TRADE COMPLIANCE NA "LEI BRASILEIRA ANTICORRUPÇÃO"
Em muitos países, a existência de controles internos que assegurem a regularidade das operações de comércio internacional é uma exigência operacional, em virtude de programas de incentivo para as empresas que comprovem o cumprimento das normas aduaneiras (customs compliance).
No Brasil, essa preocupação é insípida, fazendo parte da realidade de um pequeno grupo de empresas. Com o advento da Lei nº 12.846/13, conhecida como a "Lei Brasileira Anticorrupção", será necessária uma mudança de paradigma.
O padrão mundial de modernização aduaneira está fundamentado num conceito desenvolvido no início dos anos 2000: a parceria entre Aduana e Empresa. Desenvolvida na Suécia e tornada mundialmente aplicável pelo Safe Frame Work of Standards, da Organização Mundial das Aduanas (OMA), a parceria Aduana-Empresa consiste na concessão de vantagens operacionais pela Administração Aduaneira às empresas que se demonstram confiáveis, com a adoção de programas de Trade Compliance.
Em diversos países do mundo, os operadores do comércio internacional podem submeter-se voluntariamente à avaliação de controles internos para receber os benefícios especiais, que, geralmente, são concedidos pelo pacote do Authorized Economic Operator (AEO). No Código Aduaneiro do Mercosul, há a previsão do "Operador Econômico Qualificado", mas ainda não houve a implantação deste no Brasil, sendo que as manifestações mais recentes da nossa Aduana são no sentido de que o País deverá primeiro aceder à Convenção de Quioto Revisada para, posteriormente, criar um programa completo de AEO.
Temos localmente no Brasil um programa oficial de customs compliance, que é chamado de Linha Azul e oferece despacho aduaneiro expresso às empresas habilitadas. Em seu formato atual, estabelecido pela IN SRF nº 476/04, o programa pode ser considerado bem-sucedido, reunindo hoje 50 empresas que representam uma parcela acentuada da produção industrial do Brasil. Entretanto, temos de considerar que se trata de uma parcela insignificante do universo de empresas atuantes no Brasil, onde 2.155 importaram mais de 10 milhões de dólares no ano de 2012.
Diante desse cenário, exsurge a pergunta: estariam as demais empresas com alto volume de operações de comércio internacional preparadas para enfrentar as exigências da nova "Lei Brasileira Anticorrupção" no que tange às suas operações de comércio exterior?
Diante das infrações tipificadas na Lei nº 12.846, encontramos situações que podem ser relacionadas às operações de importação e exportação de mercadorias. A principal delas é similar ao tipo penal do crime de corrupção ativa, mas mais rigorosa na sua caracterização, já que não há necessidade da materialização da consequência almejada. Trata-se, portanto, de uma infração formal. Destacamos esse tipo como o mais preocupante pelos casos noticiados de falta de integridade em operações de comércio internacional cursadas no Brasil.
Outros tipos previstos pela Lei nº 12.846, com reflexo aduaneiro, são aplicáveis a operações por encomenda ou conta e ordem, que, quando não revestidas das devidas formalidades, poderão resultar em investigações. Também a ausência de informações corretas, como uma robusta descrição do material importado, vínculo entre importador e exportador ou outros dados elementares, podem ser entendidos como um ilícito nos termos da nova lei. Tememos que a interpretação da norma pela Fiscalização Aduaneira possa resultar em entendimento de que é vinculada a oficiar as autoridades competentes pela apuração das infrações à Lei nº 12.846 quando situações como as descritas ocorrerem.
A Lei nº 12.846 transfere o ônus de vigilância da integridade nas operações aduaneiras para o setor privado. Dentre as punições previstas pela Lei Anticorrupção, estão veiculadas a multa de até 60 milhões de reais, reparação integral dos danos causados, perdimento de bens e direitos, suspensão ou dissolução da empresa, proibição de usar benefícios fiscais e contrair financiamentos públicos e ter a sua punição divulgada em jornais de grande circulação e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP). Além disso, obviamente, mantêm-se as punições de natureza criminal.
Insta salientar que as empresas respondem objetivamente pelas infrações cometidas, ou seja, sua responsabilidade independe de vontade ou culpa. Além disso, também os dirigentes da empresa punida responderão pelas infrações, arcando com multas com seus bens pessoais, sendo, nesse caso, a sua responsabilidade dependente de culpa ou vontade.
Pelo raciocínio demonstrado nesse texto, fica claro que a "Lei Brasileira Anticorrupção" traz um novo paradigma que deverá ser seguido pelas empresas com atividades no País. Mesmo aquelas que não almejam benefícios operacionais - como os trazidos pelo Linha Azul - deverão ter um programa de Trade Compliance, revisando a qualidade das informações que apresenta para a Aduana e também a integridade de seus funcionários e agentes logísticos.
Empresas que têm alto volume de operações de importação e exportação e continuem a insistir em práticas arcaicas e a negligenciar investimentos em melhores controles internos para a área de comércio exterior poderão ser duramente punidas nos termos da Lei nº 12.846, sofrendo danos financeiros e à imagem corporativa, muitas vezes irreversíveis.
Autor(a): ALEXANDRE LIRA DE OLIVEIRA
Sócio Diretor da Lira & Associados. Diretor de Assuntos Normativos do Instituto de Comércio Internacional do Brasil.
http://www.aduaneiras.com.br/noticias/artigos/artigos_texto.asp?acesso=2&ID=25194824
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