Prorrogação do
Reporto e diversas novidades
* por Eli Vieira Xavier
Depois de muitas idas e vindas ocorreu a prorrogação do Reporto até 31.12.2015, tudo por conta da caducidade da MP 556/11, passando depois a ser inserida na MP 559/12 votada à ferro e fogo e, finalmente, convertida na Lei 12.688 publicada no DOU em 19.07.2012 .
As novidades no Reporto não param em sua prorrogação, pois, já na Lei 12.688/12, surge a possibilidade da cohabilitação para os “fabricantes” de bens utilizados na execução de serviços ferroviários. Neste ponto ficamos sem entender muito bem como é que a Lei não os cita, nominalmente, no rol dos “beneficiários”, mas eleva-os a esta categoria via cohabilitação, ao que teremos que ter paciência para vermos outras normas serem editadas (Instrução Normativa e Decreto) e passarmos, então, a entender como isto se dará.
Da mesma sorte temos em gestação a MP 563/12 que foi transformada no Projeto de Lei de Conversão nº 18/12, já aprovada na Câmara e agendada para votação pelo plenário do Senado para o dia 07.08.12, sendo que nesta estão inseridas muitas novidades que se não forem bem explicadas via Instrução Normativa ou Decreto, trará, com certeza, uma enxurrada de dúvidas, senão vejamos:
- Na nova redação do art. 14 da Lei 11.033/04 suprimiu-se o termo “para uso exclusivo em portos” por “para utilização exclusiva na execução de serviços de....”, assim, fica no ar se, por exemplo, os equipamentos poderão ser utilizados “fora do porto” para movimentação de mercadorias e produtos, ou seja, na transferência entre um terminal de zona primária e outro em zona secundária.
- No mesmo artigo, uma série de equipamentos passa a ser contemplados com os benefícios do Reporto, dentre eles “sistemas de segurança e de monitoramento de fluxo de pessoas, mercadorias, produtos, veículos e embarcações” que, por si só, abarcará uma infinda lista de NCMs, que se não forem bem pensados relegará parte de importantes equipamentos a não serem contemplados, haja vista, por exemplo, a necessidades de instalação nos terminais alfandegados do Sistema “OCR” (Reconhecimento Ótico de Caracteres), que segundo a Solução de Consulta nº 18/11, da 4ª Região Fiscal, cada componente deve seguir sua classificação própria, sendo que o mesmo deve ocorrer com os VTMIS (Vessel Traffic Management Information System).
- O art. 15 passa a elencar como beneficiárias do regime as “instalações portuárias de uso privativo”, sendo que anteriormente somente as de “uso misto” eram contempladas. Ao final deste artigo foi inserida, ainda, a frase “inclusive para aquelas que operam com embarcações offshore”, sendo que já têm surgido dúvidas se esta possibilidade se aplicaria também aos demais beneficiários contidos no artigo, como Operadores Portuários, por exemplo, a ou se somente às instalações portuárias.
Assim, temos que enaltecer os esforços do Governo em dar continuidade à melhoria de nossos portos e esperar que a legislação suplementar que regerá a matéria seja suficientemente clara, de modo a não permitir interpretações subjetivas que só trazem desconfortos e brigas desnecessárias, descaracterizando, inclusive, o intuito da ampliação e renovação portuária.
* Eli Vieira Xavier é despachante aduaneiro e diretor da Lenivam Serviços de Comércio Exterior Ltda.
* por Eli Vieira Xavier
Depois de muitas idas e vindas ocorreu a prorrogação do Reporto até 31.12.2015, tudo por conta da caducidade da MP 556/11, passando depois a ser inserida na MP 559/12 votada à ferro e fogo e, finalmente, convertida na Lei 12.688 publicada no DOU em 19.07.2012 .
As novidades no Reporto não param em sua prorrogação, pois, já na Lei 12.688/12, surge a possibilidade da cohabilitação para os “fabricantes” de bens utilizados na execução de serviços ferroviários. Neste ponto ficamos sem entender muito bem como é que a Lei não os cita, nominalmente, no rol dos “beneficiários”, mas eleva-os a esta categoria via cohabilitação, ao que teremos que ter paciência para vermos outras normas serem editadas (Instrução Normativa e Decreto) e passarmos, então, a entender como isto se dará.
Da mesma sorte temos em gestação a MP 563/12 que foi transformada no Projeto de Lei de Conversão nº 18/12, já aprovada na Câmara e agendada para votação pelo plenário do Senado para o dia 07.08.12, sendo que nesta estão inseridas muitas novidades que se não forem bem explicadas via Instrução Normativa ou Decreto, trará, com certeza, uma enxurrada de dúvidas, senão vejamos:
- Na nova redação do art. 14 da Lei 11.033/04 suprimiu-se o termo “para uso exclusivo em portos” por “para utilização exclusiva na execução de serviços de....”, assim, fica no ar se, por exemplo, os equipamentos poderão ser utilizados “fora do porto” para movimentação de mercadorias e produtos, ou seja, na transferência entre um terminal de zona primária e outro em zona secundária.
- No mesmo artigo, uma série de equipamentos passa a ser contemplados com os benefícios do Reporto, dentre eles “sistemas de segurança e de monitoramento de fluxo de pessoas, mercadorias, produtos, veículos e embarcações” que, por si só, abarcará uma infinda lista de NCMs, que se não forem bem pensados relegará parte de importantes equipamentos a não serem contemplados, haja vista, por exemplo, a necessidades de instalação nos terminais alfandegados do Sistema “OCR” (Reconhecimento Ótico de Caracteres), que segundo a Solução de Consulta nº 18/11, da 4ª Região Fiscal, cada componente deve seguir sua classificação própria, sendo que o mesmo deve ocorrer com os VTMIS (Vessel Traffic Management Information System).
- O art. 15 passa a elencar como beneficiárias do regime as “instalações portuárias de uso privativo”, sendo que anteriormente somente as de “uso misto” eram contempladas. Ao final deste artigo foi inserida, ainda, a frase “inclusive para aquelas que operam com embarcações offshore”, sendo que já têm surgido dúvidas se esta possibilidade se aplicaria também aos demais beneficiários contidos no artigo, como Operadores Portuários, por exemplo, a ou se somente às instalações portuárias.
Assim, temos que enaltecer os esforços do Governo em dar continuidade à melhoria de nossos portos e esperar que a legislação suplementar que regerá a matéria seja suficientemente clara, de modo a não permitir interpretações subjetivas que só trazem desconfortos e brigas desnecessárias, descaracterizando, inclusive, o intuito da ampliação e renovação portuária.
* Eli Vieira Xavier é despachante aduaneiro e diretor da Lenivam Serviços de Comércio Exterior Ltda.
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