Carga em perdimento: caso emblemático número 1
O que é relevante para a análise da situação depois do fato consumado?
O artigo anterior intitulado “Carga em Perdimento: Como Separar o Joio do Trigo” publicado no Guia Marítimo online em 19/05/2016, (Leia no Guia), desvelou o fato de cargas importadas por entidade brasileira ou cargas de passagem, a bordo de navio de contêineres com escalas regulares nos portos nacionais, serem apreendidas pela SRFB e declaradas em perdimento, por erro administrativo no Siscarga.
Separar o joio do trigo, nesse tema, contempla um apelo ao bom senso, para que erros humanos ou de transmissão eletrônica de dados sejam avaliados pela SRFB e, na medida em que os documentos comprobatórios da legalidade do produto com erro de manifesto são apresentados, que a pena máxima seja de aplicação de multa e não de perdimento do produto.
Visando ilustrar os tipos de situações enfrentadas no Brasil, descreve-se neste texto um primeiro caso emblemático. Não serão identificadas as partes do processo, bem como datas da ocorrência, pois o que é relevante para a análise da situação, depois do fato consumado, é o tratamento dado e suas consequências.
Estamos abordando o caso de um iate apeado em contêineres flat rack, em navio full container, com destino final a Buenos Aires - carga de passagem, para a qual não haveria prejuízo tributário no Brasil, uma vez que o país de destino e a entidade importadora eram da Argentina. O problema ocorreu por erro de sistema, especificamente na transferência eletrônica de dados, em função de ter sido manifestado o iate em cima dos flat racks, que serviram de “cama” para o transporte. Os flats racks foram declarados como contêineres vazios.
Na época do ocorrido, o armador apresentou documentos que comprovaram o erro do sistema e a evidência do produto em trânsito. No entanto, a SRFB não aceitou a comprovação e nem as explicações apresentadas e o iate foi a perdimento. Consequência: o armador respondeu por um claim de US$ 1 milhão.
Importante ressaltar que não houve a possibilidade de denúncia espontânea do armador, pois o erro de transferência eletrônica de dados não foi identificado antes da fiscalização.
Alguns pontos poderiam ter sido considerados pela autoridade na sua avaliação: a) era carga de passagem com destino à Buenos Aires, portanto sem ônus tributário no Brasil; b) os contêineres flat racks, onde o iate estava fisicamente acomodado, foram declarados como contêineres vazios; c) houve demonstração e comprovação do erro na transmissão eletrônica de dados para o item de carga, o iate; d) o armador do caso é empresa idônea e com expressiva movimentação diária nos portos brasileiros.
Pesquisando o que outros países fazem nesse tipo de situação, observa-se que há tratamento parecido no que se refere ao trâmite burocrático. Significa que sem documentação é caracterizado o contrabando e a carga é confiscada. No entanto, o que diferencia essa mesma situação, por exemplo, nos Estados Unidos e em países da Comunidade Europeia é como a autoridade avalia o fato. Quando há comprovação do erro humano evidenciada por documentos, ou de erro de sistema ou de negligência do importador ou armador, a autoridade aplica a penalidade cabível, permitindo que o transporte siga seu curso. Os armadores consultados não têm registros de confisco permanente de cargas legais nos Estados Unidos e Comunidade Europeia. Vale dizer ainda que a autoridade nesses países é menos exigente com cargas de passagem a bordo do navio do que com cargas destinadas aos seus portos.
Em ambos os casos os manifestos de carga são transmitidos antes do embarque no porto de origem. Porém, ainda assim, erros acontecem e são tratados separando-se o ilegal do legalmente comprovado.
Por que razão não fazemos o mesmo no Brasil? O objetivo dessa série de artigos é criar um movimento visando construir, em conjunto com a SRFB, alternativas para sanar esse grave entrave ao comércio exterior brasileiro, que só serve para aumentar o custo Brasil e manter sua posição de lanterninha no ranking de competitividade das nações.
No próximo capítulo trataremos de outro caso emblemático, que muito tem contribuído para amplificar danos à imagem da aduana brasileira, percebida como extremamente burocrática por exportadores e operadores logísticos estrangeiros.
Em tempo: acaba de ser publicado o ranking 2016 do IMD de competitividade, comparando 61 nações – o Brasil caiu mais uma posição em relação ao relatório de 2015, ficando em 57º lugar.
Clara Rejane Scholles - Pratical One Consultoria
Marianne Lachmann - Presidente do SindaRio
http://www.guiamaritimo.com.br/especiais/comercio-exterior/carga-em-perdimento-caso-emblematico-numero-1
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