LEGISLAÇÃO

terça-feira, 3 de julho de 2012




ADMISSÃO TEMPORÁRIA PARA EMBALAGENS REUTILIZÁVEIS
DICAS:
Saiba que os regimes aduaneiros especiais de admissão de recipientes, embalagens, envoltórios, carretéis, separadores, racks, clip locks, termógrafos e outros bens destinados ao transporte, acondicionamento, preservação, manuseio ou registro de variações de temperatura de mercadoria importada, exportada, a importar ou a exportar, assim como a sua posterior reexportação, poderão ser processados de acordo com os procedimentos simplificados estabelecidos pela RFB.
Observe que os bens referidos deverão ser reutilizáveis e não destinados à comercialização.
Note que poderão habilitar-se ao procedimento simplificado as pessoas jurídicas que operam na importação ou exportação de mercadorias e que utilizem em suas operações os bens referidos anteriormente.
Observe que o pedido de habilitação deverá ser instruído com a descrição dos bens aos quais será aplicado o procedimento simplificado, inclusive suas classificações na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
Lembre-se, ainda, que o despacho aduaneiro dos bens que se submeterão ao procedimento simplificado deverá ser processado por meio de Declaração de Importação (DI), registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), acompanhando ou não mercadoria submetida a despacho aduaneiro de importação.
É importante destacar que a DI deverá conter adições distintas, para os bens de mesma espécie, nacionais e estrangeiros, em conformidade com o regime tributário a eles aplicável e a sua classificação na NCM.
Vale lembrar que a extinção total ou parcial do regime de admissão temporária dar-se-á com a reexportação dos bens ou com a adoção de qualquer das demais providências previstas pelo Regulamento Aduaneiro, efetuada por qualquer estabelecimento da empresa habilitada, observadas as normas e os procedimentos aplicáveis a cada caso.
Anote que, para efeito de controle dos prazos de permanência e dos quantitativos dos bens submetidos aos regimes de admissão temporária, a pessoa jurídica beneficiária deverá manter, sob a forma de conta-corrente, por espécie ou modelo de bem, registro atualizado das operações de entrada e saída realizadas por todos os estabelecimentos da empresa, o qual ficará sujeito à auditoria por parte da fiscalização aduaneira.
Saiba que o descumprimento dos procedimentos citados sujeita o beneficiário às sanções administrativas de advertência, suspensão ou cancelamento da habilitação, conforme as hipóteses determinadas pelas situações específicas.
É importante destacar que a aplicação das sanções administrativas não exime o beneficiário da aplicação de outras penalidades previstas na legislação.

Autor(a): JOÃO DOS SANTOS BIZELLI
Advogado especializado em legislação aduaneira, professor e autor de livros sobre importação e tributos.
Aduaneiras 




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