LEGISLAÇÃO

terça-feira, 31 de julho de 2012




REQUISITOS E CONDIÇÕES PARA A ATUAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA IMPORTADORA EM OPERAÇÕES PROCEDIDAS POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS
Em razão das consultas e com o objetivo de dirimir dúvidas nas importações por conta e ordem de terceiros, abordaremos os aspectos que devem ser observados pelos importadores.
Entende-se por importador por conta e ordem de terceiro a pessoa jurídica que promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria adquirida por outra, em razão de contrato previamente firmado, que poderá compreender, ainda, a prestação de outros serviços relacionados com a transação comercial, como a realização de cotação de preços e a intermediação comercial.
A pessoa jurídica que contratar empresa para operar por sua conta e ordem deverá apresentar cópia do contrato firmado entre as partes para a prestação dos serviços, caracterizando a natureza de sua vinculação, à unidade da Receita Federal do Brasil (RFB), de fiscalização aduaneira, com jurisdição sobre o seu estabelecimento matriz.
O registro da Declaração de Importação (DI) pelo contratado ficará condicionado à sua prévia habilitação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), para atuar como importador por conta e ordem do adquirente, pelo prazo previsto no contrato.
O importador, pessoa jurídica contratada, devidamente identificado na DI, deverá indicar, em campo próprio desse documento, o número de inscrição do adquirente no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
O conhecimento de carga correspondente deverá estar consignado ou endossado ao importador, configurando o direito à realização do despacho aduaneiro e à retirada das mercadorias do recinto alfandegado.
A fatura comercial deverá identificar o adquirente da mercadoria, refletindo a transação efetivamente realizada com o vendedor ou transmitente da mercadoria.
Sujeita-se à aplicação de pena de perdimento a mercadoria importada na hipótese de:
- inserção de informação que não traduza a realidade da operação, seja no contrato de prestação de serviços apresentado para efeito de habilitação, seja nos documentos de instrução da DI;
- ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, do comprador ou responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros.
A aplicação da pena de perdimento não elide a formalização da competente representação para fins penais, relativamente aos responsáveis, nos termos da legislação específica.

Autor(a): JOÃO DOS SANTOS BIZELLI
Advogado especializado em legislação aduaneira, professor e autor de livros sobre importação e tributos.
Aduaneiras








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