NOVA REGRA
Operações internacionais ganha portaria da Receita
No dia 29 de junho foi publicada pela Receita Federal do Brasil a Instrução Normativa 1277/2012, estabelecendo obrigações acessórias a serem observadas nas transações entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis (como direito autoral) e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.
As informações devem ser prestadas por estabelecimento e não são obrigatórias quando a transação envolver as operações de compra e venda efetuadas exclusivamente com mercadorias. E nos casos em que os serviços ou intangíveis forem incorporados a bens e mercadorias importadas ou exportadas através do Sistema Integrado de Comércio Exterior, o Siscomex.
O sistema eletrônico para prestação das informações disponibilizado na Central Eletrônica de Atendimento ao Contribuinte, ou e-CAC, é o Siscorserv, instituído pela Portaria 1.908, de 20 de Julho de 2012, que estará disponível a partir de 1º de Agosto de 2012. O Siscoserv é composto de dois Módulos:
1 - o Módulo Venda, destinado ao registro de prestação de serviços, venda de intangíveis e outras operações que produzam variação no patrimônio das pessoas físicas ou jurídica efetuadas por residentes ou domiciliados no País a residentes ou domiciliados no exterior;
2 – Módulo Aquisição, destinado ao registro da aquisição de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variação no patrimônio das pessoas físicas ou jurídicas efetuadas por residentes ou domiciliados no País.
Os envolvidos nessas operações devem observar três prazos. O primeiro refere-se à prestação de informações sobre a transação estabelecida. Ou seja, o início da relação comercial entre as partes. O segundo prazo refere-se à informação sobre o faturamento de venda de serviço, de intangível, ou de operação que produza variação no patrimônio por pessoas físicas, pessoas jurídicas e entes despersonalizados residentes ou domiciliados no país.
Já o terceiro prazo diz respeito à informação sobre o pagamento por aquisição de serviço, de intangível, ou de operação que produza variação no patrimônio por pessoas físicas, pessoas jurídicas e entes despersonalizados residentes ou domiciliados no país.
Todas estas obrigações de prestar informações só começam a ser exigidos a partir da data constante do Anexo Único da IN 1277/2012.
Destaque-se que caso a prestação do serviço tenha se iniciado, mas não tenha sido concluída até as datas estabelecidas no anexo, a data de início da prestação a ser adotada é a data constante do Anexo Único.
Clarissa Viana é advogada do Departamento Direito Tributário do escritório Décio Freire & Associados.
Revista Consultor Jurídico, 26 de julho de 2012
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