Benefícios fiscais - crédito presumido, diferimento, isenção e redução
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, através dos Decretos nº 49.384 ao 49.389/2012 (DOE de 20.07.2012), alterou o Regulamento do ICMS, para conceder os seguintes benefícios fiscais:
a) isenção do imposto nas saídas internas das máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, constantes do Apêndice XLII, bem como as entradas dessas mercadorias relativamente ao diferencial de alíquota a que se refere o art. 4º, IX, daquelas mercadorias, desde que atendidas as condições especificadas. Esta isenção aplica-se, também, aos recebimentos decorrentes de importação do exterior das máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, constantes do Apêndice XLII, desde que não possuam similar produzido no país; (Liv. I, art. 9°, CLXXXV)
b) diferimento do pagamento do imposto devido ao Rio Grande do Sul na importação de milho, soja em grão e farelo de soja, promovida por titular de estabelecimento inscrito no CGC/TE, até 31 de dezembro de 2012; (Ap. XVII, Itens XXI, XXX e LX)
c) diferimento do pagamento imposto na importação, até 31 de março de 2013, de fios, correntes, amarras, manilhas e boias, classificados nos códigos que especifica, importados por estabelecimento industrial para a fabricação dos produtos para uso naval e "offshore" relacionados no Liv. I, art. 32, CXXXII, além de conceder crédito fiscal presumido, até 31 de marco de 2013, aos estabelecimentos fabricantes, decorrentes de venda interestadual, das mercadorias para uso naval e "offshore" especificadas; (Ap. XVII, Item LXI e Liv. I, art. 32, CXXXII)
d) isenção do imposto nas operações internas, bem como as correspondentes prestações de serviço de transporte, a partir de 1º de setembro de 2012, com cinzas de casca de arroz. (Liv. I, art. 9°, CLXXXVI)
e) redução da base de cálculo do ICMS, com o benefício do não estorno do crédito fiscal, no período de 1º de setembro de 2012 a 30 de junho de 2013, nas saídas internas de bebidas alimentares à base de soja, classificadas no código 2202.90,00 da NBM/SH-NCM. (Liv. I, art. 23, LXIII e art. 35, IV, “b”)
f) isenção do imposto nas saídas internas e interestaduais, no período de 16 de julho a 31 de agosto de 2012, de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados e congelados, resultantes do abate de suínos produzidos neste Estado e nas saídas interestaduais, no período de 16 de julho a 31 de agosto de 2012, de suínos vivos. (Liv. I, art. 9°, CLIV e CLV)
a) isenção do imposto nas saídas internas das máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, constantes do Apêndice XLII, bem como as entradas dessas mercadorias relativamente ao diferencial de alíquota a que se refere o art. 4º, IX, daquelas mercadorias, desde que atendidas as condições especificadas. Esta isenção aplica-se, também, aos recebimentos decorrentes de importação do exterior das máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, constantes do Apêndice XLII, desde que não possuam similar produzido no país; (Liv. I, art. 9°, CLXXXV)
b) diferimento do pagamento do imposto devido ao Rio Grande do Sul na importação de milho, soja em grão e farelo de soja, promovida por titular de estabelecimento inscrito no CGC/TE, até 31 de dezembro de 2012; (Ap. XVII, Itens XXI, XXX e LX)
c) diferimento do pagamento imposto na importação, até 31 de março de 2013, de fios, correntes, amarras, manilhas e boias, classificados nos códigos que especifica, importados por estabelecimento industrial para a fabricação dos produtos para uso naval e "offshore" relacionados no Liv. I, art. 32, CXXXII, além de conceder crédito fiscal presumido, até 31 de marco de 2013, aos estabelecimentos fabricantes, decorrentes de venda interestadual, das mercadorias para uso naval e "offshore" especificadas; (Ap. XVII, Item LXI e Liv. I, art. 32, CXXXII)
d) isenção do imposto nas operações internas, bem como as correspondentes prestações de serviço de transporte, a partir de 1º de setembro de 2012, com cinzas de casca de arroz. (Liv. I, art. 9°, CLXXXVI)
e) redução da base de cálculo do ICMS, com o benefício do não estorno do crédito fiscal, no período de 1º de setembro de 2012 a 30 de junho de 2013, nas saídas internas de bebidas alimentares à base de soja, classificadas no código 2202.90,00 da NBM/SH-NCM. (Liv. I, art. 23, LXIII e art. 35, IV, “b”)
f) isenção do imposto nas saídas internas e interestaduais, no período de 16 de julho a 31 de agosto de 2012, de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados e congelados, resultantes do abate de suínos produzidos neste Estado e nas saídas interestaduais, no período de 16 de julho a 31 de agosto de 2012, de suínos vivos. (Liv. I, art. 9°, CLIV e CLV)
Fonte: ICMS- LegisWeb
Associação Paulista de Estudos Tributários
Procuradorias demonstram que empresas devem apresentar certidão negativa de débito para receber benefícios fiscais da Zona Franca de Manaus
A Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou, na Justiça, que empresas devem apresentar certidão negativa de débito para renovar cadastro e obter incentivos fiscais da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa). Os advogados da União demonstraram que a Constituição Federal proíbe a concessão destes benefícios a firmas com créditos relativos a tributos.
