A retenção do ISS será realizada nos serviços prestados em que o imposto seja devido no local de prestação do serviço, nos casos em que os serviços são prestados em local diferente (outro município) do estabelecimento prestador (sede, filial, escritório).
Esta retenção está prevista na Lei Complementar nº 116/03, artigo 3º, e abrangerá diversos serviços especificados nos incisos I ao XXII do referido artigo.
O tomador de serviço é a pessoa jurídica que contrata o serviço permanentemente em suas dependências, ou seja, o serviço é contratado para ser prestado diariamente, todos os dias do mês, uma terceirização da atividade junto a contratante, nesse caso, o ISS é devido no local da prestação do serviço.
A retenção está prevista no art. 6º, da Lei Complementar nº 116 de 2003. Para fins de retenção do ISS deve ser observado o seguinte:
A retenção do ISS será realizada nos serviços prestados em que o imposto seja devido no local de prestação do serviço, em conformidade com incisos de I ao XXII, artigo 3º LC 116/03 (relação específica), nos casos em que os serviços são prestados em local diferente (outro município) do estabelecimento prestador (sede, filial, escritório).
LEI MUNICIPAL
Outro fator importante para a retenção do ISS é o de que deve haver previsão de retenção na Lei do Município em que foi prestado o serviço. Caso não haja previsão não é devida a retenção.
Na prática, a empresa prestadora de serviço deve manter cópia da Lei Municipal de cada município em que presta serviço, objetivando conhecer a legislação específica para a emissão da Nota Fiscal com retenção ou não. Deve observar, também, se a retenção exigida pelo município está relacionada com os serviços constantes os incisos I ao XXII, art.3º, LC 116/03, pois poderá pagar indevidamente o ISS na sede e o imposto ser devido no local de execução do serviço.
Já a empresa que contrata o serviço também deve ficar atenta aos casos em que é obrigatória a retenção do ISS, bem como, também, manter cópia da Lei Municipal em que está estabelecida, a fim de acompanhar a legislação de seu município, pois mesmo que não faça a retenção é obrigada a efetuar o recolhimento do imposto com juros e multas.
RETENÇÃO NO SIMPLES
Caso tenha havido a retenção na fonte do ISS, o mesmo será definitivo e deverá ser deduzida a parcela do Simples Nacional a ele correspondente, que será apurada, tomando-se por base as receitas de prestação de serviços que sofreram tal retenção, não sendo o montante recolhido na forma do Simples Nacional objeto de partilha com os municípios.
As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional não poderão segregar como receitas sujeitas a retenção aquelas recebidas pela prestação de serviços que sofrerem retenção do ISS na fonte, na forma da legislação do município, nas hipóteses em que não forem observadas as disposições do art. 3º da Lei Complementar 116/2003.
NORMAS DE RETENÇÃO
A retenção na fonte de ISS das microempresas ou das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto no art. 3º da Lei Complementar 116/2003, e deverá observar as seguintes normas:
I – a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar 128/2008 para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação;
II – na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à menor alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar 128/2008;
III – na hipótese do item II, constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à microempresa ou empresa de pequeno porte prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subseqüente ao do início de atividade em guia própria do Município;
IV – na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção do ISS;
V – na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que tratam os itens I e II no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar 128/2008;
VI – não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do Município;
VII – o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, não sendo objeto de partilha com os municípios, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISS a ser recolhido no Simples Nacional.
Reinaldo Luiz Lunelli é autor de diversas obras de cunho tributário e contábil, dentre as quais ISS – Teoria e Prática e SPED – Sistema Público de Escrituração Digital
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