Sem
discussões entre os ministros, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
decidiu, por unanimidade, que as empresas podem aproveitar créditos do ICMS
sobre ativos cedidos para terceiros pelo chamado contrato de comodato - quando o
bem é emprestado durante determinado período para outra companhia ou para o
próprio consumidor. O precedente favorece os setores de bebidas, sorvetes,
combustíveis, telecomunicações e automóveis que, normalmente, cedem bens para
estabelecimentos que revendem seus produtos.
Com a decisão, a Fratelli
Vita Bebidas, que pertence à Ambev, conseguiu cancelar uma cobrança de mais de
R$ 1 milhão. A empresa foi autuada em 1999 por descontar do valor a ser pago de
ICMS créditos decorrentes da compra de mesas, cadeiras, congeladores e
chopeiras. Os bens, de propriedade da Fratelli, foram emprestados a bares e
restaurantes - pontos de venda de cervejas e refrigerantes fabricados pela
empresa.
O Fisco do Rio de Janeiro cancelou o abatimento e exigiu a
diferença por considerar que o empréstimo seria marketing e teria o objetivo
apenas de promover os produtos, e não colocar em prática a atividade principal
do contribuinte - a fabricação de bebidas. O regulamento do ICMS fluminense (Lei
Estadual nº 2.657, de 1996) autoriza o uso de créditos apenas se o ativo
permanente da empresa for necessário ao negócio principal do
contribuinte.
O Tribunal de Justiça do Estado (TJ-RJ) havia decidido de
forma favorável à Fazenda fluminense. Os desembargadores entenderam que o
empréstimo das mercadorias não integram a cadeia produtiva. Mas o ministro do
STJ, Mauro Campell Marques, relator do caso, admitiu o uso dos créditos. Para
ele, o empréstimo das mercadorias está dentro da atividade profissional da
empresa, que é a fabricação de cervejas e refrigerantes. Por serem de
propriedade da Fratelli - ou seja, integrados ao ativo permanente -, a compra
das mercadorias dá direito ao crédito, como prevê a Lei Kandir (Lei Complementar
nº 87, de 1996).
"O fato de os bens em discussão serem objeto de
contratos de comodato realizados com terceiros (revendedores) não implica óbice
ao creditamento do ICMS", afirma o relator na decisão. Campbell foi seguido
pelos outros quatro ministros da turma.
Para advogados que representam as
empresas, a decisão confirma um argumento defendido há anos por contribuintes: o
bem emprestado é de propriedade da empresa e usado em sua atividade principal
ainda que em posse de outros estabelecimentos. "É um precedente muito
importante", diz André Maury, do Bichara, Barata, Costa & Rocha Advogados,
escritório que assumiu o caso da Fratelli recentemente.
Procurada pelo
Valor, a Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro (PGE-RJ) informou que
"aguarda a publicação do acórdão para analisar a decisão judicial".
Em
Minas Gerais, onde o abatimento é proibido por norma da Fazenda Estadual, a
expectativa é que a decisão tenha repercussão no conselho de contribuintes. "Mas
é um reforço também na discussão judicial. É um tema que gera muita autuação",
afirma o tributarista mineiro Alessandro Mendes Cardoso, do escritório Rolim,
Viotti & Leite Campos.
De acordo com Aldo de Paula Junior, do
escritório Azevedo Sette Advogados, os valores dos equipamentos são altos. Dessa
maneira, com uma tributação de 12% ou 18%, mais multas e juros, as autuações
chegam a elevados valores. "Não é uma das grandes questões que preocupam os
Estados, mas os valores são significativos", diz o advogado, acrescentando que o
precedente poderá ser usado por contribuintes de diversos setores que estejam na
mesma situação, mas especialmente para as empresas de telefonia. "O argumento
para elas é mais forte porque a vinculação dos bens cedidos com a finalidade da
empresa é muito maior."
Um exemplo seria dos celulares corporativos,
cedidos a empresas para que utilizem os serviços de determinada operadora.
"Ligações e envio de torpedos também são tributadas pelo ICMS. O aparelho é
apenas um instrumento para isso", afirma.
Bárbara Pombo | De Brasília
VALOR ECONÔMICO
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