A Gatsby do Brasil havia ajuizado Mandado de Segurança pedindo que a Suframa renovasse seu cadastro para receber incentivos fiscais sem exigir as certidões negativas. A empresa alegava que foi vítima de decisão judicial injusta.
A Procuradoria Federal no Estado do Amazonas (PF/AM) e a Procuradoria Federal junto à Superintendência (PF/Suframa) esclareceram que o órgão possui, entre outras competências, o poder de polícia para administrar a Zona Franca de Manaus, com vistas ao desenvolvimento econômico da Região. Assim como, a concessão de benefícios fiscais, incluindo o cadastro e habilitação das empresas requerentes.
Segundo os procuradores federais, o Tribunal de Contas da União determinou à autarquia que adotasse providências para controle do cadastro das empresas que utilizam os incentivos fiscais administrados por ela. Seguindo esse entendimento, a Suframa passou a exigir a comprovação da regularidade fiscal (Resolução nº 62/2000 do Conselho de Administração da Superintendência), pedindo as certidões negativas para realizar o registro das firmas feito anualmente.
Por fim, as procuradorias afirmaram que esta exigência é razoável e compatível com o Sistema Jurídico, pois tanto a Constituição Federal quanto as normas infraconstitucionais proíbem a concessão de incentivo fiscal a empresas com débitos negativos. Assim, esclareceram que não haveria, portanto, qualquer ilegalidade ou abusividade nas providências adotadas internamente pela Suframa.
A 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Amazonas acolheu integralmente os argumentos da AGU e negou o pedido da empresa. Segundo a juíza federal, a exigência de certidão de tributos não viola os princípios da livre iniciativa ou concorrência. "A comprovação de regularidade fiscal atende, ainda, ao princípio da supremacia do interesse público sobre o privado e ao princípio constitucional tributário da isonomia na medida, dando o acesso a benefícios fiscais apenas aos contribuintes em dia com suas obrigações fiscais".
A PF/AM e a PF/Suframa são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.
Ref.: Mandado de Segurança nº 10303-28.2011.4.01.3200 - 1º Vara Seção Judiciária - AM.
Leane Ribeiro
Fonte: AGUA Gatsby do Brasil havia ajuizado Mandado de Segurança pedindo que a Suframa renovasse seu cadastro para receber incentivos fiscais sem exigir as certidões negativas. A empresa alegava que foi vítima de decisão judicial injusta.
A Procuradoria Federal no Estado do Amazonas (PF/AM) e a Procuradoria Federal junto à Superintendência (PF/Suframa) esclareceram que o órgão possui, entre outras competências, o poder de polícia para administrar a Zona Franca de Manaus, com vistas ao desenvolvimento econômico da Região. Assim como, a concessão de benefícios fiscais, incluindo o cadastro e habilitação das empresas requerentes.
Segundo os procuradores federais, o Tribunal de Contas da União determinou à autarquia que adotasse providências para controle do cadastro das empresas que utilizam os incentivos fiscais administrados por ela. Seguindo esse entendimento, a Suframa passou a exigir a comprovação da regularidade fiscal (Resolução nº 62/2000 do Conselho de Administração da Superintendência), pedindo as certidões negativas para realizar o registro das firmas feito anualmente.
Por fim, as procuradorias afirmaram que esta exigência é razoável e compatível com o Sistema Jurídico, pois tanto a Constituição Federal quanto as normas infraconstitucionais proíbem a concessão de incentivo fiscal a empresas com débitos negativos. Assim, esclareceram que não haveria, portanto, qualquer ilegalidade ou abusividade nas providências adotadas internamente pela Suframa.
A 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Amazonas acolheu integralmente os argumentos da AGU e negou o pedido da empresa. Segundo a juíza federal, a exigência de certidão de tributos não viola os princípios da livre iniciativa ou concorrência. "A comprovação de regularidade fiscal atende, ainda, ao princípio da supremacia do interesse público sobre o privado e ao princípio constitucional tributário da isonomia na medida, dando o acesso a benefícios fiscais apenas aos contribuintes em dia com suas obrigações fiscais".
A PF/AM e a PF/Suframa são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.
Ref.: Mandado de Segurança nº 10303-28.2011.4.01.3200 - 1º Vara Seção Judiciária - AM.
Leane Ribeiro
Associação Paulista de Estudos Tributários
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