LEGISLAÇÃO

terça-feira, 21 de janeiro de 2014

O PAPEL DA ADUANA


O PAPEL DA ADUANA

O artigo 237 da Constituição Brasileira determina que a fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais, serão exercidos pelo Ministério da Fazenda.
Esse artigo, conquanto pessimamente redigido, sustenta as atividades de fiscalização aduaneira, exercidas por um setor da Receita Federal.
Na prática, o controle do comércio exterior pertence ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, por meio da Secretaria de Comércio Exterior, que atua como um guarda-chuva para uma série de outros órgãos que, dentro de suas esferas de competência, também controlam esse comércio.
A realidade resultou mais adequada que o expresso na Constituição. Explico. O papel constitucional da Receita Federal é o de fiscalizar a correta arrecadação dos tributos devidos na importação e na exportação, mas, com base na tradição, que vem desde o século 16, fiscaliza também as operações de importação e exportação, independentemente de possuírem conteúdo tributário imediato.
Note-se que quase tudo tem conteúdo tributário: por exemplo, a importação de livros, imunes constitucionalmente, tem reflexo na operação da importadora e, por consequência, no lucro ou prejuízo dela, ou seja, na arrecadação do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica.
Mas, se esquecermos o conteúdo tributário derivado, a Receita Federal age em favor da Secretaria de Comércio Exterior, que é quem decide sobre a conveniência e oportunidade para o País de cada uma das importações e exportações, autorizando-as explicitamente pela emissão de licenças de importação e registros de exportação, ou implicitamente ao definir que tais e quais mercadorias têm licenciamento automático.
Decide, mas não tem estrutura nos portos, aeroportos e pontos de fronteira para verificar se suas decisões estão sendo respeitadas, além do que, se a possuísse, teríamos fiscalização dupla, com desperdício de recursos.
Resulta que é papel da Receita Federal fiscalizar as importações e exportações não apenas sob o ponto de vista da correta arrecadação de tributos, defendendo os "interesses fazendários nacionais", mas sob os demais aspectos, defendendo os interesses sociais e econômicos nacionais, não explicitados na Carta Maior.
Assim, a Receita Federal deve verificar se as mercadorias são aquelas autorizadas pela Secretaria de Comércio Exterior, bem como se estão adequadas a consumo, se obedecem aos padrões nacionais, se são contrafeitos.

No próximo artigo, voltamos ao tema.

Autor(a): PAULO WERNECK
Fiscal aduaneiro, escritor, professor

http://www.aduaneiras.com.br/noticias/artigos/artigos_texto.asp?acesso=2&ID=25194827

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