ADMISSÃO TEMPORÁRIA PARA EMBALAGENS
REUTILIZÁVEIS
DICAS:
Saiba que os
regimes aduaneiros especiais de admissão de recipientes, embalagens,
envoltórios, carretéis, separadores, racks, clip locks,
termógrafos e outros bens destinados ao transporte, acondicionamento,
preservação, manuseio ou registro de variações de temperatura de mercadoria
importada, exportada, a importar ou a exportar, assim como a sua posterior
reexportação, poderão ser processados de acordo com os procedimentos
simplificados estabelecidos pela RFB.
Observe que os bens
referidos deverão ser reutilizáveis e não destinados à comercialização.
Note que poderão
habilitar-se ao procedimento simplificado as pessoas jurídicas que operam na
importação ou exportação de mercadorias e que utilizem em suas operações os bens
referidos anteriormente.
Observe que o
pedido de habilitação deverá ser instruído com a descrição dos bens aos quais
será aplicado o procedimento simplificado, inclusive suas classificações na
Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
Lembre-se, ainda,
que o despacho aduaneiro dos bens que se submeterão ao procedimento simplificado
deverá ser processado por meio de Declaração de Importação (DI), registrada no
Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), acompanhando ou não
mercadoria submetida a despacho aduaneiro de importação.
É importante
destacar que a DI deverá conter adições distintas, para os bens de mesma
espécie, nacionais e estrangeiros, em conformidade com o regime tributário a
eles aplicável e a sua classificação na NCM.
Vale lembrar que a
extinção total ou parcial do regime de admissão temporária dar-se-á com a
reexportação dos bens ou com a adoção de qualquer das demais providências
previstas pelo Regulamento Aduaneiro, efetuada por qualquer estabelecimento da
empresa habilitada, observadas as normas e os procedimentos aplicáveis a cada
caso.
Anote que, para
efeito de controle dos prazos de permanência e dos quantitativos dos bens
submetidos aos regimes de admissão temporária, a pessoa jurídica beneficiária
deverá manter, sob a forma de conta-corrente, por espécie ou modelo de bem,
registro atualizado das operações de entrada e saída realizadas por todos os
estabelecimentos da empresa, o qual ficará sujeito à auditoria por parte da
fiscalização aduaneira.
Saiba que o
descumprimento dos procedimentos citados sujeita o beneficiário às sanções
administrativas de advertência, suspensão ou cancelamento da habilitação,
conforme as hipóteses determinadas pelas situações específicas.
É importante
destacar que a aplicação das sanções administrativas não exime o beneficiário da
aplicação de outras penalidades previstas na legislação.
| Autor(a): JOÃO DOS SANTOS BIZELLI Advogado especializado em legislação aduaneira, professor e autor de livros sobre importação e tributos. Aduaneiras |
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