LEGISLAÇÃO

segunda-feira, 30 de julho de 2012

TRIBUTOS





Pagamento de ICMS antes de fiscalização afasta multa
Por Bárbara Mengardo | De São Paulo

Empresas que fizeram a denúncia espontânea em casos de atraso no pagamento de ICMS, ou seja, quitaram seus débitos antes de qualquer tipo fiscalização ou procedimento administrativo do Fisco, estão isentas da multa de mora. A questão, que já foi discutida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em um recurso repetitivo em 2010, chegou recentemente à Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) do Estado de São Paulo e uniformiza o entendimento na esfera administrativa.

O processo analisado pela Câmara Superior no dia 26 de junho foi proposto pela Fazenda contra a Petrobras. De acordo com a decisão proferida pela 6ª Câmara do TIT, a empresa recolheu o imposto 21 dias após seu vencimento, em janeiro de 2007. A companhia pagou o devido e os juros de mora, sendo autuada por não ter depositado também a multa de 20% sobre o valor do imposto, conforme o artigo nº 528 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (RICMS) de São Paulo.

Em sua defesa, a empresa trouxe o artigo nº 138 do Código Tributário Nacional (CTN), segundo o qual a multa é excluída em casos de denúncia espontânea. A norma embasou o entendimento da 1ª Seção do STJ, que julgou em 2010, por meio de recurso repetitivo, uma ação ajuizada pelo Banco Pecúnia. A instituição fez a denúncia espontânea após deixar de recolher devidamente o Imposto de Renda (IR) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Em seu voto, o ministro Luiz Fux, relator do processo, afirma que "a denúncia espontânea exclui as penalidades pecuniárias, ou seja, as multas de caráter eminentemente punitivo, nas quais se incluem as multas moratórias".

Na Câmara Superior, a maioria dos juízes votou de forma contrária ao relator do processo, Gianpaulo Camilo Dringoli. Apesar de reconhecer que o entendimento do STJ seria contrário ao seu voto, o juiz defendeu que não cabe ao tribunal administrativo afastar a aplicação de dispositivo da Lei do ICMS paulista e, portanto, a multa deveria ser cobrada. "O relator entendeu que o TIT não pode reconhecer leis como inválidas", diz o advogado Eduardo Pugliese, do escritório Souza, Schneider, Pugliese e Sztokfisz Advogados.

Para o diretor-adjunto do TIT, Fábio Henrique Galinari Bertolucci, a falta de clareza do artigo 138 do Código Tributário Nacional seria um dos motivos que colaboraria para a interpretação de que o valor da penalidade deveria ser pago. Ele afirma que a norma não diferencia a multa moratória da punitiva, aplicada quando o fiscal registra alguma irregularidade. O advogado Julio de Oliveira, sócio do escritório Machado Associados, entretanto, contesta essa diferenciação. "A distinção entre multa punitiva e moratória não tem fundamento, porque ambas visam combater uma infração."

Segundo o juiz do TIT Luiz Fernando Mussolini Júnior, o resultado desse julgamento, ao qual não cabe mais recurso na esfera administrativa, não muda a orientação dos fiscais da Fazenda, mas guiará os votos em processos similares que chegarem ao tribunal. "A fiscalização pode continuar autuando e exigindo multa de mora. Apenas uma lei poderia alterar esse cenário", diz.

Para o advogado Luiz Rogério Sawaya Batista, do escritório Nunes e Sawaya Advogados, a decisão traz maior segurança administrativa. "Esse entendimento já era pacificado na esfera judiciária, mas no âmbito administrativo o Fisco resistia em aceitar a mudança."

Mussolini afirma que a decisão é muito positiva para o contribuinte, pois incentiva a denúncia espontânea, que já era vantajosa à empresa porque evita a multa punitiva. Ele afirma que o procedimento é possível para o Imposto de Renda Pessoa Física. "Se a pessoa incluir o rendimento que esqueceu anteriormente, pode fazer o recolhimento sem multa, só com juros", diz.

Por meio de uma nota da assessoria de imprensa, a Petrobras afirmou que reconhece a importância da decisão, e que "espera que tal precedente seja consolidado em casos análogos".
Valor Econômico




Brasil Maior pode prejudicar algumas empresas; veja as principais medidas

SÃO PAULO - As novas medidas do Plano Brasil Maior, aprovada pelo Congresso Nacional na semana passada, já está preocupando algumas empresas. Segundo os consultores da Confirp Consultoria Contábil, empresas de poucos empregados podem sofrer com o aumento de tributos.

O diretor tributário da Confirp, Welinton Mota, explica que o principal ponto do Plano Brasil Maior é a desoneração da Folha de Pagamento Patronal, dentre outros, e é uma reivindicação antiga de todos os setores da economia nacional, pois, o valor pago de tributos pelas empresas torna muitos negócios impraticáveis. Entretanto, as medidas do Programa Brasil Maior se resume a apenas alguns setores de serviço e da indústria.

O consultor trabalhista da mesma consultoria, Daniel Santos, afirma que as empresas, principalmente de TI, pararam de recolher os 20% sobre os salários dos funcionários para recolher 2,5% do faturamento. Porém, quando estas tem poucos empregados faz com que antes a tributação sobre a folha fosse reduzida, tendo uma rentabilidade maior.

“Na situação atual, ao pagar uma porcentagem sobre o faturamento, estes valores ficam muito maiores, tornando o programa desvantajoso. Isto também ocorre com empresas que terceirizam a fabricação dos produtos", afirma Santos.

Entre outras regras, o plano substitui a CPP (Contribuição Patronal Previdenciária) de 20% pela contribuição de 1,5% ou 2,5% sobre a receita bruta auferida por determinados grupos de empresas. Alguns dos segmentos já beneficiados pelo programa estão as indústrias de confecção, couro e calçado, TI e Call Center que já realizou a troca. A desoneração total anual estimada pelo governo é de R$ 7,2 bilhões.

Destaques do Brasil Maior
Os consutores ressaltaram alguns pontos relevantes das novas medidas. A primeira delas é o aumento no número de NCM (códigos da tabela do IPI) favorecido pela substituição da contribuição, alcançando assim, um número maior de empresas obrigadas a nova sistemática.

Também foi reduzida a alíquota aplicada sobre a receita bruta das empresas fabricantes dos produtos indicados na tabela I, que passará de 1,5% para 1%.

A Alíquota aplicada sobre a receita das empresas que prestam serviços de TI e TIC (tecnologia da informação e comunicação) e de call Center também reduziu de 2,5% para 2%.

As empresas do setor hoteleiro do País enquadradas na subclasse 510-8/01 da CNAE 2.0 (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) passarão a substituir a CPP de 20% pela contribuição de 2% sobre a receita bruta auferida.

Luiza Belloni Veronesi
Fonte: Infomoney
Associação Paulista de Estudos Tributários









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