Receita restringe obtenção de créditos de Cofins
SÃO
PAULO - Todo e qualquer bem ou serviço que gera despesa necessária para a
atividade da empresa não pode ser interpretado como insumo. Essa é a
interpretação da Superintendência da Receita Federal da 2ª Região Fiscal (Belém)
ao analisar pedido de empresa de pesquisa de mercado. O entendimento consta da
Solução de Consulta nº 135, publicada no Diário Oficial desta terça-feira. “Na
prestação de serviços de pesquisa de mercado não podem, portanto, ser
descontados créditos relativos a gastos com telefone e serviços de voz; com
combustíveis e lubrificantes; com despesas de hospedagem e com passagens
terrestres e aéreas pagas a pessoas jurídicas, uma vez que não configuram
pagamento por bens ou serviços enquadrados no conceito de insumos dessa
prestação”, diz o Fisco na solução. De acordo com a legislação, o custo com
insumo gera créditos de PIS e Cofins para as empresas que são tributadas pelo
regime não cumulativo. Esses créditos podem ser usados para a empresa quitar
outros tributos federais. Segundo a solução, é insumo somente o que é adquirido
de empresa, que efetivamente seja aplicado ou consumido diretamente na prestação
do serviço que constitua a atividade-fim da empresa. Para o advogado Jorge
Henrique Zaninetti, do escritório Siqueira Castro Advogados, a solução não tem
fundamentação jurídica. “É meramente arrecadatória”, afirma. O tributarista
argumenta que a jurisprudência vem formando o entendimento de que os custos
inerentes e intrínsecos á atividade-fim da empresa devem ser considerados como
insumo. “E a doutrina também caminha no mesmo sentido, como o parecer do jurista
Marco Aurélio Greco”, diz. O advogado Diego Aubin Miguita, do escritório Vaz,
Barreto, Shingaki & Oioli Advogados, pondera que os custos com telefone e
serviços de voz são essenciais e necessários para a pesquisa de mercado, que é a
atividade fim da empresa que fez a consulta. “Essa é mais uma solução restritiva
em relação à possibilidade de tomada de créditos com base em custos com
insumos”, afirma Miguita. “Porém, a Receita não pode aplicar um conceito único
de insumo para todos os casos. Para uma empresa de pesquisa de mercado, por
exemplo, os serviços de telefonia são essenciais”, completa. Com informações da
Lex Legis Consultoria Tributária
Fonte:
Valor EconômicoAssociação Paulista de Estudos Tributários
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