FERRAMENTAIS EM PODER DE TERCEIROS NO EXTERIOR: TRATAMENTO CAMBIAL E OUTRAS CAUTELAS
Algumas operações até corriqueiras no comércio exterior, muitas vezes, não são objeto de uma normalização capaz de orientar e de dar segurança a quem necessita pô-las em prática. Por reiteradas vezes, levantamos questão relativa à aquisição de ferramentais no exterior, porém sem o seu ingresso no País, mas sim com a sua retenção na origem para produzir peças que serão importadas.
Em geral, a maior preocupação que as empresas têm relativamente ao assunto diz respeito à codificação da remessa do valor correspondente ao ferramental, questão que surge no momento da contratação do câmbio. Para esse fim, temos notícia de operações enquadradas sob diversas cláusulas, como importação, serviços relativos a projetos, serviços técnicos profissionais, encomendas internacionais e capitais brasileiros a longo prazo no exterior.
Caracterizar como importação parece impróprio pelo fato elementar de não haver submissão de mercadoria a despacho de entrada. Serviços, qualquer que seja o título, igualmente soa descabido, pois o que se adquire é algo material, conquanto obtido com a aplicação de serviços. Encomendas internacionais destoa inteiramente do conceito que se dá às remessas sob esse título. Por último, capitais a longo prazo parece ser o mais aceitável, ainda que o capital tenha sido convertido em bem material.
Afora o tratamento cambial, porém, há que se considerar aspectos a prazo mais longo atinentes a uma eventual futura importação e ao valor aduaneiro das mercadorias importadas obtidas como o ferramental em produção no exterior.
Visto não se aplicar o tratamento de importação no momento da aquisição, uma eventual vinda depois de utilizado no exterior implicaria tratamento de material usado, com sério risco de não se obter uma Licença de Importação, caso exista no País produtor de bem similar. Com isso, o adquirente teria a propriedade de um bem no exterior, mas não poderia ter a sua posse. É de se notar que, caso o adquirente domiciliado no País promovesse a importação para, a seguir, reenviar o ferramental ao exterior para produção, no momento em que decidisse por seu retorno, bastaria registrar uma Declaração de Importação para baixa da saída temporária sem qualquer necessidade de se submeter a exame de produção nacional.
Outro aspecto que foge à percepção de muitos é o fato de que, pertencendo ao importador brasileiro, o custo de depreciação do ferramental não fará parte do preço de negociação estabelecido pelo fornecedor estrangeiro, tornando insuficiente o valor aduaneiro das peças e sujeitando, por isso, o importador a uma punição por tributar a importação a menor.
Somos favoráveis à regulamentação da operação de modo a afastar os riscos de autuação por insuficiência de valor aduaneiro e de favorecer a importação se e quando o proprietário desejar utilizar o ferramental no País. Não se trata de ideia nova, pois no passado a operação era conduzida por orientação do Banco Central e com aval do Decex, proporcionando apreciável segurança ao interessado. Quiçá possamos vir a tratar a operação por importação ficta!
Autor(a): FRANCISCO A. D'ANGELO Advogado; Especialista em Classificação Fiscal de Mercadorias e em Regimes Aduaneiros Especiais |
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