Transportador de mercadoria extraviada não paga tributo
O transportador não responde, na área tributária, por extravio de mercadorias
ocorrido na importação efetivada sob o regime de suspensão de impostos. Com este
entendimento, já pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a 1ª Turma da corte
negou recurso da Fazenda Nacional em ação anulatória de débito fiscal movida por
uma transportadora marítima.
Com base no o voto do relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, a Turma concluiu que, caso a internação da mercadoria ocorresse normalmente, não haveria tributação em virtude da isenção de caráter objetivo incidente sobre os bens importados. Logo, como houve extravio, não se pode falar em responsabilidade subjetiva do transportador, em razão da ausência de prejuízo fiscal.
A Fazenda Nacional tinha recorrido ao STJ contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que declarou inexigível o crédito tributário, relativo ao Imposto de Importação e respectiva multa. Para o TRF-3, havendo o extravio de mercadoria destinada à loja, importada sob o regime de suspensão de impostos, o transportador não deve ressarcir os cofres públicos.
O recurso julgado na 1ª Turma não tratava de isenção concedida previamente, mas de suspensão — caso em que a mercadoria, destinada à comercialização em loja franca, é importada sem tributos e só se torna efetivamente isenta quando é vendida. O relator destacou que a suspensão do imposto, nesses casos, funciona como uma espécie de isenção temporária, que se converte em definitiva no momento em que ocorre a comercialização do produto em loja franca.
“A legislação tributária, nessas hipóteses, na expectativa de que o bem importado será destinado à comercialização em área livre de incidência de impostos, permite que o contribuinte o interne, de forma condicional, ao desamparo de pagamento de tributos”, disse o ministro.
Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
Com base no o voto do relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, a Turma concluiu que, caso a internação da mercadoria ocorresse normalmente, não haveria tributação em virtude da isenção de caráter objetivo incidente sobre os bens importados. Logo, como houve extravio, não se pode falar em responsabilidade subjetiva do transportador, em razão da ausência de prejuízo fiscal.
A Fazenda Nacional tinha recorrido ao STJ contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que declarou inexigível o crédito tributário, relativo ao Imposto de Importação e respectiva multa. Para o TRF-3, havendo o extravio de mercadoria destinada à loja, importada sob o regime de suspensão de impostos, o transportador não deve ressarcir os cofres públicos.
O recurso julgado na 1ª Turma não tratava de isenção concedida previamente, mas de suspensão — caso em que a mercadoria, destinada à comercialização em loja franca, é importada sem tributos e só se torna efetivamente isenta quando é vendida. O relator destacou que a suspensão do imposto, nesses casos, funciona como uma espécie de isenção temporária, que se converte em definitiva no momento em que ocorre a comercialização do produto em loja franca.
“A legislação tributária, nessas hipóteses, na expectativa de que o bem importado será destinado à comercialização em área livre de incidência de impostos, permite que o contribuinte o interne, de forma condicional, ao desamparo de pagamento de tributos”, disse o ministro.
Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
Revista Consultor Jurídico, 5 de julho de
2012
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