O PAPEL DA ADUANA
O artigo 237 da Constituição
Brasileira determina que a fiscalização e o controle sobre o comércio
exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais,
serão exercidos pelo Ministério da Fazenda.
Esse
artigo, conquanto pessimamente redigido, sustenta as atividades de
fiscalização aduaneira, exercidas por um setor da Receita Federal.
Na
prática, o controle do comércio exterior pertence ao Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, por meio da Secretaria
de Comércio Exterior, que atua como um guarda-chuva para uma série de
outros órgãos que, dentro de suas esferas de competência, também
controlam esse comércio.
A
realidade resultou mais adequada que o expresso na Constituição.
Explico. O papel constitucional da Receita Federal é o de fiscalizar a
correta arrecadação dos tributos devidos na importação e na exportação,
mas, com base na tradição, que vem desde o século 16, fiscaliza também
as operações de importação e exportação, independentemente de possuírem
conteúdo tributário imediato.
Note-se
que quase tudo tem conteúdo tributário: por exemplo, a importação de
livros, imunes constitucionalmente, tem reflexo na operação da
importadora e, por consequência, no lucro ou prejuízo dela, ou seja, na
arrecadação do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica.
Mas,
se esquecermos o conteúdo tributário derivado, a Receita Federal age em
favor da Secretaria de Comércio Exterior, que é quem decide sobre a
conveniência e oportunidade para o País de cada uma das importações e
exportações, autorizando-as explicitamente pela emissão de licenças de
importação e registros de exportação, ou implicitamente ao definir que
tais e quais mercadorias têm licenciamento automático.
Decide,
mas não tem estrutura nos portos, aeroportos e pontos de fronteira para
verificar se suas decisões estão sendo respeitadas, além do que, se a
possuísse, teríamos fiscalização dupla, com desperdício de recursos.
Resulta
que é papel da Receita Federal fiscalizar as importações e exportações
não apenas sob o ponto de vista da correta arrecadação de tributos,
defendendo os "interesses fazendários nacionais", mas sob os demais
aspectos, defendendo os interesses sociais e econômicos nacionais, não
explicitados na Carta Maior.
Assim,
a Receita Federal deve verificar se as mercadorias são aquelas
autorizadas pela Secretaria de Comércio Exterior, bem como se estão
adequadas a consumo, se obedecem aos padrões nacionais, se são
contrafeitos.
No próximo artigo, voltamos ao tema.
Autor(a): PAULO WERNECK Fiscal aduaneiro, escritor, professor |
http://www.aduaneiras.com.br/noticias/artigos/artigos_texto.asp?acesso=2&ID=25194827
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