de dezembro de 2015
FAZENDA É CONDENADA A INDENIZAR IMPORTADOR
FAZENDA É CONDENADA A INDENIZAR IMPORTADOR
A Fazenda Nacional foi condenada a pagar danos materiais a uma empresa do setor automotivo por ter demorado a liberar uma carga de mercadorias importadas. Segundo consta no processo, julgado recentemente pela 1ª Vara Federal de Brusque, em Santa Catarina, a companhia levou 35 dias para conseguir retirar os produtos do Porto de Itajaí. Normalmente, o prazo varia entre cinco e dez dias.
A indenização estipulada foi de R$ 88 mil. Foi fixada com base nos gastos extras que a empresa teve com a armazenagem da carga e o uso de contêineres. Para o juiz Tiago Fontoura de Souza, a conduta da União "feriu o princípio constitucional da razoável duração do processo", da qual trata o artigo 5º da Constituição Federal.
"O serviço público prestado não foi eficiente e é notório que o atraso na liberação das mercadorias gera despesas decorrentes de sua permanência no porto", diz o magistrado na sentença.
Representante da empresa no caso, a advogada Carmem da Silva, do escritório Martinelli Advogados, afirma que apresentou à Justiça um histórico de operações realizadas pela companhia no mesmo porto. De acordo com ela, o prazo máximo para a liberação de cargas no canal vermelho (classificação para mercadorias que precisam passar por análise de documentos e inspeção física) foi de dez dias.
A advogada destaca ainda que o prazo foi extrapolado agora em razão de falhas no sistema operacional da Receita Federal. "Estava em transição do desktop para a versão web", diz. "E a empresa não pode ser penalizada por um problema da administração pública. Não é ela quem deve pagar a conta final."
Em sua defesa no processo, a Fazenda Nacional afirma que não há previsão legal para o prazo de conclusão de despacho aduaneiro.
Especialista na área, o advogado Marcelo Annunziata, do escritório Demarest Advogados, concorda que não há legislação específica. Ele chama a atenção, porém, que existe uma lei geral, sobre o processo administrativo federal, que deve ser aplicada nos casos em que não houver a especifidade.
Trata-se da Lei nº 9.784, de 1999. No artigo 24 consta que os atos praticados pela administração pública devem ocorrer num prazo de cinco dias. Essa tese já foi aplicada por desembargadores do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região - região sul do país.
Annunziata destaca ainda que o juiz do caso cita na sentença a Instrução Normativa (IN) nº 69, de 1996. O artigo 25 estabelece prazo também de cinco dias para o despacho aduaneiro. "O magistrado associou duas normas, a IN e a lei geral. Então, se em 1996 o prazo de cinco dias era possível, hoje, com os benefícios da tecnologia, o procedimento poderia ser cumprido em até menos tempo".
Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não deu retorno até o fechamento da edição.
Fonte: A Tribuna online/Joice Bacelo | De São Paulo
https://www.portosenavios.com.br/noticias/portos-e-logistica/32716-fazenda-e-condenada-a-indenizar-importador
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