LEGISLAÇÃO

quarta-feira, 29 de junho de 2016

Carga em perdimento: como separar o joio do trigo?



Carga em perdimento: como separar o joio do trigo?

Erros administrativos na atualização do Siscomex Carga podem resultar em discrepâncias ou inconsistências de dados de cargas


Um tema que tem assolado armadores, agências marítimas, terminais portuários e importadores é o tratamento dado pela Receita Federal do Brasil a erros administrativos na atualização do Siscomex Carga. Erros esses que resultam em discrepâncias ou inconsistências de dados de cargas, que podem ser desde um desmembramento de conhecimento de embarque ou de contêineres em um dado BL (Bill of Lading), uma unidade que escapou da transmissão eletrônica ou simplesmente esquecida por um erro humano em algum ponto do processo. Um vínculo errado de manifesto ao porto efetivo de descarga ou ainda bloqueios no Siscarga, por razões variadas, também podem resultar no perdimento da carga.

A Receita Federal também tem autoridade sobre as cargas a bordo do navio, em escala em porto brasileiro, que sejam destinadas a outros países. Essas também devem ser declaradas no Siscomex Carga, assim como toda a movimentação de contêineres vazios. Obviamente que a RFB deve zelar para que a lei seja seguida e os tributos devidamente recolhidos. Isso é ponto pacífico e não se discute.

A questão que este texto tem o objetivo de trazer à tona é: erros administrativos acontecem e provas da documentação em todo o seu detalhamento são colocadas à disposição da autoridade, seja para a carga importada por entidade brasileira ou estrangeira, a bordo de navio que tem rota de passagem por porto brasileiro. O erro, no entanto, passa a ser uma declaração de pena de morte! A partir do momento em que a inconsistência ou falta de declaração é identificada, não há, na maior parte dos casos, caminho de conciliação fora do perdimento do produto.

Se o produto dentro do contêiner é declarado em perdimento, o comprador não recebe o material que seria incorporado a outro produto nacional ou de exportação. O processo de perdimento e posterior leilão se arrastam por vários meses, senão anos e, o espaço no terminal portuário é bloqueado, a armazenagem não é paga, o contêiner fica retido e não pode ser reutilizado, o importador de outro país deixa de receber seu produto. Talvez, quem fez a exportação já tenha recebido o valor da venda, porém nesse caso o importador ficou sem o produto, pode ter paralisada uma linha de produção, perdeu clientes, e toda essa cadeia de entraves resulta na ocupação nefasta de grande parte dos 30% da área coberta na zona primária. Este é o tamanho do investimento que cada terminal portuário é obrigado a fazer para dedicar espaço às cargas perdidas. Contrabando, fraude, abandono – tudo certo, porém as cargas tratadas neste artigo, que são legitimas, não podem ser direcionadas ao mesmo destino porque significa prejuízo sobre prejuízo.

É impossível enxergar ganhos quando estamos diante de cargas comprovadamente declaradas em todos os documentos que fundamentam o BL. Além disso, a ocorrência de falha administrativa de não manifestação no Siscomex Carga não causam dano algum ao fisco. Por que e para que tratá-las como se contrabando ou fraude fossem?


Talvez o auditor fiscal possa estar tranquilo de que inibiu “uma nova forma de crime” por reter uma “carga fantasma”, que não constou do Siscomex Carga. Sem dúvida, o auditor deve seguir a legislação e multas pelo erro administrativo devem ser aplicadas na dosimetria adequada, distinguindo-se claramente que não são contrabando e nem fraude.

Pergunta-se: documentos como BL, invoice, packing list, marcação nas embalagens, somadas à vistoria física, não seriam suficientes para provar que o produto não inserido no Siscarga é o que é, assim como no processo regular de importação documentada? Ainda, são permitidas correções de documentação pós-embarque, porque também nessa parte erros humanos acontecem. Então porque não estender a possibilidade de retificações, em especial àquelas espontâneas, do próprio armador ou de seu representante legal?

O Brasil é o 65º colocado entre 160 países no ranking de logística divulgado pelo Banco Mundial em 2014. O índice (o de 2015 ainda não foi divulgado) mede o desempenho dos países em diferentes áreas que influenciam a movimentação de mercadorias, como os serviços alfandegários, a qualidade da infraestrutura de transportes, a pontualidade das entregas, o custo do frete, entre outras.

Outro índice, do Fórum Econômico Mundial (WEF) mostrou que o Brasil caiu 18 posições no ranking dos países mais competitivos em 2015, ficando assim em 75° lugar entre os 140 países avaliados.

Esses são índices que fazem os envolvidos citados no início deste texto buscar soluções. E essas devem ser conversadas junto com a SRFB para que as Instruções Normativas e legislação contemplem um caminho justo para cidadãos e empresas honestas, que cumprem com suas obrigações a cada dia.

Não há quem ganhe com o processo engessado como atualmente se encontra. Nem mesmo o recolhimento de impostos é assegurado. Todos perdem e o Brasil, muito diferente de países desenvolvidos ou mesmo de nossos vizinhos sul americanos, segue na lanterna da competitividade e na ponta em burocracia e custo logístico. É necessário encontrar o caminho do debate desse tema e da flexibilização para uma solução às cargas legais, ainda que com comprovação posterior ao prazo de inserção no Siscarga.

Visando contribuir para a construção de saídas adequadas para esse grave problema, vamos apresentar nos próximos meses casos emblemáticos e opiniões de especialistas quanto à viabilidade de soluções.

Clara Rejane Scholles
Marianne Lachmann

http://www.guiamaritimo.com.br/especiais/comercio-exterior/carga-em-perdimento-como-separar-o-joio-do-trigo

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