SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 106, DE 23 DE MAIO DE 2012
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte -IRRF
EMENTA: SERVIÇOS PRESTADOS POR PESSOA JURÍDICA DOMICILIADA NO EXTERIOR. ESPANHA. ALÍQUOTAS.
Os rendimentos da prestação de serviços pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, sujeitam-se à incidência do Imposto sobre a Renda na Fonte à alíquota de 25%, ressalvada a hipótese de se tratar de serviço técnico (assim considerado o trabalho, obra ou empreendimento cuja execução dependa de conhecimentos técnicos especializados, prestados por profissionais liberais ou de artes e ofícios) ou de assistência técnica, administrativa e semelhantes, cuja alíquota é de 15%. Na hipótese ressalvada, há incidência de contribuição de intervenção de domínio econômico (Cide) destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, à alíquota de 10% .
Em se tratando de rendimentos decorrentes de prestação de serviços por pessoa jurídica domiciliada na Espanha, aplica-se, no que couber, a Convenção destinada a Evitar a Dupla Tributação e Previne a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda Brasil/Espanha, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 62, de 1975, e promulgada pelo Decreto nº 76.975, de 1976
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art.98; Lei nº 9.779, de 1999, art.7o; Lei nº 10.168, de 2000, arts. 2º, §2º, e 2º-A; MP nº 2.159-70, de 2001, art. 3º; Decreto nº 76.975, de 1976; IN SRF nº 252, de 2002, arts. 16 e 17; Parecer Normativo CST nº 140, de 1973.
ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal
EMENTA: CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.
É ineficaz a consulta na parte em que versa sobre fato definido ou declarado em disposição literal de lei.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, art.52, inciso V; IN RFB nº 740, de 2007, art. 15, inciso VII.
RICARDO DIEFENTHAELER
Auditor-Fiscal
p/Delegação de Competência
